A) INCORRETA. Art. 12. É PERMITIDO às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos QUANDO apresentados em suas embalagens originais.
B) INCORRETA. Art. 17. Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, PELO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. Art. 19. NÃO DEPENDERÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore.
E) INCORRETA. Art 16. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional RESPONDERÁ por UM ANO pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma
individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual,
contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional
responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.