L.10.520
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o (1) recebimento das propostas e (2) lances, a (3) análise de sua aceitabilidade e sua (4) classificação, bem como a (5) habilitação e a (6) adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
OBS:.
8.666. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
GABARITO:C
Determinado órgão público realizou licitação para aquisição de material de expediente. Durante a sessão pública, um dos licitantes do certame manifestou imediata e motivada intenção de recorrer com relação ao item licitado, tendo sido concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. O recurso interposto pelo licitante foi acolhido e, após análise, o mesmo foi aceito e a licitação seguiu o seu rito procedimental para adjudicação e homologação do item.
De acordo com a Lei Federal Nº 10.520/2002 (Institui a modalidade de licitação Pregão), nessa situação, o item objeto da licitação será
a) adjudicado e homologado pela Autoridade Competente.
b) adjudicado e homologado pelo pregoeiro.
c) adjudicado pelo pregoeiro e homologado pela Autoridade Competente.
d) homologado pela Autoridade Competente, sem a necessidade de adjudicação.
Ao licitar a compra de peças sobressalentes para a manutenção de equipamentos hospitalares, a administração de um hospital público optou pela modalidade pregão. O padrão de qualidade das peças foi bem definido no edital, visto que suas especificações são usuais no mercado.
Considerando esse processo licitatório, julgue o item subsequente, de acordo com a legislação vigente.
Ao final do processo licitatório, caso não haja manifestação de recursos, é atribuição do pregoeiro a adjudicação do objeto ao vencedor do certame.
GABARITO:C
SEGUE ESQUEMA DO MEU AMIGO CASSIANO:
LEI 10520
Art. 4 XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
ADJUDICAÇÃO = PREGOEIRO
ADJUDICAÇÃO SE HOUVER RECURSO = AUTORIDADE COMPETENTE
HOMOLOGAÇÃO = AUTORIDADE COMPETENTE
LEI DE PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 8 - À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
IX - adjudicar o objeto, quando NÃO houver recurso;