SóProvas


ID
2692012
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Lei nº 12.830/2013 e sua interpretação jurisprudencial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Indiciamento consiste em atribuir a autoria ou participação a alguém de determinada infração penal. É exclusiva da fase investigatória. 

    A) Quase cópia do art. 2º da lei 12.830/2013, só trocaram o termo ‘jurídica’ por ‘técnica’. Questão questionável; afinal, uma atividade jurídica não deixa de ser uma atividade técnica – tanto que o § 6º do art. 2º, quando se refere ao indiciamento, diz que ele se dará “mediante análise técnico-jurídica do fato”.

    B) Nada exige que o indiciamento seja feito ao final do inquérito.

    C) Indiciamento é ato privativo da autoridade policial. Nem promotor e muito menos o juiz pode requisitar ou exigir isso.

    D)Correta, levando-se em conta o que ordena o art. 2º, §6º da Lei 12830/2013: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias

    E) Novas diligências ok; agora, o Ministério Público não pode requerer a devolução para “indiciamento” (este ato é privativo do delegado).

  •  a) As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza técnica, essenciais e exclusivas de Estado.

     

     b) O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado do delegado de polícia, ao final do inquérito policial, com posterior remessa dos autos ao juiz competente. 

     

     c) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado poderá requisitar o indiciamento do suspeito ao delegado de polícia, desde que presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 

     

     d) O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

     e) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências e indiciamento, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

     

    Rumo à PCSP!

  • MP não pode indiciar e não pode obrigar ao indiciamento

    Trata-se de ato privativo do Delegado

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Indiciamento consiste em atribuir a autória ou participação a alguém de determinada infração penal. É exclusiva da fase investigatória


    a) As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza técnica, essenciais e exclusivas de Estado.


    --> Quase cópia do art. 2º da lei 12.830/2013, só trocaram o termo ‘jurídica’ por ‘técnica’. Questão questionável; afinal, uma atividade jurídica não deixa de ser uma atividade técnica – tanto que o § 6º do art. 2º, quando se refere ao indiciamento, diz que ele se dará “mediante análise técnico-jurídica do fato”.

     

     b) O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado do delegado de polícia, ao final do inquérito policial, com posterior remessa dos autos ao juiz competente. 


    --> Nada exige que o indiciamento seja feito ao final do inquérito.

     

     c) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado poderá requisitar o indiciamento do suspeito ao delegado de polícia, desde que presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 


    --> Indiciamento é ato privativo da autoridade policial. Nem promotor e muito menos o juiz pode requisitar ou exigir isso.

     

     d) O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

     e) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências e indiciamento, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

     

    --> Novas diligências ok; agora, o Ministério Público não pode requerer a devolução para “indiciamento” (este ato é privativo do delegado).


  • Gabarito D

    Conforme Lei 12.830.

    § 6 o   O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !




  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida na letra "B":

    Realmente, a lei 12.830/13 nada diz sobre o indiciamento dar-se ao final do inquérito (art. 2.º, § 6.º). Como a questão deixa claro que é para ser considerado a lei e a jurisprudência, faz da alternativa "D" a correta.

    Contudo, no livro do Noberto Avena, ele diz que o indiciamento se dá ao final do inquérito, trago o trecho (fls. 228/229):

    "O Código de Processo Penal, em muitos de seus dispositivos, utiliza a expressão indiciado como sendo aquele em relação a qual existe inquérito policial em curso (arts. 5.º, § 1.º, b; 6.º, V; 10, caput; 21 etc.). Não obstante, o art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013 deixa claro que o indiciamento ocorre apenas ao final do inquérito (na prática policial, costuma ocorrer no relatório, sob a forma de conclusão, após a menção às diligências realizadas), quando a este já incorporados os elementos que permitam ao delegado, apreciando o conjunto das providências adotadas, decidir se indicia ou não o indivíduo."

    Referência: Avena, Norberto Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018

    Para quem estuda para a carreira achei importante, pode surgir esse questionamento em uma questão discursiva.

    ;)

  • Fundamentação da alternativa "E", artigo 16 do CPP.

    "Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia."

  • Agora o Erro da "b" é dizer que vai pro juíz.

  • A) Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo DELEGADO DE POLÍCIA são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de ESTADO.

    B) § 6º O INDICIAMENTO, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que DEVERÁ indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    D) GABARITO

  • Indiciamento (Lei 12.830/13)

    a) Privativo do delegado de polícia;

    b) Por meio de ato fundamentado;

    c) Mediante análise técnico-jurídico do fato;

    d) Indicando a autoria, materialidade e as circunstâncias.

    Indícios (art. 239 do CPP) - considera-se indícios a circunstâncias conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra outras circunstâncias.

  • A). ERRADA – As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza JURÍDICA, essenciais e exclusiva de Estado

    B). ERRADA – O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-à por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias

    C). ERRADA – O indiciamento é ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, que deverá, após análise técnico-jurídica, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias do crime

    D). CORRETA – Redação do Artigo 2º, §6º

    E). ERRADA –  O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia

  • o ERRO da letra E é a palavra indiciamento que é privativo do delegado de polícia.

  • Com a devida vênia, Tharles Pinzon, o erro da alternativa B não é o fato do IP ser enviado ao Juiz, porquanto o IP é, de fato, enviado ao magistrado para que, posteriormente, abra vistas ao MP. O erro da questão em análise reside no momento do indiciamento, o qual pode ser realizado na lavratura do APF ou quando a autoridade policial relata o IP.

  • PRA QUEM FICOU EM DÚVIDA NA (B):

    A questão afirma "O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado do delegado de polícia, ao final do inquérito policial, com posterior remessa dos autos ao juiz competente."

    Não é regra que o indiciamento ocorra no final do processo!

    O indiciamento é a comunicação formal do Estado ao investigado de que ele é o principal suspeito do crime, assim, nem sempre essa comunicação se dará por meio do Relatório Final e consequente indiciamento no final do IPol.

    Há situações em que essa comunicação se dará no início do IPol, por exemplo, quando houver situação de prisão em flagrante, essa comunicação ocorrerá no início do IPol, por meio da entrega da nota de culpa ao agente delitivo, ou em caso de prisões preventivas e temporárias, com a entrega da cópia do mandato de prisão.

    Entendimento conforme explica Leonardo Barreto Moreira Alves, Livro - Processo Penal Parte Geral da Coleção Sinopses para Concursos, pg. 153, 2020.

  • Note-se que o indiciamento implica mudança do status do sujeito passivo envolvido no procedimento de investigação preliminar. É por meio desse ato formal e motivado que o seu estado, anterior, de suspeito ou investigado, passa agora ao de provável (e não possível) autor (isto é: indiciado).

    Por fim, resta saber qual seria o momento adequado à realização desse juízo indiciário no procedimento do inquérito policial. Em que pese séria controvérsia doutrinária e absoluta discrepância prática, sustentamos que o indiciamento, por representar uma espécie de deliberação conclusiva do delegado de polícia, deve ser realizado ao final do inquérito policial, contudo de forma a permitir ainda que o (agora) indiciado manifeste-se a respeito da sua nova condição.

    É bastante comum, na práxis policial, atos de indiciamento no corpo do relatório final do inquérito com imediata remessa dos autos ao juízo local para vista do titular do direito de ação processual penal. Ocorre que esse tipo de postura adotada pela maioria dos delegados, inclusive por este signatário durante muito tempo, funciona em geral como “ato surpresa”, do qual, não tendo ciência o indiciado, nada poderá fazer a respeito desse status, sepultando qualquer dimensão material do direito de defesa no inquérito. Aliás, sobre a relação entre indiciamento e defesa na etapa investigatória, adverte Marta Saad que, justamente a partir deste ato formal de indicação da provável autoria criminosa, deveria ser necessariamente garantida a oportunidade ao exercício do direito de defesa.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-abr-03/academia-policia-indiciamento-policial-nao-ato-surpresa

  • A) ERRADA

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    B) ERRADA

    O indiciamento não ocorre necessariamente ao final do inquérito.

    Além disso, ao final do inquérito ou pelo menos de sua primeira fase, o que de fato é remetido ao juiz competente é o relatório do inquérito e não especificamente o indiciamento. Após o indiciamento, os autos devem ser remetidos ao MP

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    C) ERRADO

    indiciamento é ato privativo do delegado

    Lei 12.830/13

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    D) CORRETA

    Lei 12.830/13

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    E) ERRADA

    O MP pode requerer a devolução do inquérito para diligência imprescindíveis, contudo não pode requerer devolução para fins de indiciamento, pois este é ato privativo do delegado de polícia.

    “(...) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).

  • - Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado.

    O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, que afirma que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014 (Info 552).

    TF. 2ª Turma. HC 115015/SP. Rel. Min Teari Zavascki, julgado em 27/8/2013 (lnfo 717). 

  • A) As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza técnica, essenciais e exclusivas de Estado. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    O item A teve um termo trocado. O correto: .. são de natureza JURÍDICA. O item teve o intuito de trocar os termos do artigo 2, caput x artigo 2, §6.

    B) O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado do delegado de polícia, ao final do inquérito policial, com posterior remessa dos autos ao juiz competente. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Não é obrigatório o indiciamento ser ao final do inquérito, só NÃO pode ser APÓS o IP.

    C) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado poderá requisitar o indiciamento do suspeito ao delegado de polícia, desde que presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    O magistrado não pode requisitar o indiciamento.

    O indiciamento é privativo do delegado!

    Info 552 (STJ); Info 7175 (STF).

    D) O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. ITEM CORRETO!

    COMENTÁRIO:

    Privativo do delegado, por exemplo, MP ou JUIZ não pode determinar o indiciamento;

    É fundamentado, justamente por ser mediante análise técnico-jurídica do fato, tem que existir elementos probatórios que indiquem a autoria, materialidade e suas circunstâncias;

    NÃO é discricionário, se há elementos probatórios que indiquem a autoria, materialidade e suas circunstâncias, portanto, vai acontecer o indiciamento;

    Pode ser direto ou indireto.

    Art. 2º,§6º.

    E) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências e indiciamento, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Art.16º, CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Logo, repetindo: o indiciamento - privativo do delegado de polícia.