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Alternativa correta: D
I. João tem 10 anos de experiência profissional no setor público, na área de atuação da Sociedade de Economia mista “X’.
João poderá participar do Conselho com base no art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior.
II. Laura tem experiência profissional de 5 anos ocupando o cargo de docente em área de atuação da Sociedade de Economia mista “X”.
Laura poderá participar com base no art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: I - ter experiência profissional de, no mínimo: b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
III. Letícia exerce, há cinco anos, cargo em organização sindical ligada à área da Sociedade de Economia mista “X”.
Letícia não poderá participar com base na vedação do art. 17, § 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical.
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Gabarito D
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
1) Reputação ilibada + notório conhecimento
2) Experiência:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa [João] ou
b) 4 anos :
• cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ou
• comissão ou função de confiança, DAS-4 ou superior ou
• docente ou pesquisador nas áreas nas áreas de atuação da empresa [Laura] ou
• como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada
3) Formação acadêmica compatível
4) NÃO ser:
a) inelegível
b) representante do órgão regulador
c) Ministro ou Secretário
d) dirigente de partido político
e) titular de mandato no Legislativo, ainda que licenciado
f) nos últimos 36 meses, realizador de campanha eleitoral
g) exercente de cargo em sindicato [Letícia]
h) contratante com a pessoa político-administrativa controladora em prazo inferior a 3 anos anteriores.
Fonte: art. 17, Lei n° 13.303/2016
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A questão exige conhecimento do teor do art. 17, caput e § 2o ,da Lei 13.303/16. Vejamos:
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração
e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento,
devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a", “b" e “c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter
experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou
superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade
direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou
sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi
indicado;
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas
alíneas do
inciso I do
caput
do art. 1
o da Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990
, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n
o
135, de 4 de junho de 2010.
(...)
§ 2
o É vedada a indicação, para o Conselho de
Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a
sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário
de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente
com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento
superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político
e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação,
ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como
participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado
a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III -
de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor
ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza,
com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da
sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período
inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de
interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública
ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Considerando que os demais requisitos foram cumpridos, devemos analisar somente o requisito da experiência profissional. João poderá fazer parte do Conselho de Administração com base no art. 17, I, a, da Lei 13.303/16. Laura também poderá fazer parte do Conselho com base no art. 17, I, b, 3, da Lei 13.303/16. Letícia não poderá fazer parte do Conselho em virtude da vedação contida no 17, § 2
o, III, da Lei 13.303/16.
Portanto, somente João e Laura poderão fazer parte do Conselho de Administração da Sociedade de Economia Mista X.
Gabarito do Professor: D
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Que questão mal classificada pelo Qconcursos! Não tem nada de licitação nessa questão!
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Ao meu ver gabarito equivocado, em nenhum momento foi dito que João exerceu durante esses 10 anos FUNÇÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR, logo segundo as informações trazidas no enunciado não se poderia afirmar que ele poderia ser escolhidos como membros do Conselho de Administração. Assim, apenas Laura cumpre os requisitos.
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essa é a pior parte da lei 13.303.