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ID
2695846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção OU REFORMA SUBSTANCIAL, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem ESPECIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO.

  • CERTO – Aqui nós temos os chamados contratos “built-to-suit”: “O built-to-suit é o contrato em que uma parte, mediante futura remuneração periódica compatível com a amortização dos investimentos que fará, obriga-se a executar, em imóvel sob o seu domínio, sobre o qual possa construir e explorar, obra encomendada ou sob medida, para dá-la, por um prazo mínimo, ao uso e gozo da outra parte.” FONTE: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Marcos-Sampaio/a-administracao-publica-o-rdc---regime-diferenciado-de-contratacao-e-os-contratos-de-built-to-suit-novas-oportunidades-para-investidores

     

    Adentrando à lei 12.462/2011: Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

  • A Lei 13.190/2015 incluiu a possibilidade de que a Administração Pública firme contratos de locação sob medida utilizando o RDC. Nesse tipo de contrato, o particular aceita adquirir, construir ou realizar uma reforma substancial em determinado bem com o objetivo de adequá-lo às necessidades da Administração. Esta, por sua vez, se compromete a alugar o bem do particular, por determinado período de tempo. Tal sistemática permite que a Administração tenha a sua disposição um bem “sob medida”, customizado para atender a suas exigências e parâmetros, sem precisar passar por todo o processo de licitação de obras públicas; o particular, por sua vez, recebe como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

     

    Veja o dispositivo que foi acrescentado à Lei do RDC:

     

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisiçãoconstrução ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

     

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

     

    Detalhe é que, em regra, a Administração deverá realizar licitação para celebrar o contrato de locação sob medida. Todavia, conforme se verifica no §1º acima, as regras de dispensa e inexigibilidade se aplicam aos contratos buit to suit, entre elas, a regra do art. 24, X da Lei 8.666/93, segundo a qual é dispensável a licitação para a “compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.

     

    Assim, na teoria, exige-se licitação para a locação sob encomenda. No entanto, na prática, em se tratando de bens imóveis, a contratação built to suit poderá ser feita de forma direta, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei 8.666/93.

     

    O dispositivo que incluiu o built to suit à Lei do RDC também se encontra suspenso pelo STF. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, antes da Lei 13.190/2015, já admitiam a possibilidade de celebração desse tipo de contrato pela Administração Pública, inclusive com a dispensa de licitação. A introdução do novo dispositivo à Lei do RDC visa, tão somente, difundir e dar maior legitimidade a esse modelo de locação. Portanto, na prática, a suspensão não irá afetar em nada.

     

    Fonte: Erick Alves.  https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/novidade-no-rdc-regime-diferenciado-de-contratacoes/

     

    L u m o s 

  • Eu desconhecia totalmente este contrato "built-to-suit" e marquei como errada por entender que não seria motivo justificável para o Regime Diferenciado de Contratação. Três dias depois, em uma aula de Direito Civil, tomei conhecimento desta modalidade e também de sua aplicação para a Administração Pública.

     

    Vivendo, aprendendo e guardando o conhecimento para a próxima!

  • Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.  

  • CERTO 

    CONTRATOS "Built to suit": Contratos em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais ou aparelhamento de bens, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.

  • Mesmo após os comentários não entendi a ligação entre os contratos "Built to suit" e o Regime Diferenciado de Contratações.

  • Showwww. Não conhecia esse tipo de contrato.

  • a lei 13.190/2015 alterou o Regime Diferenciado de Contratacoes e incluiu a previsao de utilizacao do RDC para celebrar contratos de locação sob medida (built to suit)

  • Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado.

     

    AVANTE!

  • Sob Medida = Diferenciado!

  • LEI Nº 12.462

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração

     

    Para locação de bens: Móveis ou Imóveis

     

    Locador (tenha realizado): Prévia Aquisição; Contrução ou Reforma substancial

     

  • BUILT TO SUIT

  • O RDC pode ser utilizado para a celebração de contratos de locação de bens móveis e imóveis, sendo a locatária a administração pública, nos quais o locador tenha a incumbência de realizar prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens por si mesmo ou por terceiros, de bem especificado pela administração. 

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 25 edição.

  • Adendo:

    O valor da locação não poderá exceder, AO MÊS, 1% do valor do bem locado.

  • Eu só gosto de assistir SUITS

  • Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado.[1] Deste modo é possível viabilizar projetos de empreendimentos imobiliários que atendam as rígidas normas estabelecidas pelos futuros usuários da construção e os prazos curtos para execução. Fonte: Wikipedia.
  • A questão exige conhecimento do teor do art. 47-A da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações. Vejamos:

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.  

    Portanto, o regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

    Gabarito do Professor: Certo

  • cuidado! É NO PREGÃO que não se aplica para locações imobiliárias.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. 

  • No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

  • A Lei 13.190/2015 incluiu a possibilidade de que a Administração Pública firme contratos de locação sob medida (“built to suit”). utilizando o RDC. Nesse tipo de contrato, o particular aceita adquirir, construir ou realizar uma reforma substancial em determinado bem com o objetivo de adequá-lo às necessidades da Administração. Esta, por sua vez, se compromete a alugar o bem do particular, por determinado período de tempo. Tal sistemática permite que a Administração tenha a sua disposição um bem “sob medida”, customizado para atender a suas exigências e parâmetros, sem precisar passar por todo o processo de licitação de obras públicas; o particular, por sua vez, recebe como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

     

    Veja o dispositivo que foi acrescentado à Lei do RDC:

     

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisiçãoconstrução ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

     

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

     

    Detalhe é que, em regra, a Administração deverá realizar licitação para celebrar o contrato de locação sob medida. Todavia, conforme se verifica no §1º acima, as regras de dispensa e inexigibilidade se aplicam aos contratos buit to suit, entre elas, a regra do art. 24, X da Lei 8.666/93, segundo a qual é dispensável a licitação para a “compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.

     

    Assim, na teoria, exige-se licitação para a locação sob encomenda. No entanto, na prática, em se tratando de bens imóveis, a contratação built to suit poderá ser feita de forma direta, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei 8.666/93.