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ID
2693029
Banca
UNIFAL-MG
Órgão
UNIFAL-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, pregoeira de determinada Universidade Pública, está analisando algumas documentações encaminhadas pelos licitantes participantes de determinado pregão, para que proceda à devida habilitação. É de conhecimento de Maria que, para a habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração. Sendo assim, pergunta-se: segundo o Decreto 3.555/2000, qual exigência é vedada?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Art. 15.  É vedada a exigência de:

            I - garantia de proposta;

            II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

            III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

    Decreto 3555/2000

     

    bons estudos

  • Lembrando que no caso da garantia contratual, esta é permitida em qualquer modalidade de licitação, inclusive no Pregão:

     

    GARANTIA CONTRATUAL

    A garantia contratual, por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo.

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (…) § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

     

    http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/

  • A presente questão trata do pregão licitatório e busca a resposta naquela opção que contenha a exigência que é vedada nessa modalidade de licitação.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.520/02, reforçado pelo inciso I do art. 15 do Decreto nº 3555/00. Vejamos o dispositivo legal supracitado, verbis:

    “Art. 5º. É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;"


    Sendo assim, a Opção “C" é a resposta desta questão pois menciona hipótese que não deve ser exigida dos licitantes para se habilitarem em pregão licitatório.

    As demais opções citam hipóteses expressamente previstas no Decreto nº 3555/00, nos incisos do art. 13 daquele ato normativo, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 13.  Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

            I - habilitação jurídica;

            II - qualificação técnica;

            III - qualificação econômico-financeira; (...)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.