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ID
2693623
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Geraldo, pesquisando sobre as licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, descobre que, nesses casos, de acordo com a Lei n° 12.462/2011 (Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas − RDC), o regime de contratação por tarefa

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L12462

     

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

     

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

     

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

     

    § 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

  • (de algum colega aqui do QC)
    Resumo RDC - Lei 12.462

    A utilização do RDC é exclusiva para licitações e contratos vinculados à realização da:
    1. Copa das Confederações (2013);
    2. Copa do Mundo (2014);
    3. Jogos Olímpicos e Paralímpicos (2016);
    4. Infraestrutura e serviços para aeroportos das capitais dos estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;
    5. Ações do PAC;
    6. Obras e serviços de engenharia do SUS;
    7. Obras e serviços de engenharia de mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
    8. Obras e serviços de engenharia para construção/ampliação/reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
    9. Ações de segurança pública;
    10. Ações em órgãos/entidades de ciência, tecnologia e inovação.

    Características:
    1. Multiadjudicação (art. 11): contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço (justificativa expressa);
    2. Inversão das fases do procedimento de licitação (art. 12): julgamento -> habilitação;
    3. Uso preferencial do RDC eletrônico (art. 13);
    4. Oferecimento das propostas:
    a) Sistema de disputa aberto: lances públicos e sucessivos
    b) Modo de disputa fechado: propostas apresentadas serão sigilosas até a data e hora designadas para serem divulgadas.

  • Gaba: A

    Para responder essa questão se faz necessário entender os regimes preferencias, quais sejam:

    - empreitada por preço global

    - empreitada integral 

    -contratação integrada

    As que não são preferenciais:

    - empreitada por preço unitário

    - contratação por tarefa por tarefa

    Levando em consideração que o RDC utiliza-sa essencialmente para obras de engenharia, ou seja, obras grandes, se tem o interesse  em uma contratação mais abrangente do que uma segmentada, que é o caso da por tarefa, que é destinada a perquenos trabalhos por preços certos.

    Diante do exposto,  vamos às assertivas:

    A-     CORRETA, uma vez que a empreitadda por preço global é uma daas preferenciais, por obvio, quando essa se faz impossibilitada, abre uma brecha para o uso da  contratação por tarefa

    B-      ERRADA, pelo exposto acima, vemos que ela não se classifica como preferencial

    C-      ERRADA,  a empreitada por preço unitário, também não é preferencial , logo não há motivo para que  por tafera a substitua

    D-     ERRADA, Idem letra C

    E-      ERRADA, poderá sim ser adota, vide letra A

  •         A questão exige conhecimento do disposto no art. 8o da Lei 12.462/2011. Vejamos:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

    § 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

    (...) 

    Portanto, o regime de contratação por tarefa poderá ser adotado excepcionalmente nos casos de inviabilidade da adoção dos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada, devendo ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção. 

    Gabarito do Professor: A
  • A contratação por tarefa é aquela em que se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Tal contratação “presta-se à escolha de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para a execução de serviços técnicos de nível elementar ou médio, de breve duração” . A tarefa é normalmente utilizada para trabalhos em que o pequeno valor da contratação dispensa a licitação e o termo de contrato. A forma normalmente usada é a ‘ordem de execução de serviço’.

    http://www.justen.com.br/pdfs/IE58/Diogo_RDC.pdf

  • Gabarito: A

    Comentário do professor:

     A questão exige conhecimento do disposto no art. 8o da Lei 12.462/2011. Vejamos:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

    § 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

    (...) 

    Portanto, o regime de contratação por tarefa poderá ser adotado excepcionalmente nos casos de inviabilidade da adoção dos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada, devendo ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção. 

  • Lei do RDC:

    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

    § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

    § 3º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.

    § 4º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    § 6º No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3º deste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.

    § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • NO RDC > OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA => CONTRATAÇÃO INTEGRADA + AL (empreitada globAL e integrAL)

  • Para fixar o meu raciocínio foi o seguinte, não que seja tecnicamente adequado.

    O RDC é utilizado para coisas "grandes", ex.:ações integrantes do PAC, obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, etc...

    Então, ele dá preferência a 1.empreitada por preço global, 2.empreitada integral ou a 3.contratação integrada, que também são "grandes".

    Se você utilizar coisas "pequenas" como 1. empreitada por preço unitário ou a 2. tarefa, será preciso justificar;

    obs: colegas já deixaram os artigos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

     

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

     

    § 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

     

    § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

     

    NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA SERÃO ADOTADOS (=PREFERENCIALMENTE - EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, EMPREITADA INTEGRAL & CONTRATAÇÃO INTEGRADA)​

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes (art. 8º):  

    • I - empreitada por preço unitário; 
    • II - empreitada por preço global; 
    • III - contratação por tarefa; 
    • IV - empreitada integral; ou 
    • V - contratação integrada. 

    A lei destaca, ainda, que nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente,  os  regimes  de  empreitada  por  preço  global;  empreitada  integral  e  contratação integrada

    Excepcionalmente, no caso de inviabilidade da aplicação da preferência acima mencionada, poderá ser adotado  outro  regime  previsto  no  artigo  8º,  como  a  contratação  por  tarefa,  hipótese  em  que  serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção (art. 8º, §2º).