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ID
26932
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096,
    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
  • Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido para cancelar sua filiação, pois ambas serão consideradas nulas para todos os efeitos, art 21 PU da lei 9096/95.

    b) é necessário para os dois

    c) um ano, art 18 da lei

    d) o estatuto pode prever. art 22 IV da lei
  • Lei 9.096/95
    a)ERRADA Art. 21 Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, FICA CONFIGURADA DUPLA FILIAÇÃO, SENDO AMBAS CONSIDERADAS NULAS para todos os efeitos;

    b) ERRADA Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos;

    c)ERRADA Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido PELO MENOS UM ANO antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais;

    d)ERRADA Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    e) CORRETA Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

  • a)ERRADA!
    Art.21, §único Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
    . Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nºs 22.375/2004 e 22.132/2004: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada".
    . Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.

    b) ERRADA!
     Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos;
    Ac.-TSE nºs 12.371/92, 23.351/2004 e 22.014/2004: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.

    c)ERRADA !
    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
    Res.-TSE nºs 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público.
    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.
    Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.
    Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

    d)ERRADA!
     Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    e) CORRETA!
     Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
  • Oi pessoas,

    A) ERRADA. Lei 9.096/95, Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    B) ERRADA.
            Lei 9.096/95, Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    C) ERRADA.
           Lei 9.504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    D) ERRADA
            Lei 9.096/95, Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
            I - morte;
            II - perda dos direitos políticos;
            III - expulsão;
            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    E) CORRETA        Lei 9.096/95, Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

     
    Bom estudo a todos!

     

  • Duas alternativas corretas: "c" e "e" devido as recentes alterações na legislação eleitoral (2015), demais alternativas permanecem incorretas

  •    Atualamente havendo mais de uma filiação prevalece a mais recente conforme parágrafo único abaixo.

        Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

      V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Tanto a C como a E estão corretas, conforme atualizações nas leis eleitorais, questão DESATUALIZADA!

    (Várias questões de direito eleitoral desatualizadas, vamos mandar mensagem para o Qconcursos!)

  • Pessoal, atualmente, com a revogação do art. 18 da L9096   (Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais). (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015), aplica-se a regra do art. 9º da L9504, que dispõe que: 

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    Bons estudos! 

  • As LETRAS C, D, E estão corretas:

     

    LETRA C:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    LETRA D:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     

    LETRA E: 

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.