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Encontrei a alternativa incorreta nesse artigo, com a única diferença de que foi trocada a palavra escolher por eleger. (não entendi essa questão, se o único erro for esse)
d) A cidadania é o status de nacional acrescido dos direitos políticos, isto é, de poder participar do processo governamental, tanto de forma ativa quanto passiva. É cidadania ativa aquela que age em eleger seus governantes, e passiva aquela em que também se pode ser escolhido.
"Em linhas gerais, podemos definir a [cidadania como o status de nacional acrescido dos direitos políticos, isto é, de poder participar do processo governamental, tanto de forma ativa quanto passiva. É cidadania ativa aquela que age em escolher seus governantes, e passiva aquela em que também se pode ser escolhido]. Assim, é ativa a do eleitor e passiva a do que busca ser eleito. Toma-se a primeira como condição da segunda, acrescendo-se a ela outros requisitos, que veremos a seguir."
(https://medium.com/anota%C3%A7%C3%B5es-de-direito/cidadania-e-direitos-pol%C3%ADticos-dc801d63c391)
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O item "e" é objeto de discussões ainda hoje, não tendo o STF, até a presente data, firmado um entendimento pacífico. Há, quanto à possibilidade da perda do mandato com a consequente suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença transitado em julgado, pelo menos 03 (três) correntes:
1ª Corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
2ª Corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.
3ª Corrente: depende.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
Fonte: Dizer o Direito
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Até agora não entendi o que essa questão queria.
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Um tipo de questão que nem esquento a cabeça por ter errado.
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O colega Órion Junior comentou sobre essa questão na Q897367 :
"Gab. D
Nossa questão está na letra D, pois se confunde o conceito de cidadania com o de capacidade eleitoral.
A capacidade eleitoral ativa está relacionada ao direito de votar, enquanto a capacidade eleitoral passiva diz respeito ao direito de ser votado"
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Acredito que a E está errada; possui redação confusa, controvertida e paradoxal
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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Sobre o tema ainda não consolidado link do dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html?m=1
Por isso marquei E
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LETRA C - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do Art. 14 da CF/1988. No entanto, não atrai a aplicação do entendimento constante do referido ditame a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
TEMA nº 678 da Repercussão Geral do STF (RE 758.461):
"A Súmula Vinculante 18 do STF (“a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges".
Dica: resolver a questão Q812471
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"inclusive no caso de parlamentar, – à exceção dos membros do poder legislativo, por exemplo. " nao entendi essa asserviva.... me parece errada
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QUESTÃO: 55 – ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA ‘D’ PARA ALTERNATIVA ‘E’.
Alternativa “A” – Correta. CF/88: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
Alternativa “B” – Correta. ADI 1057 – STF. Alternativa “C” – Correta. Súmula Vinculante 18 do STF e RE 758461- STF.
Alternativa “D” – Correta
Alternativa “E” – Incorreta. A questão vai contra o que diz os julgados abaixo e confunde os conceitos de parlamentar e poder legislativo. No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
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Que questão mais chatinha, hein...
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vi a reclamação aqui sobre a LETRA E ser a errada, mas é realmente a errada e é o GABARITO, deve ter tido mudança de gab da banca então
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d) A cidadania é o status de nacional acrescido dos direitos políticos, isto é, de poder participar do processo governamental, tanto de forma ativa quanto passiva. É cidadania ativa aquela que age em eleger seus governantes, e passiva aquela em que também se pode ser escolhido.
ISSO SIM É UMA BELA DEFINIÇÃO DE CIDADANIA!
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Pessoal, então quer dizer que, quem tem 19 anos não possui cidadania? Sim, pois com essa idade você não possui condição para concorrer a diversos cargos (governador, por exemplo), e, assim, não "pode ser escolhido", como diz a banca.
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Gab. E
A perda do mandado eletivo do parlamentar por condenação criminal em sentença transitada em julgado não é automática, é um ATO DISCRICIONÁRIO levada a deliberação sobre a perda ao plenário da casa, decidida por maioria absoluta. A não ser que o parlamentar seja condenado a uma pena de reclusão em regime fechado por mais de 120 dias. Deste modo, ausentar-se do parlamento por todo esse tempo incorrerá em perda automática do mandato, sendo, pois, ato vinculado da mesa diretora. Por quê? Isso porque significa dizer que o parlamentar deixará de comparacer a 1/3 das sessões ordinárias, na mesma sessão legislativa.
Art. 55 § 2º
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Não é perda, sim suspensão
Gab E
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Sobre a alternativa "C", tem-se uma questão parecida:
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: PC-AC - Delegado de Polícia Civil
Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do município X, falecido em um acidente de avião em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. O vice-prefeito de Alcides Ferreira assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Maristela concorreu à prefeitura do Município X e ganhou a eleição. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, Maristela:
C) poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
● A S. V. 18 (STF) (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
[Tese definida no RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, Tema 678.]
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Vão direto ao comentário do Filipe F. para entender a razão da alternativa "E" estar errada!!
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Cabe aqui minha indagação quanto à questão D, pode-se concluir então que: o analfabeto, por não ter capacidade passiva para ser votado, não seria cidadão?
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O que é ser Cidadão? Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos.
O que é ser Cidadão - Departamento de Direitos Humanos e ...
www.dedihc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=8
As pessoas também perguntam
Quem pode ajuizar uma ação popular?
A ação popular é uma ação de natureza constitucional, que pode ser impetrada por qualquer do povo (ou seja, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos) perante o Poder Judiciário, para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e ...
Ação popular – Wikipédia, a enciclopédia livre
https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Ação_popular
CONCLUSÃO: Sobre o analfabeto: Por ele ter capacidade eleitotal ativa (Direito de votar), ele é considerado um cidadão no gozo de seus direitos políticos (limitados, pois não possui capacidade eleitoral passiva). Desse modo, ele pode até ajuizar uma ação popular.
Para ser considerado cidadão não é necessário possuir cumulativamente as duas capacidades eleitorais (ativa e passiva), basta a capacidade ativa.
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Gab.: E
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Só não entendo porque essa questão foi considerada como fácil....
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SOBRE A LETRA B
Nesse contexto, discutiu-se se essa regra explícita do voto secreto (prevista no art. 14, caput) estender-se-ia,
também, para a votação no Parlamento.
De maneira interessante, decidiu o STF que as deliberações parlamentares devem pautar-se pelo princípio da
publicidade, a traduzir dogma do regime constitucional democrático. “(...) A cláusula tutelar inscrita no art. 14,
caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas
inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder
Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da
deliberação ostensiva ou aberta. (...) A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos
instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso
de Mello, j. 20.04.94, DJ de 06.04.2001).
PEDRO LENZA PAG.1.296 EDIÇÃO 2019
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SOBRE A LETRA B
Nesse contexto, discutiu-se se essa regra explícita do voto secreto (prevista no art. 14, caput) estender-se-ia,
também, para a votação no Parlamento.
De maneira interessante, decidiu o STF que as deliberações parlamentares devem pautar-se pelo princípio da
publicidade, a traduzir dogma do regime constitucional democrático. “(...) A cláusula tutelar inscrita no art. 14,
caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas
inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder
Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da
deliberação ostensiva ou aberta. (...) A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos
instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso
de Mello, j. 20.04.94, DJ de 06.04.2001).
PEDRO LENZA PAG.1.296 EDIÇÃO 2019
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art.15 , I = perda
II= suspensão
III = suspensão
IV = perda
V = suspensão
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7o, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 568596, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-16 PP-03239 RTJ VOL-00207-03 PP-01230)
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Cuidado com o poste da Maria Silva.
Art. 15, CF.
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado = PERDA, mas nada impede que seja obtida novamente.
II- incapacidade civil absoluta = PERDA
III - condenação criminal transitada em julgado = SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta... = SUSPENSÃO (se for perda, caracteriza pena perpétua, já que o cidadão pode cumprir a obrigação a qualquer momento, restabelecendo o seu direito político).
VI - Improbidade = SUSPENSÃO.
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ALTERNATIVA CORRETA : E
Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.
O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.
A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.
Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO
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A
questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos protegidos
constitucionalmente. Analisemos as alternativas, com base na sistemática
constitucional acerca do assunto:
Alternativa
“a": está correta. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa
popular.
Alternativa
“b": está correta. Conforme o STF, a cláusula tutelar inscrita no art. 14,
caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor
comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis.
Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo
nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra,
o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. As deliberações parlamentares
regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do
regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas
Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do
poder estatal pela sociedade civil [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j.
20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.].Vide ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j.
7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.
Alternativa
“c": está correta. Conforme a Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal") não se
aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges [Tese
definida no RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de
30-10-2014, Tema 678.]
Alternativa
“d": está correta. Conforme o professor José Afonso da Silva, a Cidadania
qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas
na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no
governo e direito de ser ouvido pela representação política ... Nacionalidade é
conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o
titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão" (José Afonso da Silva,
Curso de direito constitucional positivo, p. 305).
Alternativa
“e": está incorreta. Evoluindo a decisão proferida no julgamento do
“mensalão", AP 470 (decisões em 17 e 21.12.2012), pela qual se reconhecia a
perda automática do mandato (art. 15, III), o STF, em momento seguinte (08.08.2013),
no julgamento da AP 565, passou a estabelecer que a perda do mandato de
parlamentar condenado não é automática, devendo ser observada a regra do art.
55, § 2.º, CF/88. Conforme art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...] VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. §
2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
Gabarito do professor: letra e.
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ACHE A ALTERNATIVA INCORRETA:
A) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.
Correta, literalidade do art. 14, caput CF.
B) A cláusula tutelar inscrita no Art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, todavia, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito predomina, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta.
Correto.
Voto direto: Secreto.
Voto indireto: Aberto (quando o CN vota é ostensivo).
C) A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do Art. 14 da CF/1988. No entanto, não atrai a aplicação do entendimento constante do referido ditame a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Correta. É o que dispõe a súmula vinculante 18.
D) A cidadania é o status de nacional acrescido dos direitos políticos, isto é, de poder participar do processo governamental, tanto de forma ativa quanto passiva. É cidadania ativa aquela que age em eleger seus governantes, e passiva aquela em que também se pode ser escolhido.
Correto. Ativa: Votar; Passiva: Ser votado.
E) Da suspensão de direitos políticos – efeito da condenação criminal transitada em julgado –, resulta, por si mesma, a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político, inclusive no caso de parlamentar, – à exceção dos membros do poder legislativo, por exemplo.
Por eliminação essa é a única errada.
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Súmula 6, TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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A alternativa "E" é uma contradição "Da suspensão de direitos políticos – efeito da condenação criminal transitada em julgado –, resulta, por si mesma, a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político, inclusive no caso de parlamentar, – à exceção dos membros do poder legislativo, por exemplo." Está incluindo e depois excluindo os parlamentares, sem sentido.
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A) Correto. CF/88: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
B) Correto.
“(...) A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. (...) A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.04.94, DJ de 06.04.2001).
C) Correto. Súmula Vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
D) Correto. Em linhas gerais, podemos definir a cidadania como o status de nacional acrescido dos direitos políticos, isto é, de poder participar do processo governamental, tanto de forma ativa quanto passiva. É cidadania ativa aquela que age em escolher seus governantes, e passiva aquela em que também se pode ser escolhido. Assim, é ativa a do eleitor e passiva a do que busca ser eleito.
E) Incorreto. A questão vai contra o que diz os julgados abaixo e confunde os conceitos de parlamentar e poder legislativo. No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público " (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
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GABARITO: E
Da suspensão de direitos políticos – efeito da condenação criminal transitada em julgado –, resulta, por si mesma, a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político, inclusive no caso de parlamentar, – à exceção dos membros do poder legislativo, por exemplo.
Na verdade, perderá o mandado de Deputado ou Senador (membros do legislativo) aquele que sofrer condenação criminal transitada em julgado, neste caso, a perda do mandado será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado por maioria absoluta, mediante representação da Mesa ou de algum partido político que tenha representação no Congresso, sendo assegurada a ampla defesa!
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Diversa, porém, é a hipótese em relação aos PARLAMENTARES MUNICIPAIS ou detentores de mandatos no âmbito do PODER EXECUTIVO, onde a condenação por decisão transitada em julgado, gera a perda, automaticamente, do mandato de vereador, prefeito, governador…
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A) Correto. CF/88: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
B) Correto.
“(...) A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. (...) A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.04.94, DJ de 06.04.2001).
C) Correto. Súmula Vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
D) Correto. Em linhas gerais, podemos definir a cidadania como o status de nacional acrescido dos direitos políticos, isto é, de poder participar do processo governamental, tanto de forma ativa quanto passiva. É cidadania ativa aquela que age em escolher seus governantes, e passiva aquela em que também se pode ser escolhido. Assim, é ativa a do eleitor e passiva a do que busca ser eleito.
E) Incorreto. A questão vai contra o que diz os julgados abaixo e confunde os conceitos de parlamentar e poder legislativo. No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público " (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]