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Art. 96 Lei 9504/97:
Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
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Lei 6.504-97 Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
Alternativa "A"
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lei 9504/97
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
* Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
* Ver art. 4º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.
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Para que 3 comentários com o mesmo texto?
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No comentário da Elciane a Lei é a 9504.
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Alexandre...as vezes me pergunto a mesma coisa.
Mas penso que "talvez" (hehe), seja para ganhar mais pontos.
rsrsrs
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pq diabos as pessoas ficam fazendo isso? ate parece que vao ganhar alguma coisa com isso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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enquanto uns questionam eu li varias vezes o conteudo e fixei a materia! pessoal, relaxa, quem nao domina totalmente o assunto lê tudo! quem domina plenamente vai pra proxima! (mas 2 copias identicas é fogo kkk)
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Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
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RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
> LEGITIMADOS:
- Partido - Candidato - Coligação
> DIRIGIDAS:
- JUÍZES ELEITORAIS: Eleições municipais
- TRE: Eleições federais, estaduais e distritais
- TSE: Eleições presidenciais.
> Após ser NOTIFICADO o Reclamado/Representado apresenta DEFESA: 48 horas
> JUSTIÇA ELEITORAL Decide e publica DECISÃO: 24 horas
> RECURSO apresentado em: 24 horas da DECISÃO
> JULGAMENTO do RECURSO: 48 horas
>> EQUEMA:
- DEFESA: 48 horas >> DECISÃO: 24 horas
- RECURSO: 24 horas >> JULGAMENTO: 48 horas
Art. 96, Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:
- Artigo com sua Lei
- Livro com o autor, título, editora, ano, página.
- Site com o endereço
- Aula com número, curso, página.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
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art. 96, I da Lei 9.504/97.
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TRATA-SE DA REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI DAS ELEIÇÕES.
OBS: OS PRAZOS REFERENTES A ESSA REPRESENTAÇÃO SÃO SEMPRE EM HORAS, ASSIM COMO EM SE TRATANDO DO DIREITO DE RESPOSTA, NO QUE TANGE À PROPAGANDA ELEITORAL.