SóProvas


ID
2695909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Gab. E

    CC. Art. 192: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.

    Mas pode haver a renúncia a prescrição, que pode ser expressa ou tácita, veja:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

    Bons Estudos!

  • Complementando...

     

    a primeira parte está correta!!

     

    "Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos".

     

    CC/02

     

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:(...)

     

    bons estudos

     

     

  • os prazos de prescrição não podem ser alterados, mas podem ser renunciados.

  • Prescrição é matéria de ordem pública. Por isso, não pode sofrer acordo temporal. Salvo redação explícita no Art. 191 do CC\02.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • ERRADO 

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • Os prazos de decadência LEGAL também não podem ser alterados pelas partes, e constituem, igualmente, matéria de ordem pública alegável de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição (exceto nos recursos extraordinários - especial e extraordinário - se não prequestionada). Os prazos de decadência convencional, no entanto, podem ser alterados por ato de disposiição das partes.

  • É possível o aluguel ser instrumentalizado por instrumento público ou particular e ser considerado uma dívida líquida? Se isso for possível, não recairia no art. 206, parágrafo 5º, do CC e o prazo seria de 5 anos?

  • Gabarito: "Errado"

     

    A CESPE adora esse tema! 

    E a resposta é sempre a mesma: PRAZOS PRESCRICIONAIS NEVER, EVER PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES. Aplicação do art. 192,CC:

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Eles NÃO podem fazer acordo em relação ao prazo.

     

    Entretanto , eles podem ABRIR mão , de acordo com artigo 191.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    é 8 ou 80

  • Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão que, se não exercida dentro do prazo estipulado pelo legislador, torna a obrigação natural, ou seja, desprovida de exigibilidade. O direito permanece incólume, mas desprovido de proteção jurídica.
    De fato, o prazo prescricional para a cobrança de alugueis é de 3 anos, conforme previsão do art. 206, §3º, I do CC. Acontece que, de acordo com o art. 192 do CC “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
    Pergunta: por qual razão? Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública.
    Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado um direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.



    Resposta: ERRADO
  •                                   Prescrição                                 Decadência

     

    Renúncia:                        Sim!                                   Não, se for a legal!

     

    Alteração dos prazos:       Não!                                  Sim, se for a convencional!

     

     

    Fonte: artigos 191, 192, 209, 211, CC.

  • Prescrição NÃO SE ALTERAM OS PRAZOS.

    __

    pra crer naquilo que ainda não existe, mas virá à acontecer. Superação como resultado do combustível chamado

    "Nunca desistam dos seus sonhos."

  • SE LIGA NESSA

    Art. 192: Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos prescricionais jamais, nunca, nunquinha poderão ser alterados pelas partes.

  • 3 anos:

    ALUGUEIS (a-lu-guel)

    PRESTAÇÕES (pres-ta-ção)

    ACESSÓRIOS (brinco, colar e anel)

    Título de CRÉ-DI-TO

    demais ilíquidas que não sejam de 1 ano, nem alimentos (2 anos)

  • 2 anos
    A pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

    3 anos
    • A pretensão de REPARAÇÃO CIVIL por ATO ILÍCITO – EX: danos morais e materiais;
    • A pretensão para haver o pagamento de TÍTULO de CRÉDITO, a contar do vencimento;
    • A pretensão relativa a ALUGUÉIS de prédios urbanos ou rústicos;

    4 anos
    A pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas;

    5 anos
    • A pretensão pela cobrança de HONORÁRIOS – caso de profissionais liberais, como médicos e advogados;
    • A pretensão de cobrança de dívidas LÍQUIDAS constantes de instrumento público ou particular – EX: crédito tributário;

  • ASSUNTO CORRELATO SOBRE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    ENUNCIADO 418 (V JORNADA DE DIREITO CIVIL) O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.

  • Errado.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    LoreDamasceno.

  • Impressão minha ou essa questão ta quadriplicada aqui no QC?

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    PRESCRIÇÃO

    Cabe: Renúncia, depois de passado o prazo, e desde que não acarrete prejuízo a terceiros.

    SEMPRE legal, portanto, não se alteram os prazos por convenção das partes.

    DECADÊNCIA

    A) LEGAL: Não aceita convenção, ou renúncia (causa de nulidade).

    B) CONVENCIONAL: Pode sofrer renúncia, e ter os prazos alterados por vontade das partes.

  • ERRADA

    Art. 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (CC)

  • prescriçÃO - nÃO podem alterar

    DEcadência - poDEm alterar