GABARITO A
Lei 4.320/64
Art. 37. As despesas de exercício encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Uma despesa foi inscrita em Restos a Pagar, cancelada no final do exercício e o credor reclamou o seu recebimento. Essa despesa, entretanto, depois de reconhecida, poderá ser paga à conta de dotação:
a) Despesas de Exercícios Anteriores. GABARITO
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MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição
11.REFLEXO PATRIMONIAL DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)
11.1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:
a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.