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LEI Nº 9.096,
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
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Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido para cancelar sua filiação, pois ambas serão consideradas nulas para todos os efeitos, art 21 PU da lei 9096/95.
b) é necessário para os dois
c) um ano, art 18 da lei
d) o estatuto pode prever. art 22 IV da lei
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Lei 9.096/95
a)ERRADA Art. 21 Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, FICA CONFIGURADA DUPLA FILIAÇÃO, SENDO AMBAS CONSIDERADAS NULAS para todos os efeitos;
b) ERRADA Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos;
c)ERRADA Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido PELO MENOS UM ANO antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais;
d)ERRADA Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
e) CORRETA Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
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a)ERRADA!
Art.21, §único Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
. Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nºs 22.375/2004 e 22.132/2004: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada".
. Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.
b) ERRADA!
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos;
Ac.-TSE nºs 12.371/92, 23.351/2004 e 22.014/2004: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.
c)ERRADA !
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Res.-TSE nºs 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público.
Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.
Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.
Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.
d)ERRADA!
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
e) CORRETA!
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
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Oi pessoas,
A) ERRADA. Lei 9.096/95, Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
B) ERRADA. Lei 9.096/95, Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
C) ERRADA. Lei 9.504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
D) ERRADA Lei 9.096/95, Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
E) CORRETA Lei 9.096/95, Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Bom estudo a todos!
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Duas alternativas corretas: "c" e "e" devido as recentes alterações na legislação eleitoral (2015), demais alternativas permanecem incorretas
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Atualamente havendo mais de uma filiação prevalece a mais recente conforme parágrafo único abaixo.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras
formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas
da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o
fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
(Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Havendo coexistência
de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento
das demais. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Tanto a C como a E estão corretas, conforme atualizações nas leis eleitorais, questão DESATUALIZADA!
(Várias questões de direito eleitoral desatualizadas, vamos mandar mensagem para o Qconcursos!)
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Pessoal, atualmente, com a revogação do art. 18 da L9096 (Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais). (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015), aplica-se a regra do art. 9º da L9504, que dispõe que:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Bons estudos!
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As LETRAS C, D, E estão corretas:
LETRA C:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
LETRA D:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
LETRA E:
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.