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ID
26941
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos recursos em matéria eleitoral, considere as afirmativas abaixo.

I. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
II. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral.
III. Denegado o Recurso Especial pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o recorrente poderá interpor, dentro de 10 (dez) dias, agravo de instrumento.
IV. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento contra a decisão denegatória de Recurso Especial, ainda que interposto fora de prazo

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. C.E.: Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    II - CORRETO. CF/88, art. 121, § 4º: Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: (...)V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    C.E.: Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II - ORDINÁRIO: b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    III - ERRADO. C. E.: Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    IV - CORRETO. C. E.: Art. 279. § 5º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.





  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Como há possibilidade de interposição de recurso especial, extraordinário, ou ordinário, há também o agravo de instrumento a ser utilizado quando da inadmissão desses recursos, no juízo de origem, sempre um Tribunal Superior.
    O agravo de instrumento é cabível contra as decisões do presidente do TRE que denegar recurso especial ou recurso ordinário, podendo ser interposto em até 03 dias após a intimação da decisão reprochada.
    Deverá constar a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma de decisão; e a indicação de peças do processo que devem ser trasladadas, entre as quais, obrigatoriamente, a decisão recorrida e a certidão da intimação do recorrente.
  • Como bem explicitado as razões das 3 primeiras assertivas no primeiro comentário, não vou repeti-lo, me limitanto apenas a essa

    IV. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento contra a decisão denegatória de Recurso Especial, ainda que interposto fora de prazo

    O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. Porém, se o agravo de instrumento não for conhecido porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor de R$ 1,0641 (que substituiu  UFIR), o qual servirá para base de cálculo das multas eleitorais (art. 279, §6º do CE)
    Para cabimento do recurso do agravo de instrumento, a decisão atacada versará sobre a denegação do recurso, ou seja, o agravo de instrumento protegerá o recorrente contra o juízo de admissibilidade, lembrando que este é privativo dos Presidentes dos TREs e TSE.

    OBS: Para Thales Tácito Cerqueira não é cabível a interposição do agravo em primeira instância, tendo em vista que o Juiz Eleitoral não pode fazer juízo de admissibilidade dos recursos a ele inerentes (cabíveis em 1ª instancia), tendo a faculdade de retratar-se (quando houver possibilidade para tanto) ou remeter os autos ao TRE quando mantiver posição firmada sobre a decisão interposta.
  • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.


  • ITEM I - CORRETO: Art. 258, Lei 4.737/65: Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    ITEM II - CORRETO: Art. 276, § 1°, Lei 4.737/65: § 1.º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos ns. I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do n. II, letra a.

    (Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    ITEM III - ERRADO: Art. 279, Lei 4.737/65: Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    ITEM IV - CORRETO: Art. 279, § 5°, Lei 4.737/65: O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA A 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

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    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

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    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     

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    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     

    § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.