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Gab. D
Vitimização secundária: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Resumo da LMP:
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juízo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
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Letra D:
A lei 13.505/17 acrescentou novos artigos a lei Maria da Penha e esta passou a estabelecer que:
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (...) "não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada".
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Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
[...]
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Exemplo clássico de vitimização secundária (ou também processual, quando a vítima é obrigada a relatar o fato criminoso às autoridades públicas, sofrendo mais uma vez ao relembrar o acontecido). A alteração legislativa busca mitigar a essa vitimização secundária.
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§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
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Gab. D: o intuito do dispositivo é evitar a vitimização secundária.
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art 10 a - III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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A) Art. 8º IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres,
em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
B) Art. 12. III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado
ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas
de urgência;
C)
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3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos sobre a sua vida privada.
Em que consiste a chamada “revitimização”?
A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica.
Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos.
Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o comportamento da vítima.
Alguns autores afirmam que a revitimização é uma forma de “violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima.
“A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada.
Além da revitimização decorrente do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar; generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.” (Diretrizes gerais e protocolos de atendimento. Programa “Mulher, viver sem violência”. Brasil: Governo Federal. Secretaria Especial de Políticas para mulheres. 2015).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/breves-comentarios-lei-135052017-que.html
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Excelente questão!
A Lei Maria da Penha trouxe aspectos criminilógicos no seu texto. Um deles, é a vedação à revitimização da ofendida.
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Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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A) Art. 10-A, § 1o, III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
B) Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
C) Art. 10-A, § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
(...)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
D) Já comentada pelos colegas
E) Art. 12, § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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Letra D pois a repetição de atos desnecessários constituirira a vitimização secundária, isto é, aquela que decorre das instâncias formais de persecução criminal e do próprio processo.
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a) CORRETO. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluída pela Lei nº 13.505, de 2017)
b) CORRETO. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
c) CORRETO. Art. 10-A (...) § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
d) ERRADA. Art. 10-A. § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
e) CORRETO. Art. 12. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluída pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
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ART. 10-A, III, DA LEI 11340/2006
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: SÃO ÔNUS DA BUROCRACIA , SÃO AS VITIMIZAÇÕES GERADAS PELO PRÓPRIO ESTADO, COMO , DANOS GERADOS POR CAUSA DA INVESTIGAÇÃO. FOI NESSE PENSAMENTO QUE O LEGISLADOR EDITOU ESSE INCISO. EVITAR ESSE PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
Vamos relembrar a Criminologia/Vitimologia.
Vitimização:
Primária: Decorrente do prórpio fato. Os danos diretos, efetivo, gerado pelo crime.
Secundária: Decorrente da atusç~so das intâncias formais de controle. O ônus da persecução criminal.
Terciária: Ocorre no meio social da vítima - principalmente nos crimes estigmatizantes. (estupro)
PANTANAL! BRASIL!
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Vitimização Secundária; ou sobrevitimização, ou revitimização.
Causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime.
Quando a vítima, em decorrência do crime sofrido, não encontra amparo adequado por parte dos órgãos oficiais do Estado, durante o processo de registro e apuração do crime, como, por exemplo, o mau atendimento por um policial, levando a vítima a se sentir como um “objeto” do direito e não como sujeito de direitos.
Quando a vítima precisa reviver o trauma afim de formular um processo penal por meio de processos administrativos (testemunho, reconhecimento de pessoa, etc...), por parte do controle social formal.
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A quem muito é dado, muito será exigido!
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Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (EVITAR VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA).
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GABARITO D
Artigo que vejo muito sendo cobrado em provas:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
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Alternativa C fala em "preferencialmente", o que não se vê no Art 10-A, § 2o , III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. Logo, essa alternativa também estaria errada.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 10-A. - ...
§1º inciso III não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada. Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o comportamento da vítima.
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Gabarito: D
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GABARITO D
Será evitado, ao máximo, sucessivas inquirições sobre o mesmo fato no atendimento a mulher vítima de violência doméstica, visando evitar maior constrangimento para a vítima.
Trata-se de uma questão de bom censo, pois a mulher vítima de violência doméstica sofre um enorme constrangimento decorrente da denúncia sobre o fato. Muitas mulheres violentadas deixam de denunciar o agressor devido a situação contrangedora a que são expostas.
* Cabe ressaltar que os delitos previstos na lei Maria da Penha são de ação penal púbica incondicionada.
* Hoje, o delito de estupro de pessoa (homem ou mulher) maior e capaz sofreu modificação legislativa e passou a ser, igualmente, de ação penal pública incondicionada.
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Trata-se aqui de uma questão que envolve a vitimização secundaria, estudada pela Criminologia, onde evita-se ao máximo que a vítima reviva os momentos de violência, qualquer que seja ela, ou seja, evitando-se ao máximo, sucessivas inquirições, visando evitar maior dor e constrangimento à vítima.
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A) CORRETO. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluída pela Lei nº 13.505, de 2017)
B) CORRETO. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
C) CORRETO. Art. 10-A (...) § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
D) ERRADA. Art. 10-A. § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
E) CORRETO. Art. 12. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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ESTÃO COBRANDO MUITO AS ATUAIS ALTERAÇÕES QUE OCORRERAM NA LEI 11.340/2006
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 12-C, Lei 11340. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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D. Será observada, como diretriz, a realização de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada, desde que em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida. INCORRETA
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O NOME DESSE INSTITUTO É VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. O QUE NO CONTEXTO FÁTICO SE RESUME EM A VÍTIMA SER VÍTIMA MAIS UMA VEZ, SENDO QUE DESSA VEZ PELO ESTADO, ATRAVÉS DE SUCESSIVAS INQUERIÇÕES, PIADINHAS ...
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Gabarito D
Art. 10-A
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente
capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência
doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505,
de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar
de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e
testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº
13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal,
cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
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Art. 10-A. § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
pmgo
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2 alternativas incorretas.
Outro ponto que merece destaque é que a comunicação ao juiz sobre o deferimento da protetiva, de acordo com a nova lei, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Antes, o Delegado de Polícia deveria remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, e este deveria decidir sobre a concessão ou não das medidas protetivas de urgência dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esta regra continua valendo para as demais medidas protetivas que não sejam o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou local de convivência com a ofendida.
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Questão desatualizada! de acordo com a nova lei, o prazo para o deferimento da protetiva, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas!
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Filipe e Elines, a questão não está desatualizada.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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ATENÇÃO: Colegas equivocadamente estão dizendo que alterou o prazo quanto à medida protetiva de urgência. Dizendo que há duas alternativas incorretas.
B) CORRETA Conforme Art. 12, III o Delegado remeterá em 48 horas
Art. 12-C §1 No caso do PRÓPRIO DELEGADO instaurar a MP, nos municípios que não forem sede de comarca, AÍ SIM o prazo será 24 horas.
Então fica assim:
48 horas: Regra, o Delegado remete, e em 48 horas o Juiz toma providências (Art. 12,III e Art. 18)
24 horas: Exceção, quando o próprio Delegado instaura a Medida protetiva (Art. 12-C §1)
06 de junho de 2020
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Deve-se evitar a revitimização.
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GABARITO: D
A) É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. CERTO
Lei 11.340/06, art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
B) Deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. CERTO
Lei 11.340/06, art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro de ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimento, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:
[...]
II – remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
C) Será adotado, preferencialmente, o procedimento de coleta de depoimento registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. CERTO
Lei 11.340/06, art. 10-A, § 2º. Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
[...]
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
D) Será observada, como diretriz, a realização de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada, desde que em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida. ERRADO
Lei 11.340/06, art. 10-A, § 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
[...]
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
E) Serão admitidos como meios de prova, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. CERTO
Lei 11.340/06, art. 12, § 3º. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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Esta legislação é recorrente, e a exigência da banca pela incorreta demanda atenção:
A) Correta. A
assertiva ajusta-se ao que dispõe o art. 10-A da Lei nº 11.340/06:
É
direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o
atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores - preferencialmente do sexo
feminino - previamente capacitados.
A
assertiva consiste na fiel reprodução do dispositivo legal acima
mencionado, estando correta deve ser excluída, pois o comando da
questão exige que seja assinalada a assertiva incorreta.
B) Correta. Verifica-se
total compatibilização da assertiva com a previsão do art. 12, III
da Lei nº 11.340/06: Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...) III - remeter, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de
urgência.
Importa
esclarecer uma divergência de interpretação:
O
caput
do art. 12 determinada que em todos
os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher a autoridade policial tome as
providências elencadas no dispositivo legal, dentre elas, o dever de
remeter ao magistrado, no prazo de 48 horas, expediente com o pedido
da ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência,
frise-se, o que se opera em todos os casos de violência doméstica e
familiar.
No
entanto, tratando-se especialmente de situação em que seja possível
verificar a existência de risco atual ou iminente à vida ou à
integridade física da mulher, nos termos do art. 12-C, §1º, a
autoridade policial imediatamente afastará o agressor do lar,
situação em que o magistrado deverá ser comunicado no prazo de 24
horas para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida
aplicada.
Não
há que se falar, portanto, em alteração do prazo quanto à medida
de urgência, tendo em vista que um dispositivo legal não anula o
outro, tratam-se de situações distintas.
Sugiro leitura com atenção aos destaques:
Art.
12-C. Verificada
a existência de risco atual ou iminente à vida ou à
integridade física da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou de seus
dependentes, o
agressor será imediatamente afastado do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I
- pela autoridade judicial;
II
- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de
comarca; ou
III
- pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não
houver delegado disponível no momento da denúncia.
§
1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste
artigo, o
juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e
decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da
medida aplicada,
devendo dar ciência ao Ministério Público
concomitantemente.
C) Correta. A
assertiva corresponde com o conteúdo apresentado no Art. 10-A, §2º,
III da Lei 11.340/06.
(...)
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência
doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta
Lei, adotar-se-á, preferencialmente,
o seguinte procedimento:
(...) III
- o
depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético,
devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Vale
reforçar que a assertiva está em consonância com o dispositivo
acima, uma vez que a expressão “preferencialmente" encontra-se
no caput
do artigo, assim, “será adotado, preferencialmente,
o procedimento de coleta de depoimento registrado em meio eletrônico
ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o
inquérito".
D) Incorreta. A
assertiva infere que será observada, como diretriz, a realização
de sucessivas
inquirições
sobre
o mesmo fato nos
âmbitos criminal, cível e administrativo, bem
como questionamentos sobre a vida privada da
mulher, afirmação esta que vai no sentido contrário do que dispõe
o art. 10-A. § 1º, III, da Lei 11.340/06: (...)
§1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica
e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se
tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes
diretrizes:
III
- não
revitimização
da depoente, evitando sucessivas
inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e
administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Portanto,
por ser uma afirmação incorreta, esta assertiva deve ser
assinalada.
E) Correta. A
assertiva vai ao encontro do que dispõe o art. 12. §3º da Lei
nº 11.340/06, trata-se da fiel reprodução deste dispositivo legal:
Art.
12. (...) §3º. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Gabarito
do Professor: alternativa D.
-
O que a Lei Maria da Penha tenta evitar é o que aconteceu na audiência do CASO MARIANA FERRER... A depoente foi revitimizada (vitimização secundária) e questionada diversas vezes sobre sua vida privada (com exibição de fotos, perguntas sobre suas roupas, etc), de forma a descredibilizar a versão da mulher vítima.
Art. 10-A, § 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (...)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
-
REVITIMIZAÇÃO, É QUANDO ACONTECE SUCESSIVAS INQUIRIÇÕES DA VÍTIMA.
-
DEVE-SE EVITAR A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
-
a) CORRETA. De fato, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
Art. 10-A É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
b) CORRETA. De fato, deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
c) CORRETA. De fato, será adotado, preferencialmente, o procedimento de coleta de depoimento registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Art. 10-A (...) § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (...) III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
d) INCORRETA. Na realidade, a Lei Maria da Penha preza pela não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Art. 10-A, § 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (...) III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
e) CORRETA. Serão admitidos como meios de prova, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12. (...) §3º. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Resposta: D
-
Deve se evitar que a vitima reviva os sofrimentos vividos.
-
O "preferencialmente" do item C não compõe na letra de Lei.