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ERRADO
Art. 334
(...)
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de ATÉ DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Não confundir o valor da porcentagem com o do art. 77 que trata dos deveres das partes.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V- ...
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ VINTE POR CENTO do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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GABARITO: Errado
O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel. (É considerado Ato atentatório à Dignidade da Justiça + multa de até 2%, revertida em favor da União ou Estado). Art. 334 §8º NCPC.
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Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público
No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação
a) será considerado revel e seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça.
b) será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.(Certo)
c) será considerado revel e sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Alumínio - SP Prova: Procurador Jurídico
Janaína propôs ação declaratória contra o Banco Nunes S/A. Em sua petição inicial esclareceu que não tinha interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação, é correto afirmar: caso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa. (Errado)
Bons estudos !
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nao entendi, nao esta certo ? exatamente como diz a lei?
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
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Nao comparecer a conciliacao nao Induz revelia
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ERRADO
CPC
ART 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Ato atentatório à dignidade da justiça no CPC:
I - NA FASE DE CONHECIMENTO:
Valor: até 20% do valor da CAUSA;
Obs: Valor da causa irrisório ou inestimável: a multa será de até 10 vezes o valor do SM;
Beneficiário: União ou Estado;
Não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público;
Aplica-se ao depositário infiel (Art. 161. PÚ);
Execução da multa: observará o procedimento da execução fiscal.
Art. 77 e parágrafos.
II - NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE C e M:
Valor: até 2% da VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou valor da CAUSA;
Beneficiário: União ou Estado;
Art. 334. § 8o.
III - NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
A - REGRA:
Condutas puníveis: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Valor: até 20% do valor atualizado do débito em execução;
Beneficiário: o EXEQUENTE.
Execução da multa: nos próprios autos do processo;
Art. 772. II;
Art. 774 e parágrafo único.
Art. 777.
B - PECULIARIDADE NA EXECUÇÃO:
Conduta durante o procedimento de ARREMATAÇÃO do bem: Considera-se AADJ a SUSCITAÇÃO INFUNDADA DE VÍCIO com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante.
Valor da multa: até 20 % do valor atualizado do BEM.
Beneficiário: o EXEQUENTE.
Execução da multa: nos próprios autos do processo;
Art. 903. 6o.
Bora!
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Olá Qcfriends!
Art. 334, §8º -> O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2(dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado. //e não em favor da parte contrária.
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Não entendi!
Qcfriends???
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GABARITO ERRADO
REVEL- NÃO CONTESTAR a ação.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA- NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ART 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Será considerado ato atentatório.
A revelia ocorrerá se o réu deixar de apresentar contestação, ( art 344). Via de regra, 15 dias após a audiência de conciliação; demais situações, vide art 335 CPC, sobre o termo inicial para apresentação da contestação:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
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Gabarito: "Errado"
É considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, 8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
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ERRADO. Art 334, § 8º do CPC - "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentaório à diginidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vatagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
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Apenas para complementar os brilhantes comentários dos colegas:
A regra é diferente no Juizado Especial Cível, conforme art. 20 da Lei 9099/95:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Se não for na audiência é ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça e será condenado a multa de até 2% que será revertido em favor da U ou E
Não confundir pois é ato atentatório e não litigância de má-fé.
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Se atentem que a revelia se dá com a falta de apresentação da contestação pelo réu, sendo esse exatamente o conceito trazido pelo prof. Daniel Assumpção em seu livro (2017, p. 683): "A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação."
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GABARITO: ERRADO
Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Uma informação adicional sobre o assunto:
Teor do Enunciado n.º 273 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).
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Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Tenho uma dúvida, o CPC menciona apenas o não comparecimento injustificado à audiência de CONCILIAÇÃO e NÃO DE MEDIAÇÃO, alguém sabe se na doutrina ou jurisprudência há entedimento de que o § 8o se aplica também às audiências de mediação?
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Amanda, acredito que sua dúvida pode ser esclarecida pelo comentário da colega Raquel Rubim, logo abaixo do seu, segundo o qual, conforme Enunciado n.º 273 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o §8º aplica-se também às audiências de mediação. Bons estudos!
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Ato atentatótio à dignidade da justiça com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.
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Revelia é diferente de não comparecimento injustificado, sendo diferente, também, da ausência de contestação.
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CPC Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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ERRADO
Art. 334, § 8o - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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rt. 334, § 8o - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Gostei (
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Multa para as partes:
· Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má-fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10º e 11) = até 10%
· As únicas multas de até 20% para a parte são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
· Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Multas não revertidas para as partes:
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8º) = até 2% para União ou Estado
Interessante notar que as multas por ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no art. 77, § 2º, e no art. 334, § 8º, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.
Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.
De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de até 2%.
Ou seja, multa por ato atentatório à dignidade da justiça:
- Em regra, até 20% e ao Estado;
- Exceções:
*2% por ausência à audiência de conciliação ou mediação;
*Revertida à parte na execução.
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Só para complementar, há severa crítica de parte da doutrina quanto à constitucionalidades do art. 334, § 8º, do CPC.
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Revelia é a falta de contestação formal!
#pas
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Tem gente que cola um textão pra justificar essa resposta rsrsrsrs!
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O réu que faltou à audiência de conciliação sentirá no bolso uma “multinha” de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a qual será destinada à União ao Estado:
Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Item errado.
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Cuidado para não confundir com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais n. 9099/95
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
bons estudos.
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GABARITO: ERRADO
Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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CPC
Art. 334
(...)
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de ATÉ DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
OBS: Caso essa questão fosse referente ao microssistema dos Juizados Especiais, a ausência injustificada do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, ocorreria a revelia com a aplicação de seu efeito material.
LEI 9099/95
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Gabarito:"Errado"
CPC, art.334,§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Muito cobrado pela CESPE a consequência do não comparecimento do réu à audiência de conciliação imputando falsamente ser o caso de revelia.
-> ENSEJA MULTA de até 2% v.c.
-> Revertida para o Poder Público.
No entanto, a revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial.
Os efeitos da revelia são:
a) Presunção de veracidade dos fatos narrados.
b) Desnecessidade de intimação do réu revel sem advogado para os demais atos do processo.
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Revelia -> ausência de contestação.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
É uma fase, mas vai passar!