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ID
26938
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos recursos oriundos do Fundo Partidário, os partidos políticos poderão aplicar, no pagamento de pessoal a qualquer título e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política,

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS
    LEI N.º 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
    Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o
    pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite
    máximo de vinte por cento do total recebido;

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e
    de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no
    mínimo, vinte por cento do total recebido.

    § 1° - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível
    devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo
    Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça sobre o cumprimento do
    disposto nos incisos l e IV deste artigo.

    § 2° - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de
    recursos oriundos do Fundo Partidário.
  • Raramente, a FCC solta questões fáceis, nesta é só lembrar que os gastos são limitados e os investimentos possuem patamar mínimo!
  • Ficar ligado que isto mudou, vide lei 9096 atualizada.Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) II - na propaganda doutrinária e política;III - no alistamento e campanhas eleitorais;IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Desta forma a resposta agora seria 50% e 20%
  • COMO O NOSSO AMIGO ABAIXO OBSERVOU MUITO BEM.A RESPOSTA ATUALMENTE SERIA:até o limite de 50% do total recebido e no mínimo 20% do total recebido, respectivamente.
  • Sugiro que esta questão seja retirada do rol, pois, atualmente, nenhuma das assertivas constantes dela condiz com a alteração que houve na Lei dos PPs.

  • Pessoal, quando virmos questões como esta, desatualizada, vamos classifica-las como tal, para outras pessoas não errarem posteriormente em provas.

  • LEI. 9.096
    Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento
    de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo
    de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº12.034, de 2009)II - na propaganda doutrinária e política;
    III - no alistamento e campanhas eleitorais;
    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
    doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
    participação política das mulheres conforme percentual que será fixado
    pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5%
    (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1º - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer
    nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do
    Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre
    o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
    § 2º - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a
    aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
  • Desatualizada mais uma vez e não existe alternativa correta atualmente com o advento da Lei nº 13.165, de 2015.

     

     

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    "O lobo do topo da montanha nunca é tão faminto quanto o lobo que a sobe."