SóProvas


ID
2692057
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei nº 11.340/2006, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Vitimização secundária: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.  

    .......................................................................................................................

    Resumo da LMP:

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

         1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

          ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

          2 - O crime envolva: 

                          - violência física ou;

                          - violência psicológica ou;

                          - violência sexual ou; 

                          - crime patrimonial ou;

                          - crime contra a honra.

         +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

         - âmbito:

                         - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                          - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                          - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                       - audiência em juízo;

                       - ouvido do MP.

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

  • Letra D:

    A lei 13.505/17 acrescentou novos artigos a lei Maria da Penha e esta passou a estabelecer que: 

    A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (...) "não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada".

     

  • Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

     

    § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    [...]

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.  

     

    Exemplo clássico de vitimização secundária (ou também processual, quando a vítima é obrigada a relatar o fato criminoso às autoridades públicas, sofrendo mais uma vez ao relembrar o acontecido). A alteração legislativa busca mitigar a essa vitimização secundária.  

  • § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                  

    § 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:            

    I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                  

    II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                 

    III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.             

  • Gab. D: o intuito do dispositivo é evitar a vitimização secundária.

  • art 10 a - III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

  • A) Art. 8º IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres,
    em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento
    multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
    psicossocial, jurídica e de saúde.

    B) Art. 12. III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado
    ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas
    de urgência;

    C) 

  • 3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos sobre a sua vida privada.

     

     

    Em que consiste a chamada “revitimização”?

    A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica.

    Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos.

    Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o comportamento da vítima.

     

    Alguns autores afirmam que a revitimização é uma forma de “violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima.

    “A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada.

    Além da revitimização decorrente do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar; generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.” (Diretrizes gerais e protocolos de atendimento. Programa “Mulher, viver sem violência”. Brasil: Governo Federal. Secretaria Especial de Políticas para mulheres. 2015).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/breves-comentarios-lei-135052017-que.html

  • Excelente questão!

     

    A Lei Maria da Penha trouxe aspectos criminilógicos no seu texto. Um deles, é a vedação à revitimização da ofendida.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • A) Art. 10-A, § 1o, III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.  

     

    B)  Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    (...)

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    C) Art. 10-A, § 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    (...)

    III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

    D) Já comentada pelos colegas

     

    E) Art. 12, § 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  • Letra D pois a repetição de atos desnecessários constituirira a vitimização secundária, isto é, aquela que decorre das instâncias formais de persecução criminal e do próprio processo.

  • a) CORRETO. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluída pela Lei nº 13.505, de 2017) 

     

    b) CORRETO. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 

     

    c) CORRETO. Art. 10-A (...) § 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

     

    d) ERRADA. Art. 10-A. § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

     

    e) CORRETO. Art. 12. § 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 

  • Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluída pela Lei nº 13.505, de 2017)

     

    § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

     

    I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

     

    II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

     

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

  • ART. 10-A, III, DA LEI 11340/2006

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: SÃO ÔNUS DA BUROCRACIA , SÃO AS VITIMIZAÇÕES GERADAS PELO PRÓPRIO ESTADO, COMO , DANOS GERADOS POR CAUSA DA INVESTIGAÇÃO. FOI NESSE PENSAMENTO QUE O LEGISLADOR EDITOU ESSE INCISO. EVITAR ESSE PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.

    Vamos relembrar a Criminologia/Vitimologia.

    Vitimização:

    Primária: Decorrente do prórpio fato. Os danos diretos, efetivo, gerado pelo crime.

    Secundária: Decorrente da atusç~so das intâncias formais de controle. O ônus da persecução criminal.

    Terciária: Ocorre no meio social da vítima - principalmente nos crimes estigmatizantes. (estupro)

    PANTANAL! BRASIL!

  • Vitimização Secundária; ou sobrevitimização, ou revitimização.

     

    Causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime.

    Quando a vítima, em decorrência do crime sofrido, não encontra amparo adequado por parte dos órgãos oficiais do Estado, durante o processo de registro e apuração do crime, como, por exemplo, o mau atendimento por um policial, levando a vítima a se sentir como um “objeto” do direito e não como sujeito de direitos.

     

    Quando a vítima precisa reviver o trauma afim de formular um processo penal por meio de processos administrativos (testemunho, reconhecimento de pessoa, etc...), por parte do controle social formal.

     

    ______

     

    A quem muito é dado, muito será exigido!

  • Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha):

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. 

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (EVITAR VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA).

  • GABARITO D

     

    Artigo que vejo muito sendo cobrado em provas:

     

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.           

  • Alternativa C fala em "preferencialmente", o que não se vê no Art 10-A, § 2o , III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. Logo, essa alternativa também estaria errada.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 10-A. - ...

     

    §1º inciso III não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. 

     

    A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada. Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o comportamento da vítima.

     

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • GABARITO D

     

    Será evitado, ao máximo, sucessivas inquirições sobre o mesmo fato no atendimento a mulher vítima de violência doméstica, visando evitar maior constrangimento para a vítima. 

     

    Trata-se de uma questão de bom censo, pois a mulher vítima de violência doméstica sofre um enorme constrangimento decorrente da denúncia sobre o fato. Muitas mulheres violentadas deixam de denunciar o agressor devido a situação contrangedora a que são expostas. 

     

    * Cabe ressaltar que os delitos previstos na lei Maria da Penha são de ação penal púbica incondicionada.

     

    * Hoje, o delito de estupro de pessoa (homem ou mulher) maior e capaz sofreu modificação legislativa e passou a ser, igualmente, de ação penal pública incondicionada

  • Trata-se aqui de uma questão que envolve a vitimização secundaria, estudada pela Criminologia, onde evita-se ao máximo que a vítima reviva os momentos de violência, qualquer que seja ela, ou seja, evitando-se ao máximo, sucessivas inquirições, visando evitar maior dor e constrangimento à vítima.

  • A) CORRETOArt. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluída pela Lei nº 13.505, de 2017) 

     B) CORRETOArt. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 

     C) CORRETOArt. 10-A (...) § 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

     D) ERRADA. Art. 10-A. § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 

     E) CORRETO. Art. 12. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 

  • ESTÃO COBRANDO MUITO AS ATUAIS ALTERAÇÕES QUE OCORRERAM NA LEI 11.340/2006

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 12-C, Lei 11340. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:                  

    I - pela autoridade judicial;                 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou                 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.                  

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.                 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.                   

  • D. Será observada, como diretriz, a realização de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada, desde que em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida. INCORRETA

  • O NOME DESSE INSTITUTO É VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. O QUE NO CONTEXTO FÁTICO SE RESUME EM A VÍTIMA SER VÍTIMA MAIS UMA VEZ, SENDO QUE DESSA VEZ PELO ESTADO, ATRAVÉS DE SUCESSIVAS INQUERIÇÕES, PIADINHAS ...

  • Gabarito D

    Art. 10-A

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

  • Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial

    especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente

    capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência

    doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505,

    de 2017)

    I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar

    de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e

    testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº

    13.505, de 2017)

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal,

    cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

  • Art. 10-A. § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

    pmgo

  • 2 alternativas incorretas.

    Outro ponto que merece destaque é que a comunicação ao juiz sobre o deferimento da protetiva, de acordo com a nova lei, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Antes, o Delegado de Polícia deveria remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, e este deveria decidir sobre a concessão ou não das medidas protetivas de urgência dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esta regra continua valendo para as demais medidas protetivas que não sejam o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou local de convivência com a ofendida.

  • Questão desatualizada! de acordo com a nova lei, o prazo para o deferimento da protetiva, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas!

  • Filipe e Elines, a questão não está desatualizada.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

  • ATENÇÃO: Colegas equivocadamente estão dizendo que alterou o prazo quanto à medida protetiva de urgência. Dizendo que há duas alternativas incorretas.

    B) CORRETA Conforme Art. 12, III o Delegado remeterá em 48 horas

    Art. 12-C §1 No caso do PRÓPRIO DELEGADO instaurar a MP, nos municípios que não forem sede de comarca, AÍ SIM o prazo será 24 horas.

    Então fica assim:

    48 horas: Regra, o Delegado remete, e em 48 horas o Juiz toma providências (Art. 12,III e Art. 18)

    24 horas: Exceção, quando o próprio Delegado instaura a Medida protetiva (Art. 12-C §1)

    06 de junho de 2020

  • Deve-se evitar a revitimização.

  • GABARITO: D

    A) É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. CERTO

    Lei 11.340/06, art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

    B) Deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. CERTO

    Lei 11.340/06, art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro de ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimento, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:

    [...]

    II – remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    C) Será adotado, preferencialmente, o procedimento de coleta de depoimento registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. CERTO

    Lei 11.340/06, art. 10-A, § 2º. Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

      [...]

    III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.   

    D) Será observada, como diretriz, a realização de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada, desde que em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida. ERRADO

    Lei 11.340/06, art. 10-A, § 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

    [...]

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

    E) Serão admitidos como meios de prova, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. CERTO

    Lei 11.340/06, art. 12, § 3º. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  • Esta legislação é recorrente, e a exigência da banca pela incorreta demanda atenção:

    A) Correta. A assertiva ajusta-se ao que dispõe o art. 10-A da Lei nº 11.340/06: É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

    A assertiva consiste na fiel reprodução do dispositivo legal acima mencionado, estando correta deve ser excluída, pois o comando da questão exige que seja assinalada a assertiva incorreta.

    B) Correta. Verifica-se total compatibilização da assertiva com a previsão do art. 12, III da Lei nº 11.340/06: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    Importa esclarecer uma divergência de interpretação:

    O caput do art. 12 determinada que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a autoridade policial tome as providências elencadas no dispositivo legal, dentre elas, o dever de remeter ao magistrado, no prazo de 48 horas, expediente com o pedido da ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência, frise-se, o que se opera em todos os casos de violência doméstica e familiar.

    No entanto, tratando-se especialmente de situação em que seja possível verificar a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, nos termos do art. 12-C, §1º, a autoridade policial imediatamente afastará o agressor do lar, situação em que o magistrado deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada.

    Não há que se falar, portanto, em alteração do prazo quanto à medida de urgência, tendo em vista que um dispositivo legal não anula o outro, tratam-se de situações distintas.

    Sugiro leitura com atenção aos destaques:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         
    I - pela autoridade judicial;         
    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         
    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         
    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         


    C) Correta. A assertiva corresponde com o conteúdo apresentado no Art. 10-A, §2º, III da Lei 11.340/06.
    (...) § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
    (...) III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

    Vale reforçar que a assertiva está em consonância com o dispositivo acima, uma vez que a expressão “preferencialmente" encontra-se no caput do artigo, assim, “será adotado, preferencialmente, o procedimento de coleta de depoimento registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito".

    D) Incorreta. A assertiva infere que será observada, como diretriz, a realização de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada da mulher, afirmação esta que vai no sentido contrário do que dispõe o art. 10-A. § 1º, III, da Lei 11.340/06: (...) §1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: 
    III - não revitimização da depoente, evitando
     sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

    Portanto, por ser uma afirmação incorreta, esta assertiva deve ser assinalada.

    E) Correta. A assertiva vai ao encontro do que dispõe o art. 12. §3º da Lei nº 11.340/06, trata-se da fiel reprodução deste dispositivo legal: Art. 12. (...) §3º. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 

    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • O que a Lei Maria da Penha tenta evitar é o que aconteceu na audiência do CASO MARIANA FERRER... A depoente foi revitimizada (vitimização secundária) e questionada diversas vezes sobre sua vida privada (com exibição de fotos, perguntas sobre suas roupas, etc), de forma a descredibilizar a versão da mulher vítima.

    Art. 10-A, § 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (...)

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

  • REVITIMIZAÇÃO, É QUANDO ACONTECE SUCESSIVAS INQUIRIÇÕES DA VÍTIMA.

  • DEVE-SE EVITAR A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.

  • a) CORRETA. De fato, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

    Art. 10-A É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

    b) CORRETA. De fato, deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    c) CORRETA. De fato, será adotado, preferencialmente, o procedimento de coleta de depoimento registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

    Art. 10-A (...) § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (...) III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

    d) INCORRETA. Na realidade, a Lei Maria da Penha preza pela não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

    Art. 10-A, § 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (...) III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

    e) CORRETA. Serão admitidos como meios de prova, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12. (...) §3º. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.     

    Resposta: D

  • Deve se evitar que a vitima reviva os sofrimentos vividos.

  • O "preferencialmente" do item C não compõe na letra de Lei.