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ID
2695972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Apenas complementando o comentário do colega, há também a hipótese da procedência:

     

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • o juiz pode conceder uma "liminar" 

    liminar = decisão sem escultar a parte contraria 

  • ERRADO.


    O JUIZ PODERÁ JULGAR A CAUSA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.

    PODEMOS CITAR COMO EXEMPLOS; 

    - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

    - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR 

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  •  

    Juntando tudo:

     

     

    HIPÓTESES: Julgamento do pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu: 

     

    1 - Será julgado improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    2 - Será concedida a T de evidência, sem ouvir previamente a parte contrária quando:

     

    I - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TRT sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    OBs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.

     

    Bora!

     

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação dos arts. 9º e 332, CPC:

     

    "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701."

     

    "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ERRADA

    É PERMITIDO ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, Sem PREJUDICAR aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Acredito que a questão está errada, mas pelo motivo da rejeição liminar do pedido, e não pela tutela provisória!

    A regra é que é vedado, mas existe exceção à regra, como é o caso da rejeição liminar do pedido.

    Aqui estamos falando em coisa julgada, que, a meu ver, é o que a banca pede ao inserir "JULGAR" na assertiva.

    JULGAR, termo empregado, é sentença.

    CONCEDER é tutela, por meio de interlocutória.

    Por esse motivo acredito que se trata da rejeição liminar do pedido, não da tutela provisória.

  •  

    Causas que dispensem instrução, quando o pedido que contrariar:

    Súmula STF ou STJ

    Acórdão STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

    Tese firmada em IRDR ou de assunção de competência

    Súmula TJ direito local

    e

    decadência ou prescrição

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Juiz pode julgar  o pedido sem a prévia citação do réu na hipótese de improcedência liminar do pedido.

    --------------------------------------------

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

  • Tipo de questão pra deixar em branco, vc não sabe se a banca vai cobrar a regra ou as exceções. Esse tipo de questão não deveria ser cobrada na modalidade de certo ou errado. Mas a CESPE adora, simplesmente para não correr o risco de ver alguém gabaritar uma de suas provas.

  • E aí? Regra ou exceção? Fui na regra, me lasquei! 

  • ERRADO

     Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réujulgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • Além das causas que dispensam instrução, há também o pedido liminar, que pode ser julgado, liminarmente, sendo o contraditório e ampla defesa posterior.

  • Difícil lidar com a banca, uma hora cobram a regra, outra hora cobram a exceção.. Não tem nenhum "absolutamente", "sempre", nenhuma palavra que ajude a fazer a questão com segurança e sem margem de manobra.

  • QUESTÃO VIRA-VIRA = pode estar CERTA E ERRADA AO MESMO TEMPO.

    A forma mais SUJA de manipular gabarito e "tornar" candidato específico aprovado. 

    É regra ou exceção?

    Pq se não especificar, vale a regra, e a alternativa é CERTA. 

     

     

  • Ótimo comentário da LEILA PROCURADORA MPT.

  • Penso que, além das hipóteses de improcedência liminar do pedido, a banca quis do candidato o conhecimento acerca da relação entre o contraditório e a liminar "inaudita altera parte".

     

    Explico.

     

    O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório em todos os processos judiciais e administrativos. Mas não estabelece que ele tenha de ser necessariamente prévio.


    Há casos em que se justifica o contraditório diferido, postergado, realizado a posteriori. São, principalmente, aqueles que em há risco iminente de prejuízo irreparável, ou em que o contraditório prévio pode colocar em risco o provimento jurisdicional. Imagine-se que alguém tente fugir com uma criança, levando-a para outro país. A mãe, preocupada, ajuíza ação de busca e apreensão. Se fosse necessário ouvir primeiro o réu, haveria risco de desaparecimento da criança.


    Tais circunstâncias justificam que o juiz, primeiro, conceda a medida e, depois, ouça o réu (liminar "inaudita altera parte").

     

    Não há ofensa nenhuma ao contraditório, porque ele é observado, e o litigante terá o direito de se manifestar e interpor os recursos que entender cabíveis. Mas ele só é tomado a posteriori, para viabilizar o cumprimento da determinação judicial.


    Por fim, as tutelas de urgência não são as únicas em que haverá contraditório diferido. Os incisos do art. 9º do CPC estabelecem outras hipóteses, como a da tutela de evidência prevista no art. 311, incisos II e III, e a decisão prevista no art. 701, que trata do mandado inicial da ação monitória.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    [...]

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    [...]

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    Bons estudos!

  • Venho notando que o CESPE vem considerando questões incompletas como corretas. Vamos ficar de olho.

  • A doutrina classifica o referido caso como contraditório inútil.

  • Existem duas hipóteses do juiz decidir sem que o réu seja citado, a primeira delas é a prevista no art.9, I, II, III (basicamente diante das tutelas de urgência e evidência) que embora não sejam, geralmente o pedido o pedido principall, não deixam de fazer parte do pedido da inicial. A outra possiblidade é a decisão de improcedência liminar do pedido- art. 332

  • Fui na exceção e acertei! Mas eu acho essa banca a mais ridícula de todas! Já não basta ter q estudar pro concurso, ainda vc tem que estudar a banca...é o fim da picada!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • O juiz PODE julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu nos casos de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, neste caso o juiz resolve o mérito da demanda independente da citação do réu.

    ART 319: Nas causas que dispensem a fase instrutória (É dizer não há necessidade de produção de provas), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1- Enunciado de súmula do STF ou STJ

    2-Acordão proferido pelo STF ou STJ

    3-Enunciado de sumula de tribunal local

    4-Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • típica questão coringa...

  • improcedência liminar do pedido e tutela de evidência

  • Da forma como foi redigida, podemos deduzir que a assertiva nega, em qualquer hipótese, o julgamento do pedido do autor na petição inicial antes da citação do réu.

    Contudo, não é bem assim... Vimos que, nos casos de julgamento por improcedência liminar, o pedido do autor será julgado improcedente antes mesmo de o réu ser citado!

    Isso mesmo: a sentença de improcedência liminar do pedido é uma decisão proferida pelo juiz que, antes da citação do réu, julga improcedente o pedido formulado pelo autor.

    Vamos recordar quando o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido do autor?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, afirmativa errada.

    Resposta: E

  • O juiz PODE julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu nos casos de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, neste caso o juiz resolve o mérito da demanda independente da citação do réu.

    ART 319: Nas causas que dispensem a fase instrutória (É dizer não há necessidade de produção de provas), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1- Enunciado de súmula do STF ou STJ

    2-Acordão proferido pelo STF ou STJ

    3-Enunciado de sumula de tribunal local

    4-Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO.

    Lembrando também que nos casos de tutela de evidência, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Juiz pode conhecer o mérito liminarmente a favor do réu, mesmo que o réu não esteja sendo citado.

    No art. 332 temos os casos de improcedência liminar do pedido que contrariar:

    Enunciado de súmula do STF ou STJ

    Acórdão proferido pelo STF ou STJ em recursos repetitivos

    Entendimento firmado em demandas repetitivas ou assunç. de competência

    Enunciado de súmula de TJ sobre direito local

    O juiz também pode julgar liminarmente improcedente na ocorrência de decadência ou prescrição.

  • Só lembrar de uma Liminar...

  • A questão está incompleta, portanto passível de anulação.

    Se a afirmativa apenas consigna a regra, deveria o gabarito estar correto.

    Se a banca queria avaliar se o candidato conhecia a exceção deveria deixar claro na questão, o que não ocorreu. Pois em regra "é vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • PODE julgar pedido

    NÃO pode deferir pedido

    Art. 239 CPC

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Essa é recorrente..

  • Errado, é possível em caso de julgamento liminar - vamos imaginar que o pedido do autor contrarie súmula -> inviável manter o processo.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réujulgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Neste julgamento não tem prejuízo ao réu.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Improcedência liminar do pedido... O réu nem citado é.

  • Art. 332, CPC. INDEPENDENTEMENTE !!