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ID
26944
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O recurso contra a apuração

Alternativas
Comentários
  • base legal: Código Eleitoral

    A)Art. 169. § 3o O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

    B) Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades
    argüidas

    C)Art. 169. § 2o De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento.

    D) Art. 169. § 4o Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim

    E) Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
  • O recurso é um ato de inconformismo, mediante o qual a parte pede nova decisão diferente daquela que lhe desagrada. É medida que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada uma decisão. Pode também ser manifestado oralmente, como a impugnação, mas para ter seguimento dever ser confirmado, dentro dos prazos legais, por petição escrita e fundamentada.
    Se o recurso não for interposto no prazo, ocorre a preclusão temporal e a decisão se torna firme no processo.
    São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
    No sistema eleitoral brasileiro, a regra geral é a de que os recursos não têm efeito suspensivo.
  • GABARITO: LETRA C.

    LEI 4737/65: Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.


    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     

    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

  • IMPUGNAÇÃO - ATO DE CONTESTAÇÃO PREPARATÓRIO DO RECURSO;

    RECURSO - É O INSTRUMENTO QUE CONCRETIZE A IMPUGNAÇÃO.