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Lei 8.666/93, Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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GABARITO D
A contratação de serviços técnicos profissionais especializados diretamente por meio de inexigibilidade de licitação pressupõe três requisitos. Que o serviço:
a) seja serviço técnico especializado;
b) de natureza singular;
c) notória especialização do contratado.
SÚMULA 252 TCU
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Portanto, para que fosse inexigível a licitação do serviço técnico profissional especializado, a questão deveria ter mencionado expressamente ou ter feito alusão interpretável dos demais requisitos.
Lei 8.666/93
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Dessa forma, caso sejam preenchidos, simultanemente, todos os três requisitos, será possível contratação direta por inexigibilidade. Do contrário, havendo possibilidade de competição, o serviço deve ser contratado por licitação na modalidade concurso.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Vlw
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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
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Que questão bem feita!
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Arrasada com essa questão !
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Alguem me explica pq o gabarito é a letra D.
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Rafael, para a licitação ser inexigível, a empresa ciatda deve contemplar 3 exigencias:
1- ter o serviço técnico especializado;( essa ela é, pois no art 13,III, cita assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, como serviço especializado)
2-ter natureza singular;
3-ser notória especialização do contratado.
A questão nao deixou claro que a empresa tem essas 3 características, por isso se faz necessária a realização da licitação na modalidade Concurso.
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Roberta Ribeiro, infelizmente nem sempre as bancas cobram esses 3 requsiitos, infelizmente temos que advinhar o que elas querem. Já resolvi umas 15 do cespe onde ele apenas coloca um Serviço Técnico enumerado no Art. 13 e pronto, já é INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, sem mais nenhum requisito.
No caso desta banca ela cobrou o §1º do Art. 13 "Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Olhando as estatísticas fiquei mais aliviado.
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A presente questão trata das
licitações e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. O
enunciado da questão não menciona que a consultoria financeira e tributária a
ser realizada naquela universidade pública exija serviço de “natureza singular" ou “profissionais ou empresas de notória
especialização", conforme disposto no inciso II do art. 25 da Lei nº
8666/93, o que autorizaria a declaração, por parte do reitor Sebastião, de
inexigibilidade do devido certame licitatório. No presente caso, busca-se, tão
somente, a contratação administrativa dos profissionais ou empresa
especializados em serviços de consultoria financeira e tributária que sejam
vencedores, em sede de licitação, e ofereçam a melhor proposta, sem que seja necessária uma qualificação incomum para
desempenhar aquele serviço.
Em nenhum momento, foi afastada a
viabilidade de competição entre possíveis licitantes, na hipótese narrada no
enunciado da questão, afastando-se, aqui, a aplicação do inciso III do art. 13
daquela lei;
OPÇÃO B: Ao contrário do afirmado
nesta opção, a modalidade CONVITE não
deve ser preferencialmente adotada pelo reitor Sebastião para realizar a
licitação exigida para a contratação objetivada. O convite não tem preferência
sobre o CONCURSO em licitações que envolvam serviços de natureza técnica e
científica, em função da capacidade exigida do licitante vencedor de certame
amplo e especializado. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção,
por também não traduzir a melhor escolha para a universidade pública em
questão. A dispensa de licitação aqui sugerida encontra-se prevista no inciso
II do art. 24 da Lei nº 8666/93, o qual remete à alínea “a" do inciso II do
art. 23 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzidos,
verbis:
“Art. 24. É dispensável a
licitação: (...)
II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
“Art. 23. As modalidades de
licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação: (...)
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);"
O enunciado da questão descreveu o
serviço a ser prestado através de contrato administrativo como de
“consultoria financeira e tributária",
serviço esse de
natureza técnica e
científica. A Lei nº 8666/93, a fim de determinar a modalidade de licitação
a ser escolhida, nesta hipótese, prefere eleger o CONCURSO e não o convite,
como a melhor opção, conforme dispõe o § 4º do seu art. 22 (vide comentários
efetuados em relação à Opção “D").
Sendo assim, descabe falar em “dispensa de licitação", por não haver
qualquer correspondência entre o objetivo do reitor Sebastião em realizar uma
consultoria (serviço essencialmente técnico) com os parâmetros observados nos
dispositivos acima transcritos. Inexiste a excepcionalidade que autoriza a
não-realização da licitação constitucionalmente exigida nesse caso.
OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA
esta opção, por estar em perfeita sintonia com o previsto no § 4º do art. 22 da
Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:
“Art.
22 (...).
§ 4o Concurso é
a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias." (grifei).
Os serviços técnicos a serem
contratados são de cunho técnico e
científico e devem ser, preferencialmente, escolhidos pelo Poder Licitante,
em certame objetivo que avalie a capacidade dos candidatos através de
julgamento realizado por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Essa questão é uma piada, né?
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Por isso a importância de fazer Milhões de questões...
Anotado no caderno :)
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Questão boa...
Mais eu errei. Marquei A o GaB é a letra D
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Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
PRAZOS MÍNIMOS = 30 DIAS CASOS COMUNS E 45 DIAS REGIME EMPREITADA
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ACIMA DE 3,3 MILHÕES
COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ACIMA DE 1,43 MILHÕES
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Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
PRAZOS MÍNIMOS = 15 CASOS COMUNS E 30 CASOS CRITÉRIOS
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ DE 3,3 MILHÕES
COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ATÉ DE 1,43 MILHÕES
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Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
PRAZOS MÍNIMOS = 5 DIAS ÚTEIS
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ 330 MIL
COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS -- ATÉ 176 MIL
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Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
PRAZOS MÍNIMOS = 45 DIAS
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Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
PRAZOS MÍNIMOS = 15 DIAS
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GABARITO: D
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
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No mundo real "isso non ecziste"!
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§ 1. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Questão boa para peneirar os desatentos, como eu.