SóProvas


ID
2695813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.


Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – “[...] a constitucionalização do Direito Administrativo acarreta o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais (princípio da juridicidade) e a centralidade dos direitos fundamentais, com a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado; a superação da concepção liberal do princípio da legalidade como vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição; a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais; e o reforço da legitimidade democrática da Administração por meio de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas.” FONTE: Curso de Direito Administrativo, do Professor Rafael Oliveira.

  • ITEM CORRETO

     

    A CONSTITUCIONALIZAÇÃO do Direito Administrativo pode ser entendida em dois sentidos:

     

    1) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;

     

    Este primeiro sentido teve início já com a Constituição de 1934,  e fortaleceu-se consideravelmente com a Constituição de 1988.

     

    Nada mais signinifica que a exponencial quantidade de matérias de Direito Administrativo tratadas em nível constitucional.

     

    2) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico [ GABARITO ]

     

    É autoexplicativo, né? A constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado, assim, os institutos que já existiam começaram a ser vistos com os olhos da Constituição e seus princípios.

     

    Neste segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo ressalta-se a produção de reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida).

     

     

    FONTE MARIA SYLVIA, 2017, PAG 56

     

  • GAB:C

     

    Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a inserção de inúmeros temas de Direito Administrativo no próprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes à realidade administrativa.

     

    São exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados na CF/88:

    a) desapropriação (arts. 5º, XXIV, 182 e 184);

    b) requisição (art. 5º,XXV);

    c) processo administrativo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII);

    d) organização administrativa (arts.18 e ss.);

    e) princípios da Administração Pública (art. 37);
     

    Fonte: MAZZA

  • Ano: 2015

    Banca: FMP Concursos

    Órgão: MPE-AM

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    Bem se observa a trajetória mais recente dos rumos do Direito Administrativo contemporâneo, especialmente mediante a densificação normativa oriunda dos textos constitucionais democráticos. Levando-se em relevo o movimento de constitucionalização pós-1988 no direito brasileiro, manifestam-se variados contextos dos sentidos de vinculação administrativa orientados pelo conteúdo deontológico da juridicidade, dentre os quais não se poderia incluir

     a)a noção de discricionariedade interpretada como um poder administrativo externo ao próprio ordenamento jurídico fundado na autonomia decorrente da personalização da Administração Pública.(certa)

     b)a vinculação da atividade administrativa ocorre perante o Direito, ou seja, em relação ao ordenamento jurídico enquanto expressão normativa dinâmica e plural em unidade de coerência argumentativa balizada pelas matrizes estruturantes da Constituição.

     c)a sistematização dos poderes e deveres da Administração Pública resulta traçada com especial ênfase no sistema de direitos fundamentais e nas normas nucleares tributárias do regime democrático.

     d)a convalidação de um ato administrativo ilegal constitui por vezes um método otimizado de eficácia normativa da Constituição, quando se verifica casuisticamente a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima em detrimento da salvaguarda formal da legalidade.

     e)a juridicidade contra a lei aponta no sentido da supremacia da Constituição, segundo parte da doutrina administrativista, inclusive com o respaldo de a Administração Pública deixar de aplicar, de forma auto-executória, uma lei havida como violadora do Texto Maior, independentemente de qualquer pronunciamento judicial prévio.

  • Constitucionalização do Direito Administrativo em dois sentidos, pela regulação em nível constitucional de matérias que antes eram tratadas pela legislação infraconstitucional e pela constitucionalização de princípios administrativos, que orientam todo o sistema jurídico.

    Renato Borelli-estrategia

     

  • * GABARITO: Certo;

    ---

    * DOUTRINA: A constitucionalização do Direito Administrativo pode ser compreendido em 2 sentidos: (1º) elevação, em nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (2º) irradiação das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. (Di Pietro, 2016, pág. 35, 36 e 37).

    ---

    Bons estudos.

  • Complementando o comentário da CearenseConcursada.De Jogo..

     

    "Constitucionalização do Direito Administrativo em dois sentidos, pela regulação em nível constitucional de matérias que antes eram tratadas pela legislação infraconstitucional e pela constitucionalização de princípios administrativos, que orientam todo o sistema jurídico BASEADO NA CONSTITUIÇÃO"

  • "A passagem da Constituição para o centro do ordenamento jurídico representa a grande força motriz da mudança de paradigmas do direito administrativo na atualidade. A supremacia da Lei Maior propicia a impregnação da atividade administrativa pelos princípios e regras naquela previstos, ensejando uma releitura dos institutos e estruturas da disciplina pela ótica constitucional." (BINEMBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 2006, p. 69)

     

  • GABARITO:C

     

    O princípio da juridicidade é uma inovação evolutiva no direito administrativo, marca o seu nascedouro na proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um compêndio de obrigações legais e naturais, tais como, um “bloco de legalidade” , promovendo assim um tratamento latu sensu a legalidade necessária ao ato administrativo praticado de formal geral. [GABARITO]


     Neste esteio, tomando-se por base tal proposta, o princípio da legalidade tornar-se-ia fundamento strictu sensu para basilar os atos administrativos, baseando-se tão-somente na regra pura da lei, do qual se defluiu, quando de sua criação, qual seja, a atividade administrativa fulcrada na lei como formadora exclusiva da legalidade administrativa, não se levando em conta, neste princípio, os fundamentos e princípios do direito, como elementos agregadores do “bem agir” do gestor público, portanto só será válido o que estivesse revestido de lei, não se considera os costumes, as decisões dos tribunais, as súmulas, e demais atos norteadores de cumprimento formal nem tampouco os fundamentos do direito como elemento formador desta legalidade.


     Na afirmativa de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


    “Através do princípio da legalidade a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, ou seja, todos os atos do administrador dependem da lei e a Administração Pública não pode, através de ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados”. Assim, “a vontade da Administração Pública é aquela que decorre da lei”.


    Destarte que para chegar nesta concepção de legalidade à proposta administrativa teve seu nascedouro a partir da analogia dogmática entre o ato administrativo e a sentença judicial, ou seja, o ato administrativo seria a apuração dos mandamentos genéricos e abstratos da lei. Tal concepção malfada não teve evolução mormente em virtude do princípio da inafastabilidade de apreciação do poder judiciário o ato administrativo eivado de lei ou deferido de forma diversa da lei não tem efetividade no meio jurídico nacional por não praticarmos administração contenciosa e sim a administração jurídica no Brasil ancorada no Art. 5º, XXXV da CF/88, determinando constitucionalmente a aplicabilidade do sistema de jurisdição uma ou sistema de controle judicial originário do sistema inglês .
     

     DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas. 2002. p 67-68

  • Correto.

     

    A CONSTITUCIONALIZAÇÃO do Direito Administrativo pode ser entendida em dois sentidos:

     

    1) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;

    2) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. 

     

  • Reeleitura? Deveria ser aplicabilidade.

  • GABARITO: CORRETA

     

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

    Capítulo 1 - O Direito Administrativo

    1.9 - Transformações do Direito Administrativo brasileiro

    [...]

    "1. Constitucionalização do Direito Administrativo, entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico (cf. Virgílio Afonso da Silva, 2007:48-49).

    No primeiro sentido, a constitucionalização teve início já com a Constituição de 1934, fortaleceu-se consideravelmente com a Constituição de 1988 e foi reforçada por meio de suas Emendas. [...]

    O segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo produziu reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida). A constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado. [...]"

  • Valeu, galera!

  • A questão é tão fácil que dá medo de responder! kkkk

  • Tá repreendido desaprender uma questão dessas!

    Em 18/08/2018, às 22:58:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 03/08/2018, às 12:47:28, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/08/2018, às 13:36:29, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 30/07/2018, às 12:48:09, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 28/07/2018, às 13:12:49, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 28/07/2018, às 13:11:57, você respondeu a opção C. Certa!

  • Fácil, mas na hora da prova provavelmente iria deixar em branco rsrsss...

  • Eu tenho MEDO de questao assim

  • -
    medo de responder CERTO

    ...

  • Alternativa Correta : Certo

  • Questão de lógica, como constitucionalizar conteúdo administrativo sem compatibilizá-lo com a própria Constituição? 

  • Fiquei até com medo de responder CERTO 

  • Todos os ramos do direito devem serem lidos a luz da nova carta constitucional de 88 e viva os 30 anos da constituição Cidadã !!

  • Questão CORRETA


    A doutrina mais moderna vem tratando de uma modernização do conceito de legalidade no direito público, ampliando seu espectro de atuação, para se considerar legal somente a conduta que está em conformidade com a lei e com todos os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS aplicáveis ao caso.

  • De fato, o Direito Constitucional e o Administrativo estão intimamente interligados, uma vez que cuidam da mesma entidade: o Estado. O ramo Constitucional cuida da parte estática estabelecendo suas formas, órgãos e princípio e, por sua vez, o Direito Administrativo visa conferir dinâmica às relações estatais aplicando os princípios e movimentando o Estado, conforme ressalta Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73):

     

    Com o Direito Constitucional o Direito Administrativo mantém estreita afinidade e íntimas relações, uma vez que ambos cuidam da mesma entidade: o Estado. Diversificam-se em que o Direito Constitucional se interessa pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida, tão somente, da organização interna dos órgãos da Administração, de seu pessoal e do funcionamento de seus serviços, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas. Daí termos afirmado que o Direito Constitucional faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura, de sua substância, no aspecto estático, enquanto o Direito Administrativo estuda-o na sua movimentação, na sua dinâmica. Encontram-se, muitas vezes, em setores comuns, o que os leva ao entrosamento de seus princípios e, sob certos aspectos, à assemelhação de suas normas. Mas é bem de ver que não se confundem: um dá os lineamentos gerais do Estado, .institui os órgãos essenciais, define os direitos e garantias individuais; o outro (Direito Administrativo) disciplina os serviços públicos e regulamenta as relações entre a Administração e os administrados dentro dos princípios constitucionais previamente estabelecidos.

     

    Portanto, assertiva CORRETA.


    Comentário Professor Marcelo Sales.

  • Ora, vemos uma intriseca relacao entre os dois direitos, sendo necessaria a releitura da Carta Constitucional. Certo

  • Essa Constitucionalização do Direito Administrativo implica uma maior intervenção do Poder Judiciário na promoção de políticas públicas, sobremaneira nos casos relativos à saúde e à segurança pública.

  • Quando li essa assertiva, lembrei automaticamente da EC 19, e o principio da EFICIENCIA, que é vinculado à ADM PUBLICA. Os comentarios dos colegas estao otimos!

  • Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a inserção de vários temas de Direito Administrativo no texto constitucional. O texto constitucional traz expressamente e de forma exaustiva normas sobre Administração Pública, servidores públicos, inclusive regime de aposentadoria, responsabilidade civil do Estado, separa a função administrativa da atividade de governo e traz expressamente os princípios do direito administrativo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    É importante destacar que o processo de constitucionalização do direito não significa mera inserção de dispositivos relativos a alguns institutos do direito administrativo no texto constitucional, mas, refere-se também a uma releitura da norma a partir da Constituição. 

    Maria Sylvia Di Piettro afirma que a constitucionalização do Direito Administrativa deve ser "entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella,  Direito administrativo – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    Gabarito do Professor: Certo
  • A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Prof. Maria Di Pietro. A autora vê este fenômeno por dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; e (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. São exemplos do primeiro caso o tratamento na Constituição de vários aspectos sobre os agentes públicos (regras sobre contratação, regime jurídico, aposentadoria, remuneração, etc.), normas sobre organização administrativa (exemplo: criação de organizações administrativas), entre outras situações.

    CERTO

  • Questão semelhante cobrada na prova de Analista judiciário de procuradoria da PGE PE, também banca CESPE:

    "Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional." Gabarito: VERDADEIRO

    Bons estudos!

  • Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

    Qual é o gabarito da questão? O gabarito é certo. Um exemplo prático é o que diz o caput do famoso artigo 37 da constituição: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São institutos do direito administrativo em forma de princípios constitucionais.

    fonte: https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw

  • Gabarito''Certo''.

    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a inserção de vários temas de Direito Administrativo no texto constitucional. O texto constitucional traz expressamente e de forma exaustiva normas sobre Administração Pública, servidores públicos, inclusive regime de aposentadoria, responsabilidade civil do Estado, separa a função administrativa da atividade de governo e traz expressamente os princípios do direito administrativo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    É importante destacar que o processo de constitucionalização do direito não significa mera inserção de dispositivos relativos a alguns institutos do direito administrativo no texto constitucional, mas, refere-se também a uma releitura da norma a partir da Constituição. 

    Maria Sylvia Di Piettro afirma que a constitucionalização do Direito Administrativa deve ser "entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Outra questão que ajuda a resolver

    Ano: 2019 Banca:  

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional. (C)

    Vamos revisar:

    Para Maria Sylvia Di Piettro a constitucionalização do Direito Administrativo deve ser entendida em dois sentidos:

    elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;

    2° irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    @prof.marcio.robert - Crio meus resumos e jogo no instagram para ajudar a galera, sou apenas um concurseiro.

  • GAB CORRETO

    Direito administrativo faz referência aos princípios que há na CF de 1988

  • GABARITO DO PROFESSOR:

    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a inserção de vários temas de Direito Administrativo no texto constitucional. O texto constitucional traz expressamente e de forma exaustiva normas sobre Administração Pública, servidores públicos, inclusive regime de aposentadoria, responsabilidade civil do Estado, separa a função administrativa da atividade de governo e traz expressamente os princípios do direito administrativo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    É importante destacar que o processo de constitucionalização do direito não significa mera inserção de dispositivos relativos a alguns institutos do direito administrativo no texto constitucional, mas, refere-se também a uma releitura da norma a partir da Constituição. 

    Maria Sylvia Di Piettro afirma que a constitucionalização do Direito Administrativa deve ser "entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    Gabarito do Professor: Certo

  • Segundo comentado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, a constitucionalização do direito administrativo brasileiro ocorreu em dois sentidos:

    1) elevação, ao nível constitucional, de matérias tipicamente do direito administrativo 

    2) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico

    A questão trata deste segundo efeito, na medida em que temas de administração pública, embora não previstos expressamente no texto constitucional, passam a ser reinterpretados a partir do matiz constitucional. 

    Fonte: estratégia

  • Constitucionalização do Direito Administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018), a constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos:

     a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional e

    b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    No que se refere à elevação ao nível constitucional, de matérias de Direito Administrativo antes tratadas por legislação infraconstitucional, cabe indicar:

    1.   os princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41); o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40);

    2.   a previsão de licitação para celebração de contratos administrativos (art.37, XXI);

    3.   a ampliação da função social da propriedade para área urbana (art. 182), entre outros. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • O QC fica repetindo inúmeras vezes a mesma questão só pra fazer volume! ai ai ai em

  • QC vamos mudar o disco crlh repete demasiadamente as questões.

  • QC Parem de repetir questões por favor!!!

  • A Constitucionalização do DA é um movimento de releitura de institutos e conceitos básicos da AP à luz dos princípios constitucionais e não apenas a mera incorporação do direito ordinário ao texto constitucional.

  • Alô, QC!. Questão repetida.

  • Segundo comentário desnecessário do ano :X!