SóProvas


ID
2695810
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

Alternativas
Comentários
  • LEI 13.303/2016

    Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    ITEM A

    I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos

    ITEM B 

    III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; 

    ITEM C

    VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; 

    VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; 

    ITEM D

    VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; 

    IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. 

  • Eta questãozinha lasqueira sô !

  • GAB D art. 8º  do Estatuto das Estatais, lei 13303/16

  • Que questão mais desnecessária. O cara tem que ser um savant pra acertar essa questão...

  • Tiger Tank, concordo que é pura decoreba, mas a banca deu pistas que ajudavam a eliminar alternativas (normalmente, esse tipo de pista não aparece). Vejamos:

    a) elaboração de carta mensal (ok, aqui era difícil saber pra quem não conhece a lei. Mas era só imaginar o absurdo que seria o Conselho de Adm. se reunir todo mês pra fazer uma carta, né?!), subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança regional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores subjetivos (aqui está a grande dica! "Indicadores subjetivos"? Pode confiar que quando se trata de Adm Pública Direta ou Indireta, nunca alguma coisa possuirá critérios SUBJETIVOS).

    b) divulgação intempestiva (pô, intempestiva não dá, né?!) e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, dispensando o desempenho de políticas e práticas de governança corporativa e  descrição da composição e da remuneração da administração.

    c) divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional, dispensando a elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas (difícil imaginar que a lei dispensaria esse tipo de informação. Se ela não quisesse que fosse divulgada, ela nem mencionaria), com base nos requisitos de competitividade, conformidade,  transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo,  bimestralmente, e aprovada pelo Conselho de Administração.

    d) CORRETA

     

  • Essa só na base da eliminação, como bem colocado pelo RodrigoMPC .....

  • GAB.: D

     

    Questão baseada na Lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    Seguem alguns pontos importantes sobre os Requisitos de Transparência das SEM e EP:

    -> Elaboração de carta anual com compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;

    -> adequação do Estatuto Social com a autorização legislativa de Criação;

    -> divugação de informações relevantes;

    -> política de divulgação de informações;

    -> divulgação, em Nota Explicativa, das Demonstrações Financeiras;

    -> política de transações com partes relacionadads, revista anualmente, aprovada pelo Conselho de Administração;

    -> carta anual de governança corporativa, por escrito, em um único documento;

    -> divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

    OBS.: Vale lembrar que os Admiinistradores das EP e SEM submetem-se às normas prevista na Lei 6404/76.

     

  • Questão baseada na Lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    ITEM A

    I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos

    ITEM B 

    III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; 

    ITEM C

    VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; 

    VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; 

    ITEM D

    VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; 

    IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

    OBS.: Vale lembrar que os Admiinistradores das EP e SEM submetem-se às normas prevista na Lei 6404/76.

    FONTE: Compilação de comentários da Lorena Medeiros e Lívia .

  • A presente questão trata dos requisitos de transparência exigidos das empresas públicas e das sociedades de economia mista e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção, pois diverge do disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 13.303/16, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores
    objetivos." (negritei).

    Verifica-se que, ao contrário do mencionado nesta opção, será requisito de transparência a ser obedecido pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, a elaboração de carta anual e não mensal, em atendimento ao imperativo de segurança nacional e não regional, sendo os objetivos traçados no supracitado inciso I mensuráveis por meio de indicadores objetivos e não subjetivos;

    OPÇÃO B: Por não corresponder aos exatos termos do inciso III do art. 8º da Lei nº 13.303/16, esta opção está INCORRETA. Vejamos o dispositivo legal supracitado, verbis:

    “Art. 8º. (...)

    III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;"
    (negritei).

    A divulgação de informações relevantes aqui exigida deve ser tempestiva e não são dispensados os comentários dos administradores a respeito dos aspectos elencados na parte final do inciso III;

    OPÇÃO C: Esta opção também está INCORRETA. Vejamos o que dispõem os incisos VI e VII do art. 8º da Lei nº 13.303/16, verbis:

    “Art. 8º. (...)

    VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; 


    VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;" 

    Apesar de mencionar o teor do inciso VI integralmente correto, esta opção comete erro ao afirmar que o requisito de transparência exigido no inciso VII é dispensado, além de se equivocar na previsão do ciclo temporal de revisão da política de transações, o qual é anual e não bimestral;

    OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente CORRETA, pois reproduz os exatos termos dos incisos VIII e IX do art. 8º da Lei nº 13.303/16, constituindo, de fato, requisitos de transparência a serem obrigatoriamente observados pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.