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Resposta ERRADA
Para fins de julgamento das propostas de preços, NÃO deve se computada como valor da obra a atualização monetária da obrigações de pagamento.
Art. 7º, § 7ª da lei 8666/93 - Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde que da data final de cada período de aferição até o respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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Lei 8.666/1993
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
(...)
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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Art. 7º, § 7ª da lei 8666/93 - Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde que da data final de cada período de aferição até o respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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Pessoal, blz entendi que ta no art. 7, paragrafo 7, mas alguém poderia, por favor, explicar a questão por que li e até agora não entendi o que quis dizer o paragrafo 7. Se possivel, dê exemplos. Obrigadão
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Klaus, gostaria de lhe parabenizar pelo seu belíssimo comentário copiado dos demais colega... PARABÉNS!!!
Continue assim que irá longeeeeeeee....
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Também não entendi o que quis dizer o parágrafo :(
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Art. 7º, § 7ª da lei 8666/93 - Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde que da data final de cada período de aferição até o respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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Meu raciocínio foi o seguinte: para calcular a atualização monetária é necessário saber qual a taxa de inflação do período entre a assinatura do contrato e o pagamento. No momento da licitação não é possível saber qual será a inflação futura com satisfatório nível de segurança.