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GABARITO LETRA B
A - INCORRETA
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil prevê que a responsabilidade por abuso, prevista no art. 187, é objetiva: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
B - CORRETA
Art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
C - INCORRETA
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
D - INCORRETA
Art. 188, inc. II. Não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
E - INCORRETA
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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A meu ver, a verdadeira incorreção na A é a vinculação do dano ao autor do fato, quando, na realidade, deve ser aferido o prejuízo da vítima.
Quanto à prescindibilidade de aferição da culpa na responsabilidade por abuso, acredito que, apesar do enunciado mencionado pela colega Nathália Alves, é uma análise precipitada. Inclusive, recomendo a leitura do seguinte artigo a respeito: https://www.conjur.com.br/2017-out-16/direito-civil-atual-abuso-direito-culpa-responsabilidade-civil
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Caro colega e Deputado Tiririca, data vênia, tenho que concordar com a colega Nathália, na medida em que a assertiva "A" busca saber se o candidato sabe: 1) que o art. 187, CC diz respeito a abuso de direito e; 2) que a responsabilidade por abuso de direito é objetiva. Logo, não haveria que se falar em análise de culpa ou dolo, que é exatamente onde está o erro da assertiva.
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B) CORRETA. é o famoso caso dos saltos de parquedas, por exemplo.
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Quem ordinariamente aufere o lucro arque também com o prejuízo. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Acho que a justificativa da letra "d)" é o parágrafo único do art. 188.
d) Constitui hipótese de ilicitude civil, em qualquer circunstância, a conduta de lesionar a pessoa a fim de remover perigo iminente.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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LETRA B
É o que dispõe o paragrafo único do art. 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Nathália, parabéns! Suas observações são verdadeira aula! Simples e direta, didáticas. Esse deveria ser o padrão de resposta aqui no Q. Se todos fizessem assim...
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Nego usa o campo de respostas pra xavecar o mulheril! kkkkkk
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Realmente não que se buscar culpa na responsabilidade por abuso de direito. Trata-se da teoria dos atos emulativos. O objeto do ato é lícito, mas a execução do ato é ilícita. Dessa forma, não há por que se buscar a culpa, justamente pelo ato ser lícito, mas ilícito na finalidade.
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A) INCORRETO. Não é necessária a aferição de culpa. Nesse sentido, temos o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio Venosa “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499);
B) CORRETO. Cuida-se da responsabilidade objetiva, que independe de culpa e tem aplicação em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, de acordo com o art. 927, § ú do CC. Trata-se da Teoria do Risco. Em complemento, temos o Enunciado 38 do CJF: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". É o caso, por exemplo, da empresa de ônibus que transporta passageiros. Digamos que em uma viagem o motorista do ônibus colida com um caminhão, tendo o motorista deste último dormido ao volante, causando a morte de muitos passageiros. Por mais que o motorista do ônibus tenha atuado com diligência, cuidado, acidentes fazem parte da natureza do serviço prestado, respondendo perante as vítimas e familiares a empresa transportadora. Nada impede, naturalmente, que seja proposta ação de regresso pela transportadora em face do motorista do caminhão;
C) INCORRETO. Além do ATO ILÍCITO EQUIPARADO, com previsão no art. 187, que nada mais é do que o abuso de direito, temos o ATO ILÍCITO PURO, do art. 186 do CC;
D) INCORRETO. O art. 188, inciso II do CC não considera ato ilícito. Vejamos: “Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente";
E) INCORRETO. Há, sim, a hipótese do DANO EXCLUSIVAMENTE MORAL, de acordo com o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Resposta: B
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Complementando...
A letra C menciona que só haveria ato ilícito se houvesse dano efetivo. De fato, em regra, exige-se a ocorrência do dano. Porém, atualmente, vem crescendo a tese da responsabilidade civil sem dano. Há exemplos no STJ: dano moral em virtude de corpo estranho em refrigerante mesmo quando o produto não fosse consumido. No caso, houve perigo de dano.
Fonte: Manual de Direito Civil, Tartuce.
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Análise das alternativas:
(A) ERRADA. O Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF dispõe que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
(B) CERTA. Em conformidade com o art. 927, § único do CC.
(C) ERRADA. O abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, também é ato ilícito, mas não o único.
(D) ERRADA. Tal conduta representa o estado de necessidade (art. 188, II do CC) que funciona como causa excludente de ilicitude.
(E) ERRADA. O art. 186 do CC dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Gabarito: B
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ACRESCENTANDO:
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).
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Sempre erro este tipo de questão.
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Alternativa A - Incorreta.
Prescinde de aferição de dolo ou culpa para caracterizar o ato ilícito decorrente de abuso.
Alternativa B - Correta
Trata-se da teoria do risco, adotada principalmente pelo Direito Administrativo, e prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC.
Alternativa C - incorreta
Além do ato ilícito previsto no artigo 186, que decorre do dolo ou culpa através de ação ou omissão por parte do agente, também é considerado ato ilícito aquele exercido em manifesto excesso, ou seja, decorrente de abuso.
Alternativa D - incorreta
Constitui hipótese de exclusão de ilicitude civil lesionar uma pessoa a fim de remover perigo iminente - desde que seja absolutamente necessário - caracterizando o estado de necessidade.
Alternativa E - incorreta
O ilícito civil é caracterizado por uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda de que exclusivamente moral.
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O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).
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Chega a ser cômica a questão que exige do candidato a capacidade de decorar todo o código civil.
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RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA)
Elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, havendo a ausência de qualquer um deles haverá, via de regra, exclusão da responsabilidade civil.
1) Conduta Voluntária
2) Ilicitude
a) Objetiva: violação de dever jurídico;
b) Subjetiva: i, imputabilidade do agente; ii, abuso de direito.
3) Culpa: normativa, dever-ser, objetiva, reparatória.
a) Dolo: vontade na conduta e vontade no resultado.
b) Negligência, imperícia ou imprudência (vontade na conduta e desinteresse no resultado).
4) Nexo causal
5) Dano (injusto ou intolerável)
a) Material
b) Moral: violação da personalidade jurídica (dignidade humana)
i) Gravidade da violação;
ii) Desproporcionalidade
iii) Transcendência dos limites do tolerável.
Obs: dor, angústia, tristeza, são consequências do dano e não causa.
Na responsabilidade civil objetiva não é necessária a aferição da culpa ou da ilicitude, pois a obrigação decorre dos riscos da atividade, sendo necessários o nexo causal e o dano.
Aceito complementações via direct.
Meus resumos. MS Delta.