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ID
2693614
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos de adesão, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: C. Mera literalidade da lei: 

    Art. 423, CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424, CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • errei :(, realmente é a literalidade de lei do artigo 424 cc. 

  • GABARITO: C

    Informações adicionais

     

    Sobre a interpretação mais favorável ao aderente - previsão do CDC - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     

    Enunciados das Jornadas de Direito Civil relativos ao tema: 

    1) III Jornada de Direito Civil - Enunciado 167

    Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

     

    2) III Jornada de Direito Civil - Enunciado 171

    O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

     

    3) III Jornada de Direito Civil - Enunciado 172

    As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002 (renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio).

     

    4) IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 364

    No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.

     

    5) V Jornada de Direito Civil - Enunciado 433

    A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas considerações sobre os contratos de adesão. De acordo com o Princípio da Autonomia Privada, as partes são livres para estabelecerem as cláusulas contratuais que melhor lhe interessarem, tais como as condições do contrato, forma de execução, etc. Trata-se da regra, que acaba por ser excepcionada nos contratos de adesão, sendo que as cláusulas encontram-se pré-estabelecidas por uma das partes, cabendo a outra aceitá-las ou não.
    Contratos de adesão são muito comuns na prestação de serviços públicos e nos contratos de consumo. Acontece que também é possível vislumbrar contrato de adesão em uma relação que não seja de consumo, como, por exemplo, em contratos de locação, em que, muitas vezes, o locatário Fica sujeito às clausulas do contrato impostas pelo locador. Dai vem a pergunta: o que fazer quando o contraente se encontrar em uma situação vulnerável, em decorrência do contrato de adesão? Os arts. 423 e 424 do CC dão uma proteção especial, ao disporem que:
    Art. 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
    Art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio."
    Passemos à análise das assertivas.

    A) INCORRETO. O art. 424 do CC, considera essas cláusulas nulas. Na anulabilidade o vicio não é tão gare, envolvendo interesses das partes, ao contrário dos vícios que geram a nulidade, considerados mais graves por ofenderem preceitos de ordem pública;

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 423 do CC, adota-se a interpretação mais favorável ao aderente;

    C) CORRETO. De acordo com o art. 424 do CC;

    D) INCORRETO. Sabemos que pelo art. 424 do CC essas cláusulas são nulas;

    E) INCORRETO. Dispõe o art. 423 do CC que será adotada a interpretação mais favorável ao aderente.



    Resposta: C
  • Cuidado com a alteração legislativa do CC (incluída pela MP 881|2019):

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.     

    Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.      

  • Não sabia dessa alteração no CC. Obrigada, Dory. Vc não é nem ser humano, é um anjo! (:

  • RESPOSTA:

    Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. 

    Assim, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma favorável ao aderente. Ademais, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Resposta: C

  • ATENÇÃO!

    O comentário da colega Dory estava correto, mas já não está mais atualizado.

    De fato o art. 423 havia sido alterado pela Medida Provisória 881/2019. Ocorre que aparentemente essa Medida Provisória não foi mantida nesse ponto.

    Assim, o art. 423 permanece com a vigência anterior.

  • ATUALMENTE ESTÁ ASSIM O ART. 423

    TÍTULO V

    Dos Contratos em Geral

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Seção I

    Preliminares

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • -Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas de renúncia antecipada a direito do aderente.

    -Em contrato de adesão, se tem cláusula ambígua, é interpretado de forma favorável ao aderente.