SóProvas


ID
2695969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Artigo importante!! Decorar também o parágrafo único!

  • A tutela provisória de evidência será sempre incidental, ou seja, ocorrerá no bojo do processo, não há urgência. O direito é evidente.

    É tempo de plantar. 

  • Gab. ERRADO

     

    CPC, Art. 311: Tutela de EVIDÊNCIA = NÃO há necessidade do PERICULUM IN MORA (Só é necessãrio a comprovaçao do FUMUS BONIS IURIS).

     

    CPC, Art. 300: Tutela de URGÊNCIA = É necessário tanto o PERICULUM IN MORA como, também, o FUMUS BONI IURIS.

     

    Instagram: @viniciusserra__

    www.viniciusserra.com.br

  • ERRADO 

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • TUTELA DE EVIDENCIA= NÃO CONCEDIDA ANTECEDENTE, NÃO SE ESTABILIZA, CONCEDIDA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO, INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    ·         Art. 311 do CPC;

     

    ·         Sua concessão independe / prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (não exige a demonstração do periculum in mora).

     

    ·         Só será concedia de forma incidental e será sempre antecedente;

     

    ·         É fundada num alto grau de probabilidade da existência do direito;

     

    ·         O juiz adianta os efeitos práticos da sentença de mérito;

     

    ·         Hipóteses:

     

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto PROPÓSITO PROTELATÓRIO da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em SV;

     

    Obs.: 1. O juiz poderá decidir de forma liminar, ou seja, sem a oitiva prévia da parte prejudicada.

     

    III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Obs.: 1.  Trata-se de uma ação de depósito com pedido de devolução do bem. (P reipersecutório é o requerimento de devolução de bem.).

     

    Obs.: 2. O juiz poderá decidir de forma liminar, ou seja, sem a oitiva prévia da parte prejudicada

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Bora!

     

     

     

  • Gabarito: "Errado".

     

    Aplicação do art. 311, CPC: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco útil do processo, quando:"

     

  • Gabarito ERRADO.

     

    O enunciado apresentou a definição e requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC e apenas trocou por "tutela de evidência".

  • São requisitos para a tutela de urgência, e não de evidencia
  • TUTELA PROVISÓRIA: cognição sumária; precariedade; impossibilidade de coisa julgada. Divide-se em: 

     

    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: periculum in mora + fumus boni iuris + dano irreparável ou de difícil reparação. 

    1.1 ANTECIPADA: provisória; satisfativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    1.2 CAUTELAR: provisória, conservativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    Obs.: as tutelas provisórias de urgência podem ser incidentais ou antecedentes.

     

    2.  TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: provisória; satisfativa. Não há necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

  • Falso, esses requísitos são necessários apenas para as tutelas de urgência.

     

  • ERRADO.

    TRATA-SE DE REQUISITO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. ASSIM, É NECESSÁRIO OS REQUISITOS DE ALTA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E NÃO PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RÉU.

  • TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDENCIA - TRATA QUESTÕES PROCESSUAIS. 

    É PRECISO PROVAR AS ALEGAÇÕES DE FATO + POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENÇÃO PROCESSUAL

  • Art. 311CPC - A tutela de evidência será concedida, independemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • a tutela de evidência será concedida, independentemente da demostração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • Informação adicional sobre o assunto

     

    Alguns Enunciados do Fórum Permanente dos Processualistas Civis sobre a Tutela de Evidência:

     

    Enunciado n.º 34: (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada).

     

     

    Enunciado n.º 35: (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória).

     

     

    Enunciado n.º 418: (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

     

     

    Enunciado n.º 422: (art. 311) A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

     

    Enunciado n.º 423: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Sobre a tutela provisória fundada na evidência...

     

    A tutela provisória pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência. Há casos em que a medida se justifica não como meio de afastar um risco, mas para alterar os ônus que normalmente são carreados ao autor do processo e que decorrem da demora na sua conclusão. Em regra, é o autor quem os suporta e tem de aguardar o desfecho do processo, bem como o processamento de recursos, às vezes dotados de efeito suspensivo, para só então alcançar — em caráter provisório ou definitivo — o bem ou a tutela do direito pretendido. E é frequente que ao réu não interesse uma rápida solução da demanda, e não raro ele faz uso de expedientes para retardá-la, beneficiando-se com essa demora.

     

    Não se está falando aqui de uma situação de risco iminente, de um perigo potencial que deva ser afastado e que constitui ameaça ao provimento jurisdicional, caso em que a solução será postular a tutela de urgência. Mas de situações em que, presentes determinadas circunstâncias, não é razoável que o autor continue suportando os ônus decorrentes da demora.


    A tutela provisória de evidência permite ao juiz, pois, que antecipe uma medida satisfativa, transferindo para o réu os ônus da demora.

     

    Desse modo, a evidência é um dos fundamentos da tutela provisória (o outro é a urgência). Havendo a situação de evidência, o juiz poderá deferir a tutela provisória, que, nesse caso, será sempre satisfativa. Isso porque a situação de evidência não pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não faz sentido que a medida possa ter natureza meramente acautelatória, de proteção.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Tá evidente, não precisa provar. (Basta a convicção ...)

  • A concessão da Tutela de Evidência indepente da demonstração perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    Portanto, ERRADA

  •            REQUISITOS

                                 TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o  MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

     

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;

     

    Q927864     - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • GAB: E

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,(...)

    #rumoaprovação

    #avante

  • Independente demonstração de perigo de dano

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Errado

  • NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.

    Conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de

    evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação

    jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O termo “defesa” deve ser entendido de forma ampliativa, entendendo-se

    como qualquer ato que busque a defesa dos interesses da parte no processo.

    LIMINARMENTE   II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente  +  houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    LIMINARMENTE   III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA DE URGÊNCIA!

  • Gabarito - Errado.

    Tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção da tutela antecipada é que não há urgência. Nesse caso, a cessão antecipada da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor. 

  • Negativo!

    A concessão da tutela de evidência não está condicionada à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: E

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Tutela de urgência

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • ERRADO.

    Cespe AMA perguntar se na tutela de evidência tem que ser demonstrado o periculum in mora!

  • Errado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • ERRADO

    De acordo com o art. 311, do NCPC

    A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.