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ID
2692132
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre ilicitude e responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

    A - INCORRETA

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil prevê que a responsabilidade por abuso, prevista no art. 187, é objetiva: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

     

    B - CORRETA

    Art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    C - INCORRETA

    Art. 187.  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    D - INCORRETA

    Art. 188, inc. II. Não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    E - INCORRETA

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • A meu ver, a verdadeira incorreção na A é a vinculação do dano ao autor do fato, quando, na realidade, deve ser aferido o prejuízo da vítima.

     

    Quanto à prescindibilidade de aferição da culpa na responsabilidade por abuso, acredito que, apesar do enunciado mencionado pela colega Nathália Alves, é uma análise precipitada. Inclusive, recomendo a leitura do seguinte artigo a respeito: https://www.conjur.com.br/2017-out-16/direito-civil-atual-abuso-direito-culpa-responsabilidade-civil

  • Caro colega e Deputado Tiririca, data vênia, tenho que concordar com a colega Nathália, na medida em que a assertiva "A" busca saber se o candidato sabe: 1) que o art. 187, CC diz respeito a abuso de direito e; 2) que a responsabilidade por abuso de direito é objetiva. Logo, não haveria que se falar em análise de culpa ou dolo, que é exatamente onde está o erro da assertiva.

  • B) CORRETA. é o famoso caso dos saltos de parquedas, por exemplo.

  • Quem ordinariamente aufere o lucro arque também com o prejuízo. Trata-se da teoria do risco da atividade.

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Acho que a justificativa da letra "d)" é o parágrafo único do art. 188.

     

    d) Constitui hipótese de ilicitude civil, em qualquer circunstância, a conduta de lesionar a pessoa a fim de remover perigo iminente.

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • LETRA B

    É o que dispõe o paragrafo único do art. 927 do Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Nathália, parabéns! Suas observações são verdadeira aula! Simples e direta, didáticas. Esse deveria ser o padrão de resposta aqui no Q. Se todos fizessem assim...

  • Nego usa o campo de respostas pra xavecar o mulheril! kkkkkk

  • Realmente não que se buscar culpa na responsabilidade por abuso de direito. Trata-se da teoria dos atos emulativos. O objeto do ato é lícito, mas a execução do ato é ilícita. Dessa forma, não há por que se buscar a culpa, justamente pelo ato ser lícito, mas ilícito na finalidade.

  • A) INCORRETO. Não é necessária a aferição de culpa. Nesse sentido, temos o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio Venosa “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499);

    B) CORRETO. Cuida-se da responsabilidade objetiva, que independe de culpa e tem aplicação em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, de acordo com o art. 927, § ú do CC. Trata-se da Teoria do Risco. Em complemento, temos o Enunciado 38 do CJF: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". É o caso, por exemplo, da empresa de ônibus que transporta passageiros. Digamos que em uma viagem o motorista do ônibus colida com um caminhão, tendo o motorista deste último dormido ao volante, causando a morte de muitos passageiros. Por mais que o motorista do ônibus tenha atuado com diligência, cuidado, acidentes fazem parte da natureza do serviço prestado, respondendo perante as vítimas e familiares a empresa transportadora. Nada impede, naturalmente, que seja proposta ação de regresso pela transportadora em face do motorista do caminhão;

    C) INCORRETO. Além do ATO ILÍCITO EQUIPARADO, com previsão no art. 187, que nada mais é do que o abuso de direito, temos o ATO ILÍCITO PURO, do art. 186 do CC;

    D) INCORRETO. O art. 188, inciso II do CC não considera ato ilícito. Vejamos: “Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente";

    E) INCORRETO. Há, sim, a hipótese do DANO EXCLUSIVAMENTE MORAL, de acordo com o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".



    Resposta: B
  • Complementando...

    A letra C menciona que só haveria ato ilícito se houvesse dano efetivo. De fato, em regra, exige-se a ocorrência do dano. Porém, atualmente, vem crescendo a tese da responsabilidade civil sem dano. Há exemplos no STJ: dano moral em virtude de corpo estranho em refrigerante mesmo quando o produto não fosse consumido. No caso, houve perigo de dano.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Tartuce.

  • Análise das alternativas:

    (A) ERRADA. O Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF dispõe que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    (B) CERTA. Em conformidade com o art. 927, § único do CC.

    (C) ERRADA. O abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, também é ato ilícito, mas não o único.

    (D) ERRADA. Tal conduta representa o estado de necessidade (art. 188, II do CC) que funciona como causa excludente de ilicitude.

    (E) ERRADA. O art. 186 do CC dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Gabarito: B

  • ACRESCENTANDO:

    O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

    STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969). 

  • Sempre erro este tipo de questão.

  • Alternativa A - Incorreta.

    Prescinde de aferição de dolo ou culpa para caracterizar o ato ilícito decorrente de abuso.

    Alternativa B - Correta

    Trata-se da teoria do risco, adotada principalmente pelo Direito Administrativo, e prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC.

    Alternativa C - incorreta

    Além do ato ilícito previsto no artigo 186, que decorre do dolo ou culpa através de ação ou omissão por parte do agente, também é considerado ato ilícito aquele exercido em manifesto excesso, ou seja, decorrente de abuso.

    Alternativa D - incorreta

    Constitui hipótese de exclusão de ilicitude civil lesionar uma pessoa a fim de remover perigo iminente - desde que seja absolutamente necessário - caracterizando o estado de necessidade.

    Alternativa E - incorreta

    O ilícito civil é caracterizado por uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda de que exclusivamente moral.

  • O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

    STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969). 

  • Chega a ser cômica a questão que exige do candidato a capacidade de decorar todo o código civil.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) 

    Elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, havendo a ausência de qualquer um deles haverá, via de regra, exclusão da responsabilidade civil.

    1)    Conduta Voluntária

    2)    Ilicitude

    a)     Objetiva: violação de dever jurídico; 

    b)    Subjetiva: i, imputabilidade do agente; ii, abuso de direito.

    3)    Culpa: normativa, dever-ser, objetiva, reparatória

    a)     Dolo: vontade na conduta e vontade no resultado.

    b)    Negligência, imperícia ou imprudência (vontade na conduta e desinteresse no resultado).

    4)    Nexo causal 

    5)    Dano (injusto ou intolerável)

    a)     Material

    b)    Moral: violação da personalidade jurídica (dignidade humana) 

    i)               Gravidade da violação;

    ii)             Desproporcionalidade

    iii)           Transcendência dos limites do tolerável. 

    Obs: dor, angústia, tristeza, são consequências do dano e não causa. 

    Na responsabilidade civil objetiva não é necessária a aferição da culpa ou da ilicitude, pois a obrigação decorre dos riscos da atividade, sendo necessários o nexo causal e o dano.

    Aceito complementações via direct.

    Meus resumos. MS Delta.