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ERRADO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Artigo importante!! Decorar também o parágrafo único!
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A tutela provisória de evidência será sempre incidental, ou seja, ocorrerá no bojo do processo, não há urgência. O direito é evidente.
É tempo de plantar.
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Gab. ERRADO
CPC, Art. 311: Tutela de EVIDÊNCIA = NÃO há necessidade do PERICULUM IN MORA (Só é necessãrio a comprovaçao do FUMUS BONIS IURIS).
CPC, Art. 300: Tutela de URGÊNCIA = É necessário tanto o PERICULUM IN MORA como, também, o FUMUS BONI IURIS.
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ERRADO
Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:
-Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)
-Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)
-Tutela de evidência (novidade)
Quais os requisitos de cada?
Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.
Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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TUTELA DE EVIDENCIA= NÃO CONCEDIDA ANTECEDENTE, NÃO SE ESTABILIZA, CONCEDIDA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO, INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
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TUTELA DE EVIDÊNCIA
· Art. 311 do CPC;
· Sua concessão independe / prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (não exige a demonstração do periculum in mora).
· Só será concedia de forma incidental e será sempre antecedente;
· É fundada num alto grau de probabilidade da existência do direito;
· O juiz adianta os efeitos práticos da sentença de mérito;
· Hipóteses:
I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto PROPÓSITO PROTELATÓRIO da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em SV;
Obs.: 1. O juiz poderá decidir de forma liminar, ou seja, sem a oitiva prévia da parte prejudicada.
III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Obs.: 1. Trata-se de uma ação de depósito com pedido de devolução do bem. (P reipersecutório é o requerimento de devolução de bem.).
Obs.: 2. O juiz poderá decidir de forma liminar, ou seja, sem a oitiva prévia da parte prejudicada
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Bora!
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Gabarito: "Errado".
Aplicação do art. 311, CPC: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco útil do processo, quando:"
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Gabarito ERRADO.
O enunciado apresentou a definição e requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC e apenas trocou por "tutela de evidência".
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São requisitos para a tutela de urgência, e não de evidencia
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TUTELA PROVISÓRIA: cognição sumária; precariedade; impossibilidade de coisa julgada. Divide-se em:
1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: periculum in mora + fumus boni iuris + dano irreparável ou de difícil reparação.
1.1 ANTECIPADA: provisória; satisfativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
1.2 CAUTELAR: provisória, conservativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Obs.: as tutelas provisórias de urgência podem ser incidentais ou antecedentes.
2. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: provisória; satisfativa. Não há necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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Falso, esses requísitos são necessários apenas para as tutelas de urgência.
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ERRADO.
TRATA-SE DE REQUISITO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. ASSIM, É NECESSÁRIO OS REQUISITOS DE ALTA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E NÃO PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RÉU.
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TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDENCIA - TRATA QUESTÕES PROCESSUAIS.
É PRECISO PROVAR AS ALEGAÇÕES DE FATO + POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENÇÃO PROCESSUAL
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Art. 311CPC - A tutela de evidência será concedida, independemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
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a tutela de evidência será concedida, independentemente da demostração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
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GABARITO: ERRADO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
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Informação adicional sobre o assunto
Alguns Enunciados do Fórum Permanente dos Processualistas Civis sobre a Tutela de Evidência:
Enunciado n.º 34: (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada).
Enunciado n.º 35: (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória).
Enunciado n.º 418: (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).
Enunciado n.º 422: (art. 311) A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
Enunciado n.º 423: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
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TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Sobre a tutela provisória fundada na evidência...
A tutela provisória pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência. Há casos em que a medida se justifica não como meio de afastar um risco, mas para alterar os ônus que normalmente são carreados ao autor do processo e que decorrem da demora na sua conclusão. Em regra, é o autor quem os suporta e tem de aguardar o desfecho do processo, bem como o processamento de recursos, às vezes dotados de efeito suspensivo, para só então alcançar — em caráter provisório ou definitivo — o bem ou a tutela do direito pretendido. E é frequente que ao réu não interesse uma rápida solução da demanda, e não raro ele faz uso de expedientes para retardá-la, beneficiando-se com essa demora.
Não se está falando aqui de uma situação de risco iminente, de um perigo potencial que deva ser afastado e que constitui ameaça ao provimento jurisdicional, caso em que a solução será postular a tutela de urgência. Mas de situações em que, presentes determinadas circunstâncias, não é razoável que o autor continue suportando os ônus decorrentes da demora.
A tutela provisória de evidência permite ao juiz, pois, que antecipe uma medida satisfativa, transferindo para o réu os ônus da demora.
Desse modo, a evidência é um dos fundamentos da tutela provisória (o outro é a urgência). Havendo a situação de evidência, o juiz poderá deferir a tutela provisória, que, nesse caso, será sempre satisfativa. Isso porque a situação de evidência não pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não faz sentido que a medida possa ter natureza meramente acautelatória, de proteção.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Tá evidente, não precisa provar. (Basta a convicção ...)
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A concessão da Tutela de Evidência indepente da demonstração perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ERRADA
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REQUISITOS
TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:
- o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;
- LIMINAR = as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;
Q927864 - LIMINAR = se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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GAB: E
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,(...)
#rumoaprovação
#avante
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Independente demonstração de perigo de dano
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Código de Processo civil de 2015.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Errado
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NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.
Conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de
evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação
jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:
I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte;
O termo “defesa” deve ser entendido de forma ampliativa, entendendo-se
como qualquer ato que busque a defesa dos interesses da parte no processo.
LIMINARMENTE II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente + houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
LIMINARMENTE III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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TUTELA DE URGÊNCIA!
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Gabarito - Errado.
Tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção da tutela antecipada é que não há urgência. Nesse caso, a cessão antecipada da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor.
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Negativo!
A concessão da tutela de evidência não está condicionada à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Resposta: E
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Gabarito: Errado
CPC
Tutela de urgência
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tutela de evidência
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
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ERRADO.
Cespe AMA perguntar se na tutela de evidência tem que ser demonstrado o periculum in mora!
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Errado.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
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ERRADO
De acordo com o art. 311, do NCPC
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.