SóProvas


ID
2692873
Banca
UNIFAP
Órgão
UNIFAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tibério, lotado no Departamento de Gestão de Pessoas da UNIFAP, verificou, nos assentamentos funcionais de um determinado Servidor da instituição, que ele era ocupante do cargo de TécnicoAdministrativo, Nível de Classificação “E”, isto é, de Nível Superior, com carga horária de 40 horas semanais, nos turnos matutino e vespertino. Além disso, este mesmo servidor ocupava o cargo de professor de Nível Superior em outra Universidade Pública, com a carga horária de 20h, no período noturno. Verificou-se, ainda, que este servidor não ultrapassa o teto remuneratório. Com base no exposto, assinale a alternativa CORRETA, no que concerne ao correto assessoramento que Tibério deveria prestar à sua chefia imediata:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.  Está dentro da lei essa possibilidade descrita na questão.

  • CARGOS ACUMULÁVEIS

    Havendo compatibilidade de horários;


    PROF     +     PROF

    PROF     +     TÉCNICO / CIENTÍFICO

    SAÚDE    +     SAÚDE

  • GEEEENTE, CUIDADO. Sei que não deve ser má fé, mas cuidado. Da mesma forma que procuro bons comentários para tirar dúvidas e compreender melhor os assuntos, quero prestar um bom serviço aos colegas. VENHO PERCEBENDO que algumas bancas parecem não ter o entendimento do que é o cargo de técnico/científico do qual os incisos do artigo 37 falam. Eis aqui alguns entendimentos do STJ e TCU a respeito:


    14) CONCEITO DE CARGO TÉCNICO /CIENTIFICO PARA EFEITO DE ACUMULAÇÃO-STJ.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.( STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007)


    15) CONCEITO DE CARGO TÉCNICO /CIENTIFICO PARA EFEITO DE ACUMULAÇÃO-TCU.

    A conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.( TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto).


    16) ACUMULAÇÃO DE CARGOS – LIMITE MÁXIMO: 60 HORAS/SEMANAIS TCU Acórdão 2.133/05


    GENTE, não é o nome técnico que confere o direito, é a habilitação. Cuidado, a pessoa aprende errado e na hora da prova pode se dar mal. Ainda consegui "acertar" porque as outras opções não convenceram.

  • Cuidado com o comentário da colega abaixo. (essa que está pedindo para vocês tomarem cuidado).

    Não existe esse teto de horas que ela mencionou.

    É inconstitucional limitar horas.

    O Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

    Fonte: