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GABARITO: D
Não existe modalidade de garantia Depósito Judicial.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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GAB B #PMSE
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Exigência de Garantia:
> A exigência de Garantia é decisão discricionária da autoridade competente;
>É obrigatória a previsão no edital
>É o contratado quem escolhe uma das modalidades previstas em lei.
>Regra Geral, a garantia não pode exceder 5% do valor contratado ( poderá ser de até 10% nas contratações de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnicas e riscos financeiros consideráveis);
>Modalidades: Caução em dinheiro, título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
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Quando sua filha encalhada de 40 anos arranja um namorado, o q vc fala pra ela??
#CASE FIA
Caução
Seguro-garantia
Fiança bancária
Bizu do Prof. Motta
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Com o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação. É o que se chama de depósito judicial.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81573-cnj-servico-entenda-o-objetivo-dos-depositos-judiciais
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Depósito judicial é só quando da beyblade e tem que ir à justiça pra resolver! não antes! por isso está errada.
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A presente questão trata de garantias
adotadas nos contratos administrativos e busca a resposta naquela opção que
contenha a informação incorreta.
A
solução objetiva desta questão encontra-se através da literal interpretação do
§ 1º do art. 56 da Lei nº 8666/93, o qual elenca rol taxativo de modalidades de
garantia nos contratos administrativos.
Todas
as opções desta questão mencionam uma das modalidades de garantia previstas nos
incisos daquele § 1º: Opção “A" (INCISO I); Opção “C" (INCISO II); e Opção “D"
(INCISO III).
Somente
a Opção “B" cita hipótese não prevista naquele dispositivo legal e que,
portanto, não constitui modalidade
admissível de garantia contratual, à luz da Lei nº 8666/93: o DEPÓSITO JUDICIAL.
Portanto,
a Opção “B" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Aqui é o famoso CaSe, Fia!!
CAução em dinheiro ou título da dívida pública.
SEguro-garantia;
FIAnça bancária.
GABARITO: letra B
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Fia, segura a calça!
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Não sei se vai ajudar vocês mas fiz esse ''mnemônico'' e ele me ajuda
Modalidades de garantias no contrato administrativo
Criança segure o calção!
Criança lembra: ( Fiança)
Segure: ( Seguro)
Calção: (Caução)