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ID
2693611
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado contrato de locação não residencial possui as seguintes características:


I. O contrato foi celebrado por escrito e com prazo determinado de seis anos.

II. O locatário está explorando o comércio no ramo de lavanderia há três anos e cinco meses ininterruptos, uma vez que no início da locação explorava o ramo alimentício.


De acordo com a Lei n° 8.245/91 (Locação Predial Urbana), no caso narrado, respeitadas as determinações legais pertinentes,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B.

    Preenchimento dos requisitos do direito a renovação de aluguel não residencial:

     Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

  • Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

     

    I - contrato a renovar tenha sido celebrado por escritocom prazo determinado;

     

    II - prazo mínimo do contrato a renovar OU a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

     

    III - locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

  • O gabarito está errado, pois o STJ já limitou o prazo de renovação a 5 anos.


    “A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período” (Nancy Andrighi)


    Alterativa correta (c).

  • GABARITO QUESTIONÁVEL.

    Em Recurso Especial, o STJ concluiu que o locatário tem direito à renovação do contrato pelo prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, que é de cinco anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes, com base no caput do art. 51 da referida lei. A forma como exposta na legislação deixava dúvidas e abria possibilidade para diversas interpretações acerca da expressão “igual prazo”.

    Na decisão supramencionada, a Ministra Nancy Andrighi considerou que 5 (cinco) anos é um prazo plausível para a renovação do contrato, que pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período contratual. Assim, assinalou que “permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.” O receio era de possível eternização dos contratos.

    Assim, pacificada a decisão, traz segurança às partes envolvidas nessa relação contratual, na medida em que conhecem as vantagens e desvantagens,, seja por parte do locador, seja do locatário, considerando o prazo de 5 (cinco) anos para a renovação do contrato .

  • Mas a questão pede de acordo com a Lei, e não com a Jurisprudência do STJ.

  • A questão pede a letra da lei! por igual prazo é o prazo do contrato, no caso, 6 anos!

    Povo abaixo viaja e lança mão do famoso julgado do STJ. Neste, tratava-se de soma de contrato menores que cinco anos, porém, que atingiam beeeem mais que cinco anos. Pela letra da lei é claro que Ele teria direito a renovação, mas qual seria o prazo!!!!!!!!!. O STJ disse que não seria o prazo do Último contrato, nem a soma de todos eles, daÍ o julgado DA MIN NANCY ANDRIGUI constar , 10,15 ou 20 anos, MAS O PRAZO DE CINCO ANOS.

  • Fabricio, na fase de sentença coloque também como a letra da lei..

  • vale lembrar:

    Jurisprudência em Teses - N. 53

    15) O prazo máximo de prorrogação do contrato locatício não residencial estabelecido em ação renovatória é de cinco anos.

    16) O direito à indenização pelo fundo de comércio – art. 52, § 3º, da Lei n. 8.245/91 – está intrinsecamente ligado ao exercício da ação renovatória prevista no art. 51 do referido diploma.

  • I. O contrato foi celebrado por escrito e com prazo determinado (atendeu o inciso I, 51) de seis anos (atendeu o inciso II, 51).

    II. O locatário está explorando o comércio no ramo de lavanderia há três anos e cinco meses ininterruptos (atendeu ao inciso III), uma vez que no início da locação explorava o ramo alimentício.

    Se atendidos os três incisos, segue a regra do caput:

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: