Art. 4º As empresas produtoras devem colocar em todas as unidades de produtos farmacêuticos o
código de barra para identificação do produto, podendo o código ser gravado diretamente nas
embalagens ou impresso em etiquetas que impossibilite a reutilização.
Na minha opinião a letra C não esta errada, ela está incompleta:
Art. 5º As embalagens secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e
comercializados no varejo devem, como mais um fator de segurança para coibir o comércio de
produtos falsificados, conter identificação de fácil distinção para o consumidor que o possibilite
identificar a origem do produto. Essa identificação deverá ser feita através de tinta reativa. Sob a tinta
reativa deverá constar a palavra qualidade e logomarca da empresa.