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GABARITO E
Lei 8.666/93
I) Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade.
Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
II) Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
III) Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
IV) Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
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Gente,
lembrar que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO.
Nenhum tem pena de reclusão.
Para quem faz tribunais:
Importante não confundir com as leis de deficiência. Praticamente, todos os crimes das leis de deficiência são de reclusão, exceto aquele crime que fala da retenção e detenção de cartão. (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
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Devia se chamar desidoneo. Eu sempre caio nessa do inidoneo
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Letra D
Apenas para complementar os comentários...
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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Dos Crimes e das Penas da Lei de Licitações: DETENÇÃO + MULTA, não tem reclusão...
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Todos são de ação penal
Todos são apenados com detenção
Se terminado o processo e declarado a sentença não poder ser confirmado a obtenção da vantagem não será aplicado a pena de multa
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Todos os crimes da Lei de Licitações (8.666/93) têm pena de DETENÇÃO e MULTA. Nenhum prevê reclusão.
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I. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
II. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
III. Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
IV. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Observe que todos os crimes descritos nas assertivas estão sujeitos à pena de detenção e multa.
Gabarito do Professor: E
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De acordo com a 8666/93, são 10 penas.
1° - Todas de DETENÇÃO e MULTA;
2° - 4 penas de 06 meses a 2 anos;
3° - 3 penas de 2 a 4 anos;
4° - 1 pena de cada: 2 a 3 anos (sigilo de proposta); 3 a 5 anos (dispensar ou inexigir sem poder); 3 a 6 anos (Fazenda Pública);
Encontre palavras chaves no texto de cada pena e relacione-as com o tempo de detenção.
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Só para complementar. Como são novas as jurisprudências, podem vir a cair.
1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.
2) O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.
3) A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.
4) O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.
5) O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.
6) É possível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
7) É possível o concurso de crimes entre os delitos do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do art. 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.
Retirado das Jurisprudências em tese do STJ
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Só para complementar..Como são novas, as jurisprudências podem vir a cair.
8) Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.
9) É idônea a valorização negativa da culpabilidade do agente pelo fato de exercer cargo de prefeito ao cometer os crimes previstos nos art. 90 e art. 92 da Lei n. 8.666/1993, dada a lisura e a ética que se esperam de um representante do interesse público.
10) O delito do art. 93 da Lei n. 8.666/1993 somente se tipifica se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do procedimento licitatório.
11) A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 96 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade.
12) As infrações penais tipificadas na Lei n. 8.666/1993 não são meio necessário ou fase preparatória ou de execução para a prática de crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º da Decreto-Lei n. 201/1976), tratando-se de delitos autônomos e distintos, a tutelar bens jurídicos diversos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção.
13) À luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a norma contida no art. 400 do Código de Processo Penal - CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, é de observância obrigatória no âmbito dos procedimentos especiais, não havendo que se falar em afronta ao rito procedimental previsto no art. 104 da Lei de Licitações.
14) Compete à Justiça Castrense processar e julgar os crimes licitatórios praticados por militar contra patrimônio sujeito à administração militar (art. 9º do Código Penal Militar - CPM).
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Penas nos crimes da Lei de licitação
PREMISSA: TODAS são de DETENÇÃO + MULTA
·6m - 2anos = arts. 91, 93, 97 e 98
·2 - 3 anos = art. 94 (devassar o sigilo de proposta)
·2 - 4 anos = arts. 90; 92 e 95
·3 - 5 anos = art. 89 (+ importante: dispensar ou inexigir fora das hipóteses OU não observar as formalidades para tanto. Mesmas penas p/ quem concorreu e se beneficiou)
·3 - 6 anos = art. 96 (+ grave)
Obs.! É possível o concurso dos crimes dos arts. 90 e 96 (STJ).
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Todas as condutas são tipificadas penalmente pela Lei 8.666/93, o que torna os itens I, II, III e IV corretos!
I) Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade.
Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
II) Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
III) Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
IV) Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Resposta: e)
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Todos os crimes da Lei de Licitações (8.666/93) têm pena de DETENÇÃO e MULTA. Nenhum prevê reclusão.