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ID
2692120
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às funções essenciais à justiça e os desdobramentos relacionados a elas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    A - ERRADA

    O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou.  [HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.] Vide RHC 81.750, rel. min. Celso de Mello, j. 12-11-2002, 2ª T, DJ de 10-8-2007

     

    B - ERRADA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições. Precedentes desta Corte e do STF.

     

    C - CORRETA

    É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União. (ACO 1058, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00021 RTJ VOL-00205-01 PP-00038)

     

    D - ERRADA

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a OAB. Dispositivos impugnados pela AMB. (...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. [ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]

     

    E - ERRADA

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

     

     

  • A letra B me deixou com dúvida em sua parte final, assim segue:

     

    A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. [RHC 81.326, rel. min. Nelson Jobim, j. 6-5-2003, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]

     

  • A letra "b" também está correta, não? MP pode inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, de acordo com o plenário do STF no RE 593727/MG, julgado em 14/5/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html

    Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • A Suprema Corte, de fato,  reconheceu dispor ao MP a competência para promover, por autoridade própria, a investigação criminal, obedecidos determinados parâmetros.

     

     Acredito que o erro da "b" está na afirmação "CABE aos membros do Parquet...", como se esta competência fosse uma regra determinante, quando na verdade se trata de uma faculdade conferida aos membros do Parquet, que podem atuar nesse sentido por autoridade própria.

  • Usura é competência estadual

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • ATENÇÃO, COLEGAS!!!!

     

    Não caiam na PEGADINHA!!!! Várias provas de delegado colocam que o MP pode instaurar inquérito policial, quando, na verdade, a sua competência é para instaurar INQUÉRITO CIVIL - art.129, CF.

  • Na letra "B" não existe erro algum. 

  • Embora eu tenha marcado a assertiva c, a letra b não possui nenhum erro. Ora, se o Ministério Público pode instaurar um Procedimento Investigatório Criminal para investigar determinado fato criminoso, dispensando a atuação da PC ou PF. Com muita mais razão, o MP poderá ouvir diretamente um investigado, sem necessidade de requisição da aludida diligência à autoridade policial. Aplica-se no caso a teoria dos poderes implícitos.

  • Acredito que o equívoco da b salvo melhor entendimento é afirmar que cabe ao MP instaurar inquérito POLICIAL, sendo que adotam terminologia diversa, qual seja procedimento investigatório criminal (PIC)

  • O erro da alternativa B é afirmar que o art. 129 atribuiu a possibilidade de o MP instaurar Inquérito Policial, sendo que o texto do dispositivo fala em Inquérito Civil. Em outras palavras, a questão pediu entendimento literal da CF e não a leitura do STF em relação ao PIC. 

  • O pessoal deve estar com dificuldade de interpretação para ter compreendido que a alternativa "B" quis dizer que cabe ao MP a instauração do inquérito policial. Vou esclarecer:

     

    A alternativa "B" diz que:

     

    "A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, Art. 129, VIII) (...)"

     

    Traduzindo:

     

    "A CF dotou o MP do poder de:

    1. Requisitar diligências investigatórias;
    2. Requisitar a instauração do inquérito policial".

     

    A alternativa NÃO quis dizer que cabe ao MP a instauração do IP. Tanto que é cópia, ipsis literis, da jurisprudência do STF, ressalvando-se a parte final, como já copiaram aqui:

     

    "A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. [RHC 81.326, rel. min. Nelson Jobim, j. 6-5-2003, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]

     

    Eu entendo que o julgado colacionado acima se refere à hipótese em que o Promotor de Justiça inquire diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime NO INQUÉRITO POLICIAL. Não acredito que caiba a mesma ressalva no caso do PIC (Procedimento Investigatório Criminal), uma vez que não se cogita, com base na teoria dos poderes implícitos, que o membro do MP possa denunciar um suspeito, mas não possa inquiri-lo. 

     

    Certamente uma questão inapropriada para concurso, especialmente este do RS, com questões enormes. A questão foi colocada fora do contexto, o que induziu muitas pessoas a erro. 

     

     

     

  • GABARITO: C

    Sobre a alternativa B:

    Procedimento de Investigação Criminal - PIC é diferente de Inquérito Policial - IP.

    O PIC é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por membro do Ministério Público, e tem como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais, servindo de embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    Quem preside IP é delegado de polícia.

  • Lei 8137/90

     

    CAPÍTULO II


    Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

     

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

     

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      .

     

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      

     

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      

     

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.     

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.   

     

     

  • ERRO B: Parte final, MP poder inquirir testemunhas diretamente, no âmbito do IP. 
    O começo não está dizendo que ele vai instaurar IP, mas que vai requisitar a instauração, o que sim, ele pode fazer. Inclusive, o que prevalece é que delegado tem que atender às solicitações do MP.

  • Tenho uma dúvida em relação à letra "d". A alternativa diz:

    d) O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Sendo assim, sua presença não pode ser dispensada em atos jurisdicionais, a exceção das causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

    Porém, o CPC declara em seu art 11:

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    A dúvida é: a questão afirma que a presença do advogado não pode ser dispensada em atos jurisidicionais; Contudo, o art 11 diz que em casos de segredos de justiça, os julgamentos, portanto ato jurisdicional, pode ser autorizada a presença somente das partes;

    Logo, essa alternativa não estaria errada? 

  • QUE M Robin!!! Acertei no dia e errei agora. : (

  • pelo amor de deus, a letra b não está afirmando que o delegado irá presidir IP, mas que requisitará a instauração do mesmo. verdadeiramente, n sei qual o erro da letra b.

  • Sobre a letra "B".

    Entendo que está errada por um motivo que não li nos comentários, posso estar errado, mas talvez sirva de fundamento.

    No meu entendimento, ao afirmar que o MP poderia realizar a oitiva do autor e dispensar o delegado de realizar apenas ESSA diligência, significaria que delegado estaria conduzindo uma investigação e o MP outra, ou seja, haveria, portanto, uma investigação dupla, ocorrendo tanto no MP quanto na polícia. Ocorre que, pelo que me consta, é vedada a investigação dupla sobre o mesmo fato, concomitantemente, entre MP e polícia. Ambos podem sim investigar, mas não concomitantemente (um ou outro).

    O que o MP de fato pode, é dispensar o Inquérito se tiver elementos suficientes ou ele mesmo investigar. No entanto, ocorrendo uma investigação na delegacia, o Promotor não pode simplesmente realizar uma única diligência sobre a investigação já em andamento, e o delegado outras em sede de inquérito que já tramita. Haveria uma investigação dupla sobre o mesmo fato, o que é rechaçado pelos tribunais superiores.

  • Pessoal, o MP não pode instaurar ip, porque este é de competência exclusiva do delegado de polícia.

    abraço...

  • Eficácia objetiva da AP condicionada à representação do ofendido:

    a) o MP fica limitado aos fatos criminosos representados, não podendo acrescentar crime sem representação.

    b) o MP pode alterar a tipificação legal do delito.

    c) o MP pode acrescentar acusado não mencionado na representação.

    d) o MP não é obrigado a oferecer denúncia mesmo diante da representação.

    Em suma: a representação é sobre o fato acontecido, e não sobre capitulação ou pessoas.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.

  • Art. 129 da CF: "Funções institucionais do MP:

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

    MP pode REQUISITAR tanto as diligências como REQUISITAR a instauração do IP (não pode presidir nem realizar o IP).

  • Não existe justificativa plausível para achar erro na letra "b", esta correta!

    A questão deixa claro que pode "solicitar" a abertura de IP, e não que o MP irá fazer ou presidir isso.

  • Súmula 498

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • O erro da questão B está na impossibilidade de o MP inquirir indiciado em face de IP. Ele pode solicitar essa diligência, porém não pode efetivá-la, isto cabe a quem preside, ou seja a autoridade policial.
  • É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União. (ACO 1058, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00021 RTJ VOL-00205-01 PP-00038)

  • Vamos lá, resumasso:

    A) O erro é falar que o MP pode denunciar alguém em crime de ação pública condicionada a representação sem a devida representação (meio óbvio).

    B) Não tem essa previsão do MP inquirir suspeitos de crime diretamente, passando por cima do Delegado de Polícia. Inclusive, no voto do relator Gilmar Mendes, proferido na decisão que conferiu a possibilidade do MP instaurar o PIC (procedimento de investigação criminal), fora feito a ressalva quanto a subsidiariedade da investigação feita pelo parquet e da sua impossibilidade de coexistir com um inquérito policial de forma concorrente.

    C) É o gabarito. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União. (ACO 1058, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00021 RTJ VOL-00205-01 PP-00038).

    D) Não existe dispensar advogado no juizado criminal, no cível que há uma possibilidade nas causas até 20 salários mínimos.

    E) A defensoria pública possui sim autonomia funcional e administrativa (Emenda Constitucional 45 e 74), § 2º e 3º do artigo 134 da CF/88 conferem, respectivamente, autonomia funcional e administrativa para as defensorias estaduais e federais/DF.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada às funções essenciais à justiça. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, o fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. Precedentes. A existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão da acusação estatal, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet. Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de persecutio criminis pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal [HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.] Vide RHC 81.750, rel. min. Celso de Mello, j. 12-11-2002, 2ª T, DJ de 10-8-2007.


    Alternativa “b": está incorreta. No RHC 81326-7/DF o STF consignou que “a norma constitucional não contemplou a possibilidade de o parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial".


    Alternativa “c": está correta. Segundo o STF, é da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União. [ACO 1.058, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-4-2008, P, DJE de 23-5-2008.] Vide ACO 1.445, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2011, P, DJE de 25-5-2011.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, (...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais [ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]


    Alternativa “e": está incorreta. A autonomia funcional e administrativa está resguardada constitucionalmente. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.


    Gabarito do professor: letra c.   

  • Onde fala que o MP não pode interrogar suspeito de autoria criminosa ?

  • Erro da letra B

    A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial 

    O artigo “a” antes de “instauração” excluiu a possibilidade de concordar com “requisitar”, já que seriam necessários ou artigos antes de “diligências” e “instauração” ou não haver artigo em nem um dos casos.

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva C, atentar que a competência é do Ministério Público Estadual vez que o art. 109, VI, CF exige disposição na própria lei sobre a competência da Justiça Federal e, nesse caso, a L. 8.176/91 ("crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis") foi silente no assunto. Segue esclarecimento do Renato Brasileiro e complemento da jurisprudência:

    (...) De acordo com o art. 109, VI, in fine, da Constituição Federal, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados por lei. O dispositivo deixa claro que o simples fato de se tratar de crime contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômico-financeira não atrai a competência da Justiça Federal, devendo antes se verificar se assim o dispõe a lei. Caso a lei não disponha que a competência será da Justiça Federal, a competência será da Justiça Estadual, salvo se houver lesão a bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando, então, a competência da Justiça Federal será fixada para ações penais por crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira, porém não mais com fundamento no inciso VI do art. 109, mas sim com base no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal. Importa, pois, analisarmos as leis que dispõem sobre os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a fim de se saber se há (ou não) previsão legal quanto à competência da Justiça Federal. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 696)

    (...) Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. 2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica financeira devem ser julgados pela Justiça Federal, - ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição. (...) (RE nº 502. 915, Rel. Min. Sepúlda Pertence, DJ 27/04/2007)

  • Que redação horrível da questão, eu não conseguia entender o que dizia cada alternativa... Meu Deus!

    Na letra C ''(...) cabe aos membros do Parquet inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, dispensando a requisição da diligência nesse sentido à autoridade policial.'' Não entendo que a questão fala que o Parquet pode ''presidir'' o IP porque isso realmente não tem cabimento, mas entendi como a possibilidade do MP ouvir a pessoa, tal como ocorre no PIC. Alguém entendeu assim tb? Essa questão me deixou tonta.

  • B) ERRO EM VERMELHO: "A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e (REQUISITAR) a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. [RHC 81.326, rel. min. Nelson Jobim, j. 6-5-2003, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]

    C) GABARITO. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União. (ACO 1058, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00021 RTJ VOL-00205-01 PP-00038)

    (...) De acordo com o art. 109, VI, in fine, da Constituição Federal, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados por lei. O dispositivo deixa claro que o simples fato de se tratar de crime contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômico-financeira não atrai a competência da Justiça Federaldevendo antes se verificar se assim o dispõe a leiCaso a lei não disponha que a competência será da Justiça Federal, a competência será da Justiça Estadualsalvo se houver lesão a bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando, então, a competência da Justiça Federal será fixada para ações penais por crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira, porém não mais com fundamento no inciso VI do art. 109, mas sim com base no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal

  • PC RS e PC MS, as duas provas mais sinistras da história.

  • KKKKK

    Reparem: "promovendo ou não, se não há crime". Se não há crime como irá promover? Atipicidade do fato não gera manejo de ação . Me ajuda né. Correto seria, "NÃO PROMOVENDO SE NÃO HÁ CRIME "

  • "A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII)´´

    Que quer dizer: MP pode requisitar diligências e requisitar instauração de inquérito.

    Certo.

    Errado seria: A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e de instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII)´´

    Que quer dizer: MP pode requisitar diligências e pode instaurar inquérito.

  • A letra "b" tb está correta, pois não afirma que o MP instaurará o inquérito, mas, tão somente, que tem poderes para requisitar a sua abertura pela autoridade policial.

  • Vamos analisar os itens separadamente:

    - item I: correto. “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos” – art. 4º, II, LC 80/94;

    - item II: correto. “Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO” – ADPF 307 MC-REF, Dje 27-03-2014;

    - item III: correto. “É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador: a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual; b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão; c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública” – ADI 5286 AP, Rel. Min. Luiz Fux. DJe 18-05-2016;

    - item IV: incorreto. “A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça” – ADI 3700, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 06-03-2009.

    Destarte, nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘d’, pois somente o item IV está incorreto.