Letra B.
Art. 53 da Lei 11.445.
a) coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, por exigência constitucional expressa. - Está expresso nessa lei e não na Constituição.
c) permitir o desmonitoramento da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico de todas as regiões do Brasil. - Ao contrário, o objetivo de monitorar e avaliar.
d) ceder informações aos diretores, inspetores e autoridades, diretamente ligados ao projeto de saneamento, pois é proibida a publicidade, inclusive, por meio eletrônico, por se tratar de assunto de interesse nacional e de caráter sigiloso. - Ao contrário, a regra é ser público e acessível a todos, inclusive por internet.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.
§ 3º-A Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
§ 4º-A A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
5º-A O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
§ 6º-A O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
§ 7º-A Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – (SINISA), com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.