Complementando...
Gabarito - Letra A
Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Decreto nº 3555/2000
bons estudos
A presente questão trata da
adjudicação do objeto de pregão licitatório
e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está inteiramente CORRETA
esta opção. O inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.520/02, bem como o inciso V do
art. 9º do Decreto nº 3555/00, estipulam que compete ao pregoeiro com sua
equipe de apoio adjudicar o objeto do pregão licitatório. Vale conferir tais
dispositivos, verbis:
“Art.
3º (...).
IV - a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor." (grifei).
“Art. 9º As atribuições do
pregoeiro incluem: (...)
V - a adjudicação da proposta de
menor preço;"
Sendo assim, o ato de Lucinda, de
fato, é ilegal, devendo ser objeto
de anulação pela própria
Administração
Pública ou pela via judicial, conforme entendimento da Súmula nº 473 do
STF;
OPÇÃO B: Apesar de acertadamente esta
opção afirmar que o ato da Pró-Reitora Lucinda está errado, contrariando a lei,
o fundamento apresentado está INCORRETO. Não há qualquer importância no fato de
ter sido adjudicado, por Lucinda, objeto de licitação iniciada antes de sua
investidura no cargo de Pró-Reitora da universidade pública ora em exame.
Lucinda não tinha atribuição para realizar tal adjudicação, em sede de pregão.
OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção.
Conforme os comentários efetuados em relação à Opção “A", Lucinda, apesar de
investida da autoridade inerente ao cargo de Pró-Reitora de universidade
pública, não tem atribuição legal de
adjudicar objeto de pregão ao licitante vencedor, atribuição que recai sim,
sobre o pregoeiro;
OPÇÃO D: Esta opção está igualmente
INCORRETA, nos termos dos comentários efetuados em relação às Opções “B" e “C";
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.