O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição.
A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei n.° 8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013). Dizer o Direito.
O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição.
A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei n.° 8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
b. Inassiduidade habitual, quando não caracterizado dolo ou má-fé por parte do servidor.
São atos de improbidade administrativa:
a) prejuízo ao erário;
b)violação aos princípios da administração pública;
c)enriquecimento ilícito.