SóProvas


ID
2692003
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Maria da Penha e o entendimento sobre o tema pelos Tribunais Superiores, analise as assertivas que seguem e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.


( ) Maria foi agredida com socos por seu namorado, sem que tenham ocorrido lesões corporais, caracterizando vias de fato. Nesse caso, deverá representar contra o agressor para a instauração de inquérito policial.

( ) Mesmo que se trate de namoro duradouro, Maria não poderá receber medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2013 em decorrência das agressões sofridas, ainda que medidas cautelares diversas da prisão constantes no Art. 319, do CPP, possam ser deferidas em seu favor.

( ) Quando um irmão agride uma irmã, na morada comum, tendo se valido de sua autoridade para subjugar a vítima, é possível o deferimento de medidas protetivas em favor da agredida.

( ) O delito de estupro contra mulher maior de 18 anos é processado mediante ação penal privada.

( ) O delito de injúria (Art. 140, caput, CP) praticado contra mulher no contexto de violência de gênero é processado mediante ação pública incondicionada.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Contravenções penais não se submetem à aplicação da Lei 9.099/95 - entendimento majoritário do STF e STJ em relação ao art. 41, da Lei Maria da Penha. Logo, as vias de fato, a teor do art. 16, da Lei de Contravenções Penais, devem ser processadas mediante ação penal pública incondicionada.

    b) ERRADA - Namoro configura relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha. Logo cabível aplicação de medidas protetivas de urgência caso verificada violência doméstica.

    c) CORRETA

    d) ERRADA - Estupro tendo como vítima mulher maior de 18 anos se processa mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 225, CP

    e) ERRADA - Injuria se praticada sem violência real se processa mediante ação penal privada.

  • STF entende que Súmula 608 continua vigente.

  • No que tange à contravenção penal, independentemente de decisão do STF, são todas elas de ação penal pública INCONDICIONADA, pois esta é a regra diante da ausência de previsão legal contrária expressa.

     

    O que mudou foi a impossibilidade de aplicação dos institutos da Lei 9.099/95.

  • Por que a primeira está errada?
  • Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

     

    Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/2009, a Súmula 608 do STF perdeu validade?

    NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª Turma do STF decidiu que:

     

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Luísa Sousa, sua dica tem valor incomensurável! A inutulidade dos comentários desse usuário chega a ser desagradável e irritante! pensei que atingia apenas a mim, mas agora percebo que é generalizado! 

     

    bons estudos a todos, inclusive ao Lúcio. Ressalto que não tenho nada contra a pessoa, pq não o conheço, mas sua conduta aqui nesse ambiente não tem agradado. Faço votos que você repense seu comportamento, Lúcio.  

    Persistamos!

  • Paula Freitas, a primeira está errada porque nesse caso (vias de fato, sem lesão corporal), a legislação de regência é a Lei de Contravenções Penais (e não a Maria da Penha), que estabelece que a vítima não precisa representar para que seja iniciado o inquérito (ou seja, a ação é pública incondicionada).

  • Já dizia um filósofo aqui do QC. " Lúcio Weber o cara que comenta tudo e não comenta nada" . 

  • Obrigada, Luísa Sousa, pela dica! Bloqueei o chato do Lucio Weber tbm! #paz

  • Muita treta por aqui!

    Relaxem, amiguinhos.

  • Ah o Lúcio, o cara que esqueceu o casaco kkkkkkkk

    É bom dar umas risadas com esse povo aqui do QC. 

    #bloqueieolucio #paz

  • Obrigada, Luísa Sousa, pela dica! Bloqueei o Lucio Weber tbm! #paz

  • Lembrando que o erro da opção 1 está no fato de afirmar que se exigiria a representação, o que não é exigência das contravenções por serem de ação penal pública incondicionada. Agora, violência física é desde vias de fato (contravenção) a feminicídio.

    Ouro detalhe importante é com relação a violência patrimonial e as imunidades absolutas e relativas previstas nos art.s 181/182 CP. A majoritária entende que é possível a aplicação. A minoritária, encabeçada por Maria Berenice, entende não ser possível aplicar.

    Explanação feita com a ajuda do Caderno sistematizado

  • Comecei resolvendo pelas últimas questões. Verifiquei que as duas últimas estavam incorretas, acabei com questão, conforme alternativas.

  • NAO GOSTARAM DO COMENTARIO DO COLEGA, PASSA DIRETO!! E SO NAO LER !!

    ALEM DO MAIS, ESTA AVISANDO PARA NAO ATRAPALHAR NA PROVA! LEVANDO O CASACO NAO BATE DENTE!

     

  • As pessoas que gostam de aparecer se dão bem na iniciativa privada. #ficaadica haha

  • Só não vou bloquear o Lucio porque quero continuar dando risadas lendo seus comentários

  • Errei de novo! 

    A discussão sobre o Lúcio Weber ainda continua, tb!

    Puts! 

    k k k 

  • Maria foi agredida com socos por seu namorado, sem que tenham ocorrido lesões corporais, caracterizando vias de fato. Nesse caso, deverá representar contra o agressor para a instauração de inquérito policial.

     

    ITEM I – ERRADO -

     

    A LMP não alterou em nada a ação da Lei das contravenções penais, continuando a ser pública incondicionada. (Art. 17 da LCP). Até mesmo o STF já decidiu nesse sentido.

     

     

    FONTE: DELEGADO DE SP TIAGO CERS

     

    O delito de injúria (Art. 140, caput, CP) praticado contra mulher no contexto de violência de gênero é processado mediante ação pública incondicionada.

     

    ITEM IV – ERRADO:

     

    Não. A LMP não alterou a natureza da ação relativa à injúria.

     

    FONTE: DELEGADO DE SP TIAGO CERS

  •  

    (F) Maria foi agredida com socos por seu namorado, sem que tenham ocorrido lesões corporais, caracterizando vias de fato. Nesse caso, deverá representar contra o agressor para a instauração de inquérito policial. [INCONDICIONADA]

     

    (F) Mesmo que se trate de namoro duradouro, Maria não poderá receber medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2013 em decorrência das agressões sofridas, ainda que medidas cautelares diversas da prisão constantes no Art. 319, do CPP, possam ser deferidas em seu favor.

     

    (V) Quando um irmão agride uma irmã, na morada comum, tendo se valido de sua autoridade para subjugar a vítima, é possível o deferimento de medidas protetivas em favor da agredida.

     

    (F) O delito de estupro contra mulher maior de 18 anos é processado mediante ação penal privada.

     

    (F) O delito de injúria (Art. 140, caput, CP) praticado contra mulher no contexto de violência de gênero é processado mediante ação pública incondicionada.

  • D) Ação Penal Privada = Apresentar Queixa crime por advogado = Calúnia, Difamação, Injúra, Violação do direito Autoral.

  • (F) Maria foi agredida com socos por seu namorado, sem que tenham ocorrido lesões corporais, caracterizando vias de fato. Nesse caso, deverá representar contra o agressor para a instauração de inquérito policial. [ R= INCONDICIONADA]

     

    (F) Mesmo que se trate de namoro duradouro, Maria não poderá receber medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2013 em decorrência das agressões sofridas, ainda que medidas cautelares diversas da prisão constantes no Art. 319, do CPP, possam ser deferidas em seu favor. [R=PODERÁ RECEBER MEDIDAS PROTETIVAS]

     

    (V) Quando um irmão agride uma irmã, na morada comum, tendo se valido de sua autoridade para subjugar a vítima, é possível o deferimento de medidas protetivas em favor da agredida. [R= É POSSIVEL]

     

    (F) O delito de estupro contra mulher maior de 18 anos é processado mediante ação penal privada. [R= AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO]

     

    (F) O delito de injúria (Art. 140, caput, CP) praticado contra mulher no contexto de violência de gênero é processado mediante ação pública incondicionada. [R=MEDIANTE AÇÃO PENAL PRIVADA]
     

  • Lei 13.718/18 – Alterações nos crimes contra a dignidade sexual 

     

    O art. 225 do CP teve sua redação alterada, passando a dispor que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).

     

    LEITURA INTERESSANTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-importunacao-sexual-vinganca-pornografica-e-mais/

     

     

  • Lei 13.718/18 – Alterações nos crimes contra a dignidade sexual 

     

    O art. 225 do CP teve sua redação alterada, passando a dispor que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).

  • Pessoal, sei que talvez não seja relevante...

    Mas alguém aí que saiba, pode me dizer o que seria a Violência Real (dita na sumula 608, que caiu nessa questão) e o que seria a Violência Presumida?

    No mais,

    Grato!

  • Todos os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis são, após a Lei n. 13.718/2018, de ação pública incondicionada.


    Vide: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade.

     

  • Vou ter que bloquear esse Lúcio também.

  • Alguém sabe dizer por que esta questão foi marcada como desatualizada? A ação penal nos crimes sexuais sofreu alteração, mas a alteração não torna a questão desatualizada, ao que parece.

  • Alternativa E, mesmo com a alteração legislativa a questão não se tornou desatualizada

  • Atualizando a questão sobre o delito de estupro e a nova disposição do artigo 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    O crime de estupro independentemente da idade ou condição da vítima, a ação agora é pública incondicionada.

  • O delito de injúria (Art. 140, caput, CP) praticado contra mulher no contexto de VIOLÊNCIA DE GÊNERO é processado mediante ação pública incondicionada.

    Colegas, nesse caso, por caracterizar violência moral, não seria ação penal pública incondicionada? Onde está previsto que é de ação penal privada?

  • na verdade essa questão não está desatualizada, certo que os crimes contra dignidade sexual agora sao todo de A.P.P.I, porém, isso não deixa a questão desatualizada.

    Corrija-me se houver equívoco.

  • LUCIO WEBER PRA PRESIDENTE KKK

  • GABARITO: E

    Colaborando sobre a primeira assertiva e o caráter incondicionado:

    Informativo Criminal nº 287 (CAOP/MPPR): (...) A Lei nº 11.340/06 é resultado de uma política criminal voltada ao tratamento mais severo e efetivo aos casos de violência doméstica contra a mulher. Por isso, a hermenêutica adequada de tal legislação deve ser a que propicia maior proteção às ofendidas. Nessa ótica, anexamos abaixo julgados afirmando o caráter incondicionado da ação penal pública referente à contravenção penal de vias de fato, quando cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. Os entendimentos jurisprudenciais referidos amparam-se na decisão do STF na ADI 4.424, por meio da qual se firmou que independentemente da extensão da lesão causada, o processamento de tal infração prescinde da representação, ou seja, não há condição de procedibilidade para o início do processo. Ainda, salienta-se que não são aplicáveis os institutos despenalizantes previstos na Lei 9.909/95, vez que expressamente afastada a sua incidência pelo art. 41 da Lei Maria da Penha. (...)

    (...) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (STF, HC 106212, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219- PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327) (...)

    Fonte: http://criminal.mppr.mp.br/pagina-1299.html

  • só o crime de ameaça necessita de representação na lei maria da penha.

  • Com o advento da lei 13.718 de 2018 o crime de estupro independente de idade passou a ser ação pública INCONDICIONADA AINDA QUE VÍTIMA MAIOR.

  • O conteúdo exigido nesta questão versa sobre os contornos da Lei Maria da Penha, temática de grande relevância. A banca faz uma abordagem voltada para a interpretação da lei em situações práticas. Vejamos.

    (F) A afirmativa é falsa, pois aponta que a contravenção penal de vias de fato praticada contra mulher no âmbito doméstico e familiar deve ser processada mediante representação para instauração de inquérito policial. A esse respeito, o STF no julgamento da ADI 4.424, fixou entendimento de que, independentemente da extensão da lesão causada, o processamento de tal infração prescinde da representação, ou seja, não há condição de procedibilidade para o início do processo.

    Sob essa ótica, conclui-se pelo caráter incondicionado da ação penal pública referente à contravenção penal de vias de fato, quando cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

    (F) A afirmativa é falsa por trazer a ideia de que Maria não poderá receber medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2013. O fato de ter um relacionamento com o seu agressor caracteriza a agressão sofrida como violência doméstica, razão pela qual, faz jus à proteção da Lei.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    (V) A afirmativa é verdadeira pois, em observação ao art. 5º, II da Lei n.º 9.099/95, reconhece-se a agressão praticada por irmão contra irmã, na morada comum, como violência doméstica e familiar, e por essa razão conclui ser possível o deferimento de medidas protetivas em favor da agredida.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    (F) A assertiva é falsa por apontar o que o crime de estupro contra mulher maior de 18 anos é processado mediante ação penal privada. O art. 225 do CP estabelece que os crimes contra liberdade sexual, dentre eles o crime de estupro, bem como crimes sexuais contra vulneráveis são de ação penal pública incondicionada.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    (F) A afirmativa é falsa por aduzir que o delito de injúria (Art. 140, caput, CP) praticado contra mulher no contexto de violência de gênero é processado mediante ação pública incondicionada. Os crimes contra honra, via de regra, são de ação penal privada, portanto, processados mediante oferecimento da queixa-crime. Há algumas exceções (parágrafo único do art. 145 do CP) em que caberá o processamento mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada), no entanto, a assertiva trata sobre o caput e aponta o cabimento de ação penal pública incondicionada, o que não subsiste em nenhuma figura do crime de injúria (seja ela simples – caput - ou qualificada - parágrafos).

    O art. 145 do CP estabelece: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

    Havendo apenas uma assertiva correta, a sequência ideal fica: F – F – V – F – F.

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • vale lembrar- Jurisprudência em Teses STJ

    (EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER)

    3) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.

    4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

    7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

  • Justificativa da última alternativa:

    O CP diz sobre os crimes contra a honra:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Injuria real: 140 -  § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    O enunciado mencionou apenas injuria simples. E mesmo que a violência moral ou verbal seja tutelada pela Lei Maria da Penha, o artigo 145 mencionou que só se procede mediante ação pública incondicionada quando há lesão corporal. No enunciado não menciona nada sobre lesão corporal, portanto é caso de ação privada (regra geral para crimes contra a honra).

  • Como fica a ação penal em relação à injúria real no âmbito da Lei Maria da Penha?

  • Violência moral ? Oi ? Então não atinge a honra, calúnia, injúria e difamação? Lei 11340 pelo princípio da especialidade? Entendi nada...

  • quem for prestar o concurso da BM-RS, fale cmg.

    (21) 9 8027-8384

  • 1º ITEM - FALSO

    LCP, art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

    A ação penal é discriminada, em regra, pelo CP ou pela LCP.

    ___________________________

    2º ITEM - FALSO

    Tese 7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica. Jurisprudência em Teses, Edição 41.

    ___________________________

    3º ITEM - VERDADEIRO

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:      

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    ___________________________

    4º ITEM - FALSO

    CP, art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    ___________________________

    5º ITEM - FALSO.

    O erro consiste na não especificação do resultado da violência de gênero: sofrimento, dano, lesão, morte.

    Injúria com lesão corporal é ação pública incondicionada. Injúria sem lesão corporal é ação privada.

    Na forma como a assertiva foi escrita, presume-se a regra de ação penal privada.

    CP, art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.