SóProvas


ID
2693017
Banca
UNIFAL-MG
Órgão
UNIFAL-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É notório que nos últimos anos o combate à corrupção ganhou força no Brasil. Dentro das Universidades Públicas, não foi diferente. Casos recentes de servidores sendo exonerados e até presos caíram na mídia mostrando que os órgãos de controle estão de olho em todos os setores de Administração Pública. Sendo assim, Sebastião, Reitor recém-empossado em determinada Universidade Pública, irá contratar uma empresa de consultoria financeira e tributária a fim de constatar alguma irregularidade deixada pelo antigo Reitor. Diante dessa situação, qual procedimento o setor responsável deverá, preferencialmente, tomar para concretizar a referida contratação?

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93, Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

  • GABARITO D

     

    A contratação de serviços técnicos profissionais especializados diretamente por meio de inexigibilidade de licitação pressupõe três requisitos. Que o serviço:

    a) seja serviço técnico especializado;

    b) de natureza singular;

    c) notória especialização do contratado.

     

    SÚMULA 252 TCU

     

    A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

     

    Portanto, para que fosse inexigível a licitação do serviço técnico profissional especializado, a questão deveria ter mencionado expressamente ou ter feito alusão interpretável dos demais requisitos.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Dessa forma, caso sejam preenchidos, simultanemente, todos os três requisitos, será possível contratação direta por inexigibilidade. Do contrário, havendo possibilidade de competição, o serviço deve ser contratado por licitação na modalidade concurso.

     

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

     

     

    Vlw

  •                                         Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias. 

     

  • Que questão bem feita! 

  • Arrasada com essa questão !

  • Alguem me explica pq o gabarito é a letra D.

  • Rafael, para a licitação ser inexigível, a empresa ciatda  deve contemplar 3 exigencias:


    1- ter o serviço técnico especializado;( essa ela é, pois no art 13,III, cita assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, como serviço especializado)

    2-ter natureza singular;

    3-ser notória especialização do contratado
    .

     

    A questão nao deixou claro que a empresa tem essas 3 características, por isso se faz necessária a realização da licitação na modalidade Concurso.

  • Roberta Ribeiro, infelizmente nem sempre as bancas cobram esses 3 requsiitos, infelizmente temos que advinhar o que elas querem. Já resolvi umas 15 do cespe onde ele apenas coloca um Serviço Técnico enumerado no Art. 13 e pronto, já é INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, sem mais nenhum requisito.

    No caso desta banca ela cobrou o §1º do Art. 13 "Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • Olhando as estatísticas fiquei mais aliviado.

  • A presente questão trata das licitações e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. O enunciado da questão não menciona que a consultoria financeira e tributária a ser realizada naquela universidade pública exija serviço de “natureza singular" ou “profissionais ou empresas de notória especialização", conforme disposto no inciso II do art. 25 da Lei nº 8666/93, o que autorizaria a declaração, por parte do reitor Sebastião, de inexigibilidade do devido certame licitatório. No presente caso, busca-se, tão somente, a contratação administrativa dos profissionais ou empresa especializados em serviços de consultoria financeira e tributária que sejam vencedores, em sede de licitação, e ofereçam a melhor proposta, sem que seja necessária uma qualificação incomum para desempenhar aquele serviço.

    Em nenhum momento, foi afastada a viabilidade de competição entre possíveis licitantes, na hipótese narrada no enunciado da questão, afastando-se, aqui, a aplicação do inciso III do art. 13 daquela lei;

    OPÇÃO B: Ao contrário do afirmado nesta opção, a modalidade CONVITE não deve ser preferencialmente adotada pelo reitor Sebastião para realizar a licitação exigida para a contratação objetivada. O convite não tem preferência sobre o CONCURSO em licitações que envolvam serviços de natureza técnica e científica, em função da capacidade exigida do licitante vencedor de certame amplo e especializado. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção, por também não traduzir a melhor escolha para a universidade pública em questão. A dispensa de licitação aqui sugerida encontra-se prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8666/93, o qual remete à alínea “a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"    

    “Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:    

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);"


    O enunciado da questão descreveu o serviço a ser prestado através de contrato administrativo como de “consultoria financeira e tributária", serviço esse de natureza técnica e científica. A Lei nº 8666/93, a fim de determinar a modalidade de licitação a ser escolhida, nesta hipótese, prefere eleger o CONCURSO e não o convite, como a melhor opção, conforme dispõe o § 4º do seu art. 22 (vide comentários efetuados em relação à Opção “D").

    Sendo assim, descabe falar em “dispensa de licitação", por não haver qualquer correspondência entre o objetivo do reitor Sebastião em realizar uma consultoria (serviço essencialmente técnico) com os parâmetros observados nos dispositivos acima transcritos. Inexiste a excepcionalidade que autoriza a não-realização da licitação constitucionalmente exigida nesse caso.

    OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA esta opção, por estar em perfeita sintonia com o previsto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 22 (...).

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
    " (grifei).

    Os serviços técnicos a serem contratados são de cunho técnico e científico e devem ser, preferencialmente, escolhidos pelo Poder Licitante, em certame objetivo que avalie a capacidade dos candidatos através de julgamento realizado por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Essa questão é uma piada, né?

  • Por isso a importância de fazer Milhões de questões...

    Anotado no caderno :)

     

  • Questão boa...

    Mais eu errei. Marquei A o GaB é a letra D

  • Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    PRAZOS MÍNIMOS = 30 DIAS CASOS COMUNS E 45 DIAS REGIME EMPREITADA

    VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ACIMA DE 3,3 MILHÕES

    COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ACIMA DE 1,43 MILHÕES

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 

    PRAZOS MÍNIMOS = 15 CASOS COMUNS E 30 CASOS CRITÉRIOS

    VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ DE 3,3 MILHÕES

    COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ATÉ DE 1,43 MILHÕES

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 

    PRAZOS MÍNIMOS = 5 DIAS ÚTEIS 

    VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ 330 MIL

    COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS -- ATÉ 176 MIL

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 

    PRAZOS MÍNIMOS = 45 DIAS

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    PRAZOS MÍNIMOS = 15 DIAS

  • GABARITO: D

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias. 

  • No mundo real "isso non ecziste"!

  • § 1. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    Questão boa para peneirar os desatentos, como eu.