SóProvas


ID
2692096
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pode-se dizer que a Carta Maior consolida a separação dos Poderes quando dispõe no Art. 2º que: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Com base nessa premissa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto:

     

    Formação de quadrilha e gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. (...) Função legislativa e função normativa. Lei, regulamento e regimento. Ausência de delegação de função legislativa. Separação dos Poderes (Constituição do Brasil, art. 2º). (...) Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes. [HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

     

    Explicando: "Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo (regulamentos e regimento, respectivamente) não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento da função normativa. O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes." 

  • Sobre assertiva "a":

    Na ADI 4102 MC-REF, O STF assentou que "as restrições prescritas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes." 

    Na ocasião, o STF levou em conta esse entendimento para declarar a insconstitucionalidade de lei editada pelo Legislativo que estabelecia vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, seja porque desrespeitam vedação constitucional (art. 167, IV), seja porque restringem a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias.

  • O exercício do poder regulamentar é função típica do chefe do poder executívo.

  • sobre a assertiva 'c':
             2. Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais". 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 246, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 14-25 RTJ VOL-00193-03 PP-00797)

  • Para quem ficou com dúvida na Letra B (Mesma questão cobrada na prova do TJAM 2016 - Juiz de Direito - CESPE)

     

    LETRA B - Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la à assembleia constituinte local.  - CORRETA - ADIN 104 STF.

     

    Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

     

    A União não detém compentencia para conceder anistia relativamente as infrações administrativas cometidas por servidores estaduais, Cuidado: a anistia de compentencia da União, prevista nos arts 21, XVII e Art. 48, VIII,  CF/88 recai sobre  infraçoes penais, em sintonia com outras competencias que é própria do Ente Federal, qual seja, legislar sobre Direito Penal. Assim, no julgamento da ADIN 104, O STF firmou o entendimento que é competencia da União conceder anistia a servidores estaduais apenas sob o aspecto penal, o que nao alcança a esfera administrativa, sabidamente independente, posto que tal ingerencia violaria as normas definidoras de autonomia dos Estados.

     

    Dica: resolver a questão Q620628

     

  • Sobre a alternativa A.

    Há limitações das competências conferidas ao Executivo na PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. A alternativa A não fala sobre QUAL limitação imposta. Se a limitação é imposta por LEI, aí ok a decisão do STF colacionada como resposta da questão (justificativa da BANCA). Agora, há limitações constitucionais, tais como percentuais da saúde e educação, que não contrariam a separação dos poderes.

     

    MAL formulada a assertiva A.

  • Não aguento mais ler esse comentário do Lúcio: "lembrar de levar casaco" kkkkkkk 

  • Dica muito importante para estudo aqui que um colega mandou bem: bloquear os xaropes que nada acrescentam. Não aparecem mais os comentários do bloqueado.

  •  a) CORRETA

    As restrições prescritas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

     b)CORRETA

    Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la à assembleia constituinte local.

     c)CORRETA

    Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado ordenamento, no caso, do ordenamento brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".

     d)ERRADA

    O exercício da função regulamentar e da função regimental decorrem de delegação de função legislativa; envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes. NAO HA DERROGAÇAO.

     e)CORRETA

    Na Constituição Brasileira de 1824, havia previsão de quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário (que na época era chamado Poder Judicial) e o Moderador.

  •  Lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso.

  • Difícil essa

  • GAB: D

    derrogação --> revogação parcial de uma lei feita pelo poder competente.


  • Eu respondi essa através da interdisciplinariedade. Lembrei de Direito Civil quando se fala em derrogação e ab-rogação. Como lá derrogação se refere á revogação parcial, entendi que nessa questão tb se aplicaria esse conceito. Deu certo.

  • Sobre a alternativa D:

    Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorre de delegação de função legislativa; não envolve, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

  • A crase da assertiva B pode ter confundido alguns colegas: "podendo concedê-la à assembleia constituinte local"

    Outra leitura para facilitar: a Assembléia Constituinte local pode conceder anistia (ou o cancelamento) às infrações disciplinares de seus respectivos servidores, à luz da autonomia dos estados.

     

     

     

  • princípios são normas..... sem mais.....

  • Essa questão demanda explicação realizada pelo professor de Direito Constitucional do QConcursos. Extremamente teórica.

  • Pessoal,

    Sobre a alternativa A, compreendo que não há equívoco. As restrições às competências constitucionais do Poder Executivo são ínsitas ao termo "Competências Constitucionais". A CF já as delimita, de modo que se pode compreender que a constituição atribui tais competências já com seus limites demarcados (se você atribui a alguém algo, dá e ao mesmo tempo limita o que poderá ser feito, a não ser que seja uma atribuição de tudo fazer,o que feriria o princípio da separação dos poderes). Em outras palavras: o termo "competências constitucionais" já carreia em si o sentido de limite, decorrente das regras constitucionais e do princípios mesmo da separação de poderes.

    Desse modo, sobrariam apenas as limitações infraconstitucionais a tais atribuições, o que não é possível, ao menos que houvesse autorização expressa da Própria CF.

    Espero não ter viajado. Penso que a alternativa está a falar dessas limitações infraconstitucionais, que não são válidas.

  • Apenas condensando os comentários dos colegas.

    Gabarito: D

    a) CORRETA - ADI 4102 MC-REF

    Na ADI 4102 MC-REF, O STF assentou que "as restrições prescritas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

    Na ocasião, o STF levou em conta esse entendimento para declarar a insconstitucionalidade de lei editada pelo Legislativo que estabelecia vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, seja porque desrespeitam vedação constitucional (art. 167, IV), seja porque restringem a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias.

    b) CORRETA - ADI 104 STF.

     

    Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

     

    A União não detém compentencia para conceder anistia relativamente as infrações administrativas cometidas por servidores estaduais, Cuidado: a anistia de compentencia da União, prevista nos arts 21, XVII e Art. 48, VIII, CF/88 recai sobre infraçoes penais, em sintonia com outras competencias que é própria do Ente Federal, qual seja, legislar sobre Direito Penal. Assim, no julgamento da ADIN 104, O STF firmou o entendimento que é competencia da União conceder anistia a servidores estaduais apenas sob o aspecto penal, o que nao alcança a esfera administrativa, sabidamente independente, posto que tal ingerencia violaria as normas definidoras de autonomia dos Estados.

    c) CORRETA - ADI 246

     2. Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais". 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 246, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 14-25 RTJ VOL-00193-03 PP-00797)

    (Continua)

  • (Continuação)

    d) INCORRETA

    Formação de quadrilha e gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. (...) Função legislativa e função normativa. Lei, regulamento e regimento. Ausência de delegação de função legislativa. Separação dos Poderes (Constituição do Brasil, art. 2º). (...) Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes. [HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

    e) CORRETA

    Organização dos “Poderes”: seguindo as ideias de Benjamin Constant, não se adotou a separação tripartida de Montesquieu. Isso porque, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se a função moderadora. Nesse sentido, o art. 10 da Constituição do Império de 1824: “Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial”. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.)

  • Que d1abo é essa assembléia constituinte local? É a mesma que cria a constituição do estado?

  • Gabarito "O exercício da função regulamentar e da função regimental decorrem de delegação de função legislativa; envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes." Letra D

    Na verdade não decorrem de delegação da função legislativa, mas sim do desenvolvimento da função normativa e, consequentemente não haverá derrogação do princípio da divisão dos Poderes.

    Ou seja, o fato do Judiciário e do Executivo expedirem atos de natureza regimental ou regulamentar, não poderá ser visto como uma delegação - transmissão, transferência- da função do legislativo, pois tratar-se-á de atos - regimental e regulamentar - de função normativa. Com isso, é dizer que não haverá, portanto, uma derrogação - uma revogação parcial - do princípio da divisão dos Poderes.

  • GABARITO: D

    A) As restrições prescritas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

    As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. [ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]

    B) Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la à assembleia constituinte local.

    Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

    C) Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado ordenamento, no caso, do ordenamento brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".

    “Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em ‘federais’ e ‘estaduais’.” (ADI 246, Rel.Min. Eros Grau, DJ 29/04/05)

    D) O exercício da função regulamentar e da função regimental decorrem de delegação de função legislativa; envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes.

    Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorre de delegação de função legislativa; não envolve, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes. [HC 85.060, 13-2-2009.]

    E) Na Constituição Brasileira de 1824, havia previsão de quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário (que na época era chamado Poder Judicial) e o Moderador.

  • RESPOSTA: D

     

    Observe a jurisprudência:

     

    Formação de quadrilha e gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. (...) Função legislativa e função normativa. Lei, regulamento e regimento. Ausência de delegação de função legislativa. Separação dos Poderes (Constituição do Brasil, art. 2º). (...) Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes. [HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]

     

    a) CORRETA. ADI 4102: "as restrições prescritas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes".

    b) CORRETA. ADI 104: Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    c) CORRETA. ADI 246: ... 2. Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais". 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    d) ERRADA. Não há derrogação.

    e) CORRETA: Ensina o mestre Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado): “Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial”.

    Prof.: João Pedro da Silva Rio Lima

  • A questão exige conhecimento acerca da temática constitucional ligada às Separação dos Poderes. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está correta. Conforme o STF, “As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes". [ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.] Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006.


    Alternativa “b": está correta. Segundo o STF, “A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007].


    Alternativa “c": está correta. Segundo o STF, não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em 'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel.Min. Eros Grau, DJ 29/04/05).


    Alternativa “d": está incorreta. Segundo o STF, Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorre de delegação de função legislativa; não envolve, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes [HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009].


    Alternativa “e": está correta. A Constituição de 1824 foi marcada por um forte centralismo administrativo e político e pela existência do poder moderador. O Imperador, que exercia o Poder Moderador, no âmbito do Legislativo, nomeava os Senadores, convocava a Assembleia Geral extraordinariamente, sancionava e vetava proposições do Legislativo, dissolvia a Câmara dos Deputados, convocando imediatamente outra, que a substituía. No âmbito do Executivo, nomeava e demitia livremente os Ministros de Estado. E, por fim, no âmbito do Judiciário, suspendia os Magistrados.


    Gabarito do professor: letra d.   

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva D, embora um pouco longo, válido a leitura do voto do Min. Eros Grau no julgado cobrado pela questão, conteúdo importante exposto de uma maneira ímpar, segue trecho:

    (...) Especializar varas e atribuir competências por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito --- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes --- isto é, fixadas em virtude dela --- de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes de previsão implícita ou explícita da lei --- o princípio estará sendo devidamente acatado.

    No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [reserva da norma] não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares --- e os vincule

    Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício da atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato administrativo, que os estabeleça --- das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. (...)

    (...) Logo, quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorre de delegação de função legislativa; não envolve, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes. (...)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=575869

  • Conforme o STF, “As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes". [ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.] Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006.

    A decisão usada como justificativa pela banca fala de imposição, que, diferentemente do termo "prescrição" utilizado pela banca, não leva a interpretação da prescrição constitucional, que por sua vez não levaria a contrariedade ao princípio da independência dos poderes.

    Mais um caso de redação mal feita. Todo castigo é pouco pra concurseiro!

  • as questões são gigantes pra cansar o candidato, mas geralmente o erro é simples. procure começar a analisar pelas alternativas de menor tamanho. tente encontrar o erro dsd logo pra cansar menos.
  • A questão é tão grande que no meio da leitura você já esqueceu que esta pedindo a INCORRETA.