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ID
26953
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em regra, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das normas estabelecidas na Lei no 9504/97 em eleições municipais podem ser feitas

Alternativas
Comentários
  • Art. 96 Lei 9504/97:
    Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

  • Lei 6.504-97 Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    Alternativa "A"
  • lei 9504/97
    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    * Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    * Ver art. 4º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.
  • Para que 3 comentários com o mesmo texto?
  • No comentário da Elciane a Lei é a 9504.
  • Alexandre...as vezes me pergunto a mesma coisa.

    Mas penso que "talvez" (hehe), seja para ganhar mais pontos.

    rsrsrs

  • pq diabos as pessoas ficam fazendo isso? ate parece que vao ganhar alguma coisa com isso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • enquanto uns questionam eu li varias vezes o conteudo e fixei a materia! pessoal, relaxa, quem nao domina totalmente o assunto lê tudo! quem domina plenamente vai pra proxima! (mas 2 copias identicas é fogo kkk)
  • Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

            I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

            II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

            III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

  • RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
    > LEGITIMADOS:
    - Partido - Candidato - Coligação
    > DIRIGIDAS:
    - JUÍZES ELEITORAIS: Eleições municipais
    - TRE: Eleições federais, estaduais e distritais
    - TSE: Eleições presidenciais.
    > Após ser NOTIFICADO o Reclamado/Representado apresenta DEFESA: 48 horas
    > JUSTIÇA ELEITORAL Decide e publica DECISÃO: 24 horas
    > RECURSO apresentado em: 24 horas da DECISÃO
    > JULGAMENTO do RECURSO: 48 horas
    >> EQUEMA:
    - DEFESA: 48 horas >> DECISÃO: 24 horas
    - RECURSO: 24 horas >> JULGAMENTO: 48 horas
    Art. 96, Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     


    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

     

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

  •  art. 96, I da Lei 9.504/97.

  • TRATA-SE DA REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

    OBS: OS PRAZOS REFERENTES A ESSA REPRESENTAÇÃO SÃO SEMPRE EM HORAS, ASSIM COMO EM SE TRATANDO DO DIREITO DE RESPOSTA, NO QUE TANGE À PROPAGANDA ELEITORAL.