SóProvas


ID
2692006
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na madrugada de 25 de outubro de 2017, determinado suspeito, conduzido até a delegacia de polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo cometimento de feminicídio, apresentou carteira de identidade contendo rasura. Diante disso, o delegado de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Identificação civil é a regra e identificação criminal é subsidiária (exceção)

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Lei 12.037/09

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • gente voces levaram casacos suficientes pra essa prova nos dois turnos? nao esqueçam da proxima (hahahaha)

  • Vendem-se casacos na portaria das provas.
  •  

    Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.

    Contudo, para que não haja prejuízo e constrangimento desnecessários à pessoa, a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009.

    São elas: o documento apresentar rasura, haver indício de falsificação, estar mal conservado ou for insuficiente para identificar a pessoa; o indiciado portar documentos de identidade com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de registros policiais o uso de outros nomes. Afora essas hipóteses, bastará a pessoa apresentar documento de identidade (cédula de identidade ou outro documento público que permita a identificação) para não ser submetida à identificação criminal. Ao contrário, haverá desrespeito à garantia constitucional que poderá ser sanado por meio de Hábeas Corpus, uma vez que a pessoa sofrerá violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

  • Gabarito D

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A - Incorreta: a lei 12.037/09 não impõe o dever ao delegado em aceitar o documento rasurado, pelo contrário, é deixado a discricionariedade da autoridade policial aceitar ou não, embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando o documento apresentar rasura... conforme art. 3.

    B - Incorreta: a lei não impõe o dever de identificação genética, isso vai depender do caso concreto (art. 5, p.u, da Lei).

    C - Incorreta: vide comentários do item A.

    D - Correta: literalidade do art. 5 da Lei, (I) o processo datiloscópico: aqui é o famoso Sistema de classificação de Vucetich: Delta, Arco, Presilha Externa, Presilha Interna e Verticilo e (II) o processo fotográfico.

    E - Incorreta: a lei é omissa quanto a essa possibilidade, mas Renato Brasileiro De Lima argumenta que o Delegado pode assegurar um tempo razoável

  • Qual a base legal para que a autoridade policial fotografe o preso em flagrante, mesmo quando apresenta documentação correta e também não há indicio fraude, conflito banco de dados etc. ?? (como ocorre na prática)

    Pois  a identificação criminal for essencial às investigações policiais necessita de autorização judicial, conforme Art 3º IV

  • Na verdade a expressão "determinará" está equivocada, ao menos ao meu ver, pois a Lei 12.037/2009 não impõe, obrigatoriamente, que o Delegado submeta até mesmo o não identificado à identificação criminal. Ao menos é essa interpretação que faço da lei.

  • Gabarito: D

    Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Ué mas o artigo 9-A da LEP dispõe;

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, "obrigatoriamente", à identificação do perfil genético.

  • GABARITO: D

      

    A) Deve conferir credibilidade à qualificação pessoal fornecida pelo autor do crime durante o interrogatório, em complemento aos dados existentes no documento rasurado, considerando que eventual informação inverídica acarretará a imputação pelo crime de falsa identidade. ERRADO

    Não há que se falar em dar credibilidade a documento rasurado, de forma que a própria lei dispõe que será possível a realização da identificação criminal nessa hipótese (Lei 12.037, art. 3º).

      

    B) Determinará a coleta de amostra de sangue do autuado para remessa à perícia e averiguação da identidade, independente de consentimento, resguardada a privacidade na realização do ato. ERRADO

    O Estado não poderá, sob pena de inconstitucionalidade, impor, que alguém ceda material genético para a coleta, ainda que mínimo, como a saliva.

    A Lei n.° 12.654/2012, portanto, prevê mera faculdade para o investigado ou condenado que, se assim quiser, poderá permitir a coleta de seu material biológico.

    Trata-se de Lei de reduzida efetividade.

    Importante destacar que com o advento da Lei 13.964/19, passou a constituir falta grave a recusa do condenado em fornecer identificação do perfil genético (LEP, art. 9-A, §8º). ATENÇÃO! O fornecimento de material genético é obrigatório, mas não é forçado. O preso pode, sim, recusar submeter-se a identificação.

      

    C) Dispensará a identificação criminal do suspeito em razão de que a carteira de identidade, ainda que contenha rasuras, é documento idôneo à identificação civil, conforme expressa disposição legal. ERRADO

    Ver letras A e D.

      

    D) Determinará identificação criminal do suspeito, que incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico a ser juntado aos autos da comunicação da prisão em flagrante. CERTO

    Lei 12.037, art. 3º. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.

    Lei 12.037, art. 5º. A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou outra forma de investigação.

      

    E) Deverá aguardar o prazo de até 24h para que defensor ou familiar do autuado apresente outro documento idôneo de identificação civil, tendo em vista que é assegurada ao preso a assistência da família e de advogado pela Constituição Federal. ERRADO

    Não há qualquer previsão legal.

  • Gabarito D

    Lembrando que com o pacote anticrime foi incluídos alguns artigos, inclusive autorizando a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • a) INCORRETA. A rasura no documento de identidade é hipótese que impõe ao delegado de polícia o dever de proceder à identificação criminal do acusado.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    b) INCORRETA. A coleta de material biológico depende de autorização judicial. Além disso, o suspeito não é obrigado a se autoincriminar, sendo assim válido que ele se recuse a colaborar com a produção da prova sem que sofra maiores consequências em virtude dessa recusa.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    c) INCORRETA. O documento com rasuras não é idôneo a identificar civilmente o suspeito.

    d) CORRETA. O delegado deverá determinar a identificação criminal do suspeito, que incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico a ser juntado aos autos da comunicação da prisão em flagrante.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    e) INCORRETA. Não há dispositivo da Lei nº 12.037/2009 com essa determinação.

    Resposta: D

  • Sobre a alternativa B.

    De fato a alternativa está incorreta pois não é admitido nenhum método de identificação criminal que seja invasivo.

    Entretanto, vi alguns comentários afirmando que o indiciado pode se recusar a à identificação criminal. Ocorre que não é bem assim, pois há uma discussão sobre o tema. Vejamos:

    Aqueles que entendem pela inconstitucionalidade e pela afronta ao princípio constitucional que veda a autoincriminação, assim entendem, pois creem que não se pode obrigar o investigado a contribuir ativamente com as investigações, entregando material biológico que possa vir a incriminá-lo por exame de DNA. Ou seja, não se pode obrigar ninguém a “cavar a própria cova”.

    Mas há aqueles que entendem que não há qualquer inconstitucionalidade decorrente de violação ao princípio que veda a autoincriminação, argumentam que essa prova pode ser produzida de forma não invasiva, e que por isso não há por que não se concordar com a coleta de material biológico para a obtenção de seu perfil genético, desde que isso seja feito de forma não invasiva.

    Essa controvérsia está em discussão no STF, sendo objeto tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 973.837, mas ainda não houve uma conclusão dessa discussão pelo STF.

    Fonte: Meta 7 - curso Vou Ser Delegado - Lúcio Valente.

  • GABARITO -D

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;