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Gabarito - Letra C
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Decreto 3555/2000
bons estudos
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Lembrando que no caso da garantia contratual, esta é permitida em qualquer modalidade de licitação, inclusive no Pregão:
GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual, por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (…) § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/
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A presente questão trata do pregão
licitatório e busca a resposta naquela opção que contenha a exigência que é
vedada nessa modalidade de licitação.
A
solução objetiva desta questão encontra-se no inciso I do art. 5º da Lei nº
10.520/02, reforçado pelo inciso I do art. 15 do Decreto nº 3555/00. Vejamos o
dispositivo legal supracitado, verbis:
“Art. 5º. É vedada a
exigência de:
I - garantia de proposta;"
Sendo
assim, a Opção “C" é a resposta desta questão pois menciona hipótese que não deve ser exigida dos licitantes
para se habilitarem em pregão licitatório.
As
demais opções citam hipóteses expressamente previstas no Decreto nº 3555/00,
nos incisos do art. 13 daquele ato normativo, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 13. Para
habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; (...)"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.