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LEI 13.303/2016
Art. 8o As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
ITEM A
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
ITEM B
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
ITEM C
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
ITEM D
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
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Eta questãozinha lasqueira sô !
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GAB D art. 8º do Estatuto das Estatais, lei 13303/16
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Que questão mais desnecessária. O cara tem que ser um savant pra acertar essa questão...
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Tiger Tank, concordo que é pura decoreba, mas a banca deu pistas que ajudavam a eliminar alternativas (normalmente, esse tipo de pista não aparece). Vejamos:
a) elaboração de carta mensal (ok, aqui era difícil saber pra quem não conhece a lei. Mas era só imaginar o absurdo que seria o Conselho de Adm. se reunir todo mês pra fazer uma carta, né?!), subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança regional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores subjetivos (aqui está a grande dica! "Indicadores subjetivos"? Pode confiar que quando se trata de Adm Pública Direta ou Indireta, nunca alguma coisa possuirá critérios SUBJETIVOS).
b) divulgação intempestiva (pô, intempestiva não dá, né?!) e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, dispensando o desempenho de políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração.
c) divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional, dispensando a elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas (difícil imaginar que a lei dispensaria esse tipo de informação. Se ela não quisesse que fosse divulgada, ela nem mencionaria), com base nos requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, bimestralmente, e aprovada pelo Conselho de Administração.
d) CORRETA
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Essa só na base da eliminação, como bem colocado pelo RodrigoMPC .....
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GAB.: D
Questão baseada na Lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Seguem alguns pontos importantes sobre os Requisitos de Transparência das SEM e EP:
-> Elaboração de carta anual com compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;
-> adequação do Estatuto Social com a autorização legislativa de Criação;
-> divugação de informações relevantes;
-> política de divulgação de informações;
-> divulgação, em Nota Explicativa, das Demonstrações Financeiras;
-> política de transações com partes relacionadads, revista anualmente, aprovada pelo Conselho de Administração;
-> carta anual de governança corporativa, por escrito, em um único documento;
-> divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
OBS.: Vale lembrar que os Admiinistradores das EP e SEM submetem-se às normas prevista na Lei 6404/76.
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Questão baseada na Lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Art. 8o As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
ITEM A
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
ITEM B
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
ITEM C
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
ITEM D
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
OBS.: Vale lembrar que os Admiinistradores das EP e SEM submetem-se às normas prevista na Lei 6404/76.
FONTE: Compilação de comentários da Lorena Medeiros e Lívia .
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A presente questão trata dos
requisitos de transparência exigidos das empresas públicas e das sociedades de
economia mista e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção,
pois diverge do disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 13.303/16, a seguir
reproduzido, verbis:
“Art. 8o As
empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no
mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do
Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de
objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de
economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou
ao imperativo de segurança nacional
que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição
clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos
econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de
indicadores objetivos." (negritei).
Verifica-se que, ao contrário do
mencionado nesta opção, será requisito de transparência a ser obedecido pelas
empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, a elaboração de carta anual e não mensal, em atendimento ao
imperativo de segurança nacional e
não regional, sendo os objetivos traçados no supracitado inciso I mensuráveis
por meio de indicadores objetivos e
não subjetivos;
OPÇÃO B: Por não corresponder aos
exatos termos do inciso III do art. 8º da Lei nº 13.303/16, esta opção está
INCORRETA. Vejamos o dispositivo legal supracitado, verbis:
“Art.
8º. (...)
III - divulgação tempestiva
e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades
desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados
econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho,
políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da
remuneração da administração;" (negritei).
A divulgação de informações relevantes
aqui exigida deve ser tempestiva e não são dispensados os comentários dos
administradores a respeito dos aspectos elencados na parte final do inciso III;
OPÇÃO C: Esta opção também está
INCORRETA. Vejamos o que dispõem os incisos VI e VII do art. 8º da Lei nº
13.303/16, verbis:
“Art.
8º. (...)
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras,
dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução
dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes
relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade,
conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista,
no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;"
Apesar de mencionar o teor do inciso
VI integralmente correto, esta opção comete erro ao afirmar que o requisito de
transparência exigido no inciso VII é dispensado, além de se equivocar na
previsão do ciclo temporal de revisão da política de transações, o qual é anual e não bimestral;
OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente
CORRETA, pois reproduz os exatos termos dos incisos VIII e IX do art. 8º da Lei
nº 13.303/16, constituindo, de fato, requisitos de transparência a serem
obrigatoriamente observados pelas empresas públicas e pelas sociedades de
economia mista.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.