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ID
2692033
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à disciplina sobre provas, seus meios de obtenção e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) A interceptação telefônica não ocorre nos mesmos autos do inquérito ou processo, mas em autos separados e apensados àqueles, conforme art. 8º da Lei 9.296/96, observando-se a regra de seu parágrafo único.

    B) CORRETA. É a própria redação do art. 190-B, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivo esse incluído pela Lei 13.441/2017.

    Artigo, 190-B, parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (ECA): antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao JUIZ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao DELEGADO DE POLÍCIA responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

    C) Conforme o informativo 541 do STJ, Quinta Turma:  As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado." 

    D) Ao contrário; essa gravação de conversa informal é considerada ilícita, consoante informativo 505 do STJ, Sexta Turma.:

    É ILÍCITA a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura da prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    E) O prazo, a princípio, é de 90 dias, podendo ser renovado até o limite máximo de 720 dias, conforme art. 190-A, III do ECA.

  • Lei 8.069/90

    Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.           (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

  • Letra B ! 

    Sobre as letras C e D

    C)"As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado." 

    STJ. 5ª Turma. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 541).

    D) "É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio."

    Sexta Turma. HC 244.977-SC 

     

  • Admite-se a infiltração policial virtual basicamente em 3 categorias de delitos (artigo 190-A do ECA):

    a) pedofilia (artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA);

    b) crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis: estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), corrupção de menores (artigo 218 do CP), satisfação de lascívia (artigo 218-A do CP) e favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B do CP);

    c) invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP).

     

    O prazo é de até 90 dias (sendo possível o deferimento da medida por lapso temporal inferior), admitindo-se no máximo 7 renovações (o total não pode exceder a 720 dias) mediante decisão judicial que motivadamente confirme a necessidade (artigo 190-A, III). Apesar da omissão legislativa, a apresentação de relatório parcial das diligências é importante para a renovação do procedimento.

  • a) A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá nos mesmos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. ERRADO

    - Artigo 8º da Lei nº 9.296/96: a interceptação da comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições definitivas.

     

    b) Considerando a infiltração de agentes policiais em ambiente virtual, antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. CERTO

    - Artigo, 190-B, parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (ECA): antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao JUIZ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao DELEGADO DE POLÍCIA responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

     

    c) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas não podem ser utilizadas em desfavor do outro interlocutor quando este seja advogado do investigado. ERRADO

    - Info 541 do STJ – RMS 33.677: as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor de outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.

     

    d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que não cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio, tendo em vista que se trata de repartição pública em que não se aplica o direito à privacidade. ERRADO

    - Info 505 do STJ – HC 244.977: é ILÍCITA a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura da prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

     

    e) A infiltração de agentes policiais em ambiente virtual não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, permitida uma renovação pelo mesmo prazo, desde que demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. ERAADO

    - Artigo 190-A, III da lei nº 8.069/90 (ECA): não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

  • Info 505 do STJ 

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da  lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    "“A” e “B” estão conversando. “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba?
    É permitida a gravação da conversa feita por um dos interlocutores?
    SIM. Trata-se de entendimento do STF:
    (...) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores
    sem conhecimento do outro.
    (RE 583937 QO-RG, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009)
    Agora imagine a seguinte situação:
    Determinada pessoa foi presa em flagrante e levada até a Delegacia. No momento da
    lavratura do flagrante, os policiais gravaram uma conversa informal entre eles e o preso,
    sem que este soubesse. Essa prova é válida?
    NÃO, trata-se de prova ilícita, devendo ser desentranhada dos autos. Foi o que decidiu a 6a
    Turma do STJ.
    Segundo o art. 5o, LXIII, da CF, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
    permanecer calado. Ocorre que os policiais, ao conversarem informalmente com o preso,
    não o alertaram de que ele estava sendo gravado e de que possuía o direito de ficar em
    silêncio se quisesse.
    Desse modo, a situação julgada pela 6a Turma do STJ é diferente e muito mais grave que o
    caso apreciado pelo STF.
    No caso paradigma (do STF), estava em jogo o sigilo das comunicações, de modo que se
    entendeu não violado, em razão da ciência de um dos interlocutores a respeito da gravação
    do diálogo.
    No caso em questão (julgado pela 6a Turma do STJ), está em jogo o direito do indiciado de
    permanecer em silêncio, na fase policial, direito que não pode ser relativizado."

    FONTE: DIZER O DIREITO > https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZm9RakZRakxxSWc/view

  • Para agregar aos estudos:

    INFILTRAÇÃO POR AGENTES DE POLÍCIA

     

    A) Lei de Drogas art. 53, I, Lei 11.343/06:

    • Mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público;
    • Infiltração Pessoal;
    • Não prevê prazo máximo;
    • Não disciplina procedimento a ser adotado.

     

    B) Lei de Organizações Criminosas art. 10 a 14, Lei 12.850/13:

    • Mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público;
    • Infiltração Pessoal ou Virtual;
    • Prazo da Infiltração Pessoal: de até 6 meses (podendo ser prorrogado);
    • Prazo da Infiltração Virtual: de até 6 meses, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, não excedendo a 720 dias;
    • Só poderá ser adotado se a prova não puder ser produzida por outros meios.

     

    C) ECA art. 190-A a 190-E, Lei 8.069/90:

    • Mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público;
    • Infiltração virtual;
    • Prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, não excedendo a 720 dias;
    • Só poderá ser adotado se a prova não puder ser produzida por outros meios;
    • Com o fim de investigar os crimes previstos nos arts.: 218, 218-A, 280, 217-A, 154-A do CP; art. 240 e 241 do ECA (crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, crimes relacionados com pedofilia na internet).

    D) Lavagem de Capitais art. 1º, §6º da Lei 9.613/98:

    • Admitida pela Lei Anticrime (13.964/19), porém não disciplinou procedimento a ser adotado.

    Obs.: comentário atualizado de acordo com a Lei Anticrime (13.964/19).

  • fui pela intuicao

  • Artigo 8º da Lei nº 9.296/96: a interceptação da comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições definitivas.

  • A infiltração policial virtual pode ser realizada em caso de 3 tipos de delitos, conforme informações da :

    https://gamademedeiros.com.br/voce-sabe-o-que-e-infiltracao-policial-virtual/

  • Infiltração de agentes no ECA====prazo de 90 dias, não podendo ultrapassar 720!!!

  • Atenção !

    Novidade do pacote anticrime na lei de organizações criminosas:

    Infiltração virtual para investigação de crimes praticados por organização criminosa. Vejamos:

    Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do  caput  do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

    ---> Lembre-se que existe previsão de infiltração virtual tbm no ECA para apuração de crimes contra a dignidade sexual contra crianças e adolescentes.

    2020 não está perdido!

  • Letra C. Errada.

    As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. (Informativo 541, STJ)

  • LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.      

    ECA: não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) diassem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

  • Assertiva B

    Considerando a infiltração de agentes policiais em ambiente virtual, antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

    13.964/2019

    Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

    4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

  • Fala galera...... Excelentes os comentários de todos. Vou deixar a minha contriuição com alguns apontamento e atualizações:

    infiltração de agentes

    É um meio especial de investigação e obtenção de prova previsto na Lei de Organização Criminosa e na Lei de tóxicos.

    OBS: o pacote anticrime trouxe a previsão dessa medida no crime de lavagem de capitais

    A lei de Organização Criminosa traz os parâmetros legais a serem obsrvados:

    -> é medida sigilosa

    -> se o Delegado não solicita, então ele deve emitir sua manifestação técnica (alguns autores apontam que essa manifestação vincula o juiz, já que a autoridade policial é quem possui a expertise)

    -> o prazo inicial é de até 6 meses (light cover- infiltração leve)

    -> pode ser renovado por mais tempo (deep cover- infiltração profunda)

    O agente policial vai se infiltrar no seio da organização criminosa e vai passar a atuar como se fosse um de seus agentes. A ideia é conhecer todo o esquema criminoso, identificando líderes, modus operandi, alvos e etc.

    É medida subsidiária, por ser muito gravosa, pois põe em risco a integridade do agente. Muitos apontam que é medida que subsidiária, inclusive, à interceptação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o Pacote anticrime incluiu TAMBÉM a infiltração virtual, antes prevista no ECA.

    Na lei 12850 agora temos essa infiltração:

    art. 10-B, §4º: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. (aqui basicamente teremos 3 renovações, totalizando aproximadamente 2 anos)

    já no ECA:

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

     Art. 190-A. não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial

    CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM O AGENTE DISFARÇADO:

    Conforme Sanchez, à luz das normas contidas na Lei 13.964/2019, pode-se esboçar a definição de agente disfarçado como aquele que, ocultando sua real identidade, posiciona-se com aparência de um cidadão comum (não chega a infiltrar-se no grupo criminoso) e, partir disso, coleta elementos que indiquem a conduta criminosa preexistente do sujeito ativo. O agente disfarçado ora em estudo não se insere no seio do ambiente criminoso e tampouco macula a voluntariedade na conduta delitiva do autor dos fatos. (MEUSITEJURIDICO)

  • A presente questão tem abordagem voltada para o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e para a letra da lei, e demanda conhecimento acerca da temática provas e seus meios de obtenção, especialmente no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma vez que a questão cobra a inteligência de dois dispositivos deste Estatuto. Vejamos.

    A) Incorreta. O equívoco da assertiva encontra-se na inferência de que a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá nos mesmos autos do inquérito policial ou do processo criminal, o que contraria a determinação contida no art. 8º da Lei nº 9.296/96:

    Art. 8º. interceptação da comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições definitivas.

    B) Correta. A assertiva conclui que, considerando a infiltração de agentes policiais em ambiente virtual, antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. Neste sentido, a afirmação mostra-se correta, pois corrobora o comando dado pelo parágrafo único do art. 190-B do ECA.

    Art. 190-B.  As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações
    .

    C) Incorreta. A assertiva está equivocada pois apresenta suposto entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas não podem ser utilizadas em desfavor do outro interlocutor quando este seja advogado do investigado. A esse respeito, o entendimento do STJ, sedimentado no informativo 541 dá conta de que “as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado." 

    D) Incorreta. A assertiva apresenta suposto entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, é lícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que não cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio, tendo em vista que se trata de repartição pública em que não se aplica o direito à privacidade

    Todavia, o STJ tem entendimento no sentido contrário ao que a assertiva apresenta, consubstanciado na Informativo 505, o qual dispõe: “é ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura da prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio."

    Neste sentido, a gravação somente será considerada lícita se, antes da conversa gravada, o conduzido for informado sobre o seu direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII da CR/88).

    E) Incorreta. A assertiva apresenta impossibilidade de a infiltração de agentes policiais em ambiente virtual exceder o prazo de 90 (noventa) dias, permitida uma renovação pelo mesmo prazo, desde que demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. Contudo, demonstra assim o seu equívoco, uma vez que o art. 190-A, inciso III do ECA permite que o prazo de 90 dias seja renovado até o limite máximo de 720 dias, o que possibilita mais de uma renovação, ao contrário do que infere a assertiva.

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (...)
    III. não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) diassem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial
    .

    A título de complementação, para que não haja confusões futuras, compensa destacar que a infiltração de agentes prevista na Lei de Organização Criminosa possui será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade, nos termos do art. 10-A, §4º da Lei nº 12.850/13. 
    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • Achei interessante o comentário comparativo realizado pelo professor do QC, no gabarito comentado:

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (...)

    III. não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) diassem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    A título de complementação, para que não haja confusões futuras, compensa destacar que a infiltração de agentes prevista na Lei de Organização Criminosa possui será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade, nos termos do art. 10-A, §4º da Lei nº 12.850/13. 

  • GABARITO B

    a) a interceptação de telefone ocorrerá em autor apartados

    b) Lei 12.850, art. 10 - B, Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações

    c) A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial

    d) É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. (informativo 505, STJ)

    e) Não poderá exceder o prazo de 6 meses

  • As explicações são tão lindas chega meus olhos ficam cheio de lagrimas.

    Pena que não sei explicar assim. Não sei nem para mim, imagine para os outros, Jesus.

  • infiltração de agentes

    É um meio especial de investigação e obtenção de prova previsto na Lei de Organização Criminosa e na Lei de tóxicos.

    OBS: o pacote anticrime trouxe a previsão dessa medida no crime de lavagem de capitais

    A lei de Organização Criminosa traz os parâmetros legais a serem obsrvados:

    -> é medida sigilosa

    -> se o Delegado não solicita, então ele deve emitir sua manifestação técnica (alguns autores apontam que essa manifestação vincula o juiz, já que a autoridade policial é quem possui a expertise)

    -> o prazo inicial é de até 6 meses (light cover- infiltração leve)

    -> pode ser renovado por mais tempo (deep cover- infiltração profunda)

    O agente policial vai se infiltrar no seio da organização criminosa e vai passar a atuar como se fosse um de seus agentes. A ideia é conhecer todo o esquema criminoso, identificando líderes, modus operandi, alvos e etc.

    É medida subsidiária, por ser muito gravosa, pois põe em risco a integridade do agente. Muitos apontam que é medida que subsidiária, inclusive, à interceptação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o Pacote anticrime incluiu TAMBÉM a infiltração virtual, antes prevista no ECA.

    Na lei 12850 agora temos essa infiltração:

    art. 10-B, §4º: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. (aqui basicamente teremos 3 renovações, totalizando aproximadamente 2 anos)

    já no ECA:

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

     Art. 190-A. não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial

    CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM O AGENTE DISFARÇADO:

    Conforme Sanchez, à luz das normas contidas na Lei 13.964/2019, pode-se esboçar a definição de agente disfarçado como aquele que, ocultando sua real identidade, posiciona-se com aparência de um cidadão comum (não chega a infiltrar-se no grupo criminoso) e, partir disso, coleta elementos que indiquem a conduta criminosa preexistente do sujeito ativo. O agente disfarçado ora em estudo não se insere no seio do ambiente criminoso e tampouco macula a voluntariedade na conduta delitiva do autor dos fatos. (MEUSITEJURIDICO)