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Alternatica correta: C. Mera literalidade da lei:
Art. 423, CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424, CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
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errei :(, realmente é a literalidade de lei do artigo 424 cc.
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GABARITO: C
Informações adicionais
Sobre a interpretação mais favorável ao aderente - previsão do CDC - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Enunciados das Jornadas de Direito Civil relativos ao tema:
1) III Jornada de Direito Civil - Enunciado 167
Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
2) III Jornada de Direito Civil - Enunciado 171
O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
3) III Jornada de Direito Civil - Enunciado 172
As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002 (renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio).
4) IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 364
No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
5) V Jornada de Direito Civil - Enunciado 433
A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas considerações sobre os contratos de adesão. De acordo com o Princípio da Autonomia Privada, as partes são livres para estabelecerem as cláusulas contratuais que melhor lhe interessarem, tais como as condições do contrato, forma de execução, etc. Trata-se da regra, que acaba por ser excepcionada nos contratos de adesão, sendo que as cláusulas encontram-se pré-estabelecidas por uma das partes, cabendo a outra aceitá-las ou não.
Contratos de adesão são muito comuns na prestação de serviços públicos e nos contratos de consumo. Acontece que também é possível vislumbrar contrato de adesão em uma relação que não seja de consumo, como, por exemplo, em contratos de locação, em que, muitas vezes, o locatário
Fica sujeito às clausulas do contrato impostas pelo locador.
Dai vem a pergunta: o que fazer quando o contraente se encontrar em uma situação vulnerável, em decorrência do contrato de adesão? Os arts. 423 e 424 do CC dão uma proteção especial, ao disporem que:
Art. 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
Art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio."
Passemos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. O art. 424 do CC, considera essas cláusulas nulas. Na anulabilidade o vicio não é tão gare, envolvendo interesses das partes, ao contrário dos vícios que geram a nulidade, considerados mais graves por ofenderem preceitos de ordem pública;
B) INCORRETO. De acordo com o art. 423 do CC, adota-se a interpretação mais favorável ao aderente;
C) CORRETO. De acordo com o art. 424 do CC;
D) INCORRETO. Sabemos que pelo art. 424 do CC essas cláusulas são nulas;
E) INCORRETO. Dispõe o art. 423 do CC que será adotada a interpretação mais favorável ao aderente.
Resposta: C
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Cuidado com a alteração legislativa do CC (incluída pela MP 881|2019):
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.
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Não sabia dessa alteração no CC. Obrigada, Dory. Vc não é nem ser humano, é um anjo! (:
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RESPOSTA:
Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
Assim, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma favorável ao aderente. Ademais, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Resposta: C
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ATENÇÃO!
O comentário da colega Dory estava correto, mas já não está mais atualizado.
De fato o art. 423 havia sido alterado pela Medida Provisória 881/2019. Ocorre que aparentemente essa Medida Provisória não foi mantida nesse ponto.
Assim, o art. 423 permanece com a vigência anterior.
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ATUALMENTE ESTÁ ASSIM O ART. 423
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
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-Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas de renúncia antecipada a direito do aderente.
-Em contrato de adesão, se tem cláusula ambígua, é interpretado de forma favorável ao aderente.