GEEEENTE, CUIDADO. Sei que não deve ser má fé, mas cuidado. Da mesma forma que procuro bons comentários para tirar dúvidas e compreender melhor os assuntos, quero prestar um bom serviço aos colegas. VENHO PERCEBENDO que algumas bancas parecem não ter o entendimento do que é o cargo de técnico/científico do qual os incisos do artigo 37 falam. Eis aqui alguns entendimentos do STJ e TCU a respeito:
14) CONCEITO DE CARGO TÉCNICO /CIENTIFICO PARA EFEITO DE ACUMULAÇÃO-STJ.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.( STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007)
15) CONCEITO DE CARGO TÉCNICO /CIENTIFICO PARA EFEITO DE ACUMULAÇÃO-TCU.
A conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.( TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto).
16) ACUMULAÇÃO DE CARGOS – LIMITE MÁXIMO: 60 HORAS/SEMANAIS TCU Acórdão 2.133/05
GENTE, não é o nome técnico que confere o direito, é a habilitação. Cuidado, a pessoa aprende errado e na hora da prova pode se dar mal. Ainda consegui "acertar" porque as outras opções não convenceram.
Cuidado com o comentário da colega abaixo. (essa que está pedindo para vocês tomarem cuidado).
Não existe esse teto de horas que ela mencionou.
É inconstitucional limitar horas.
O Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.
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