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CERTO
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
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Ausente a adjetivação "PROCEDIMENTALMENTE" do enunciado da questão, esta tornar-se-ia errada, já que não se observaria o requisito disposto no § 1º, I, do art. 327, do CPC, que exige, para a cumulação de pedidos, que estes sejam compatíveis entre si.
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RESPOSTA: CERTO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
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Gabarito CERTO!
No entanto, considerei a questão errada pq um dos requisitos para admissibilidade da cumulação dos pedidos é que os pedidos sejam compativeis entre si.
Podemos observar no art 327 § 1º do NCPP.
Alguém pode me ajudar?
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Sobre o art. 327, § 2˚, do CPC/2015: “Essa cláusula geral pode ser fonte normativa da reafirmação e do desenvolvimento do princípio da adequação do procedimento. De todo modo, ao menos há uma certeza: o procedimento comum, no processo civil brasileiro, não é xenófobo e, por isso, não é rígido.” (DIDIER, 2017, p. 649)
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Gabarito: CERTO!
O artigo 327,§1º, in verbis, prevê os requisitos de admissibilidade da comulação de pedidos, quais sejam: 1) que os pedidos sejam compatíveis entre si; 2) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, e 3) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Todavia, de acordo com o §3º do referido artigo (não consigo postar o teor do parágrafo aqui porque excede os caracteres), é inaplicável a exigência prevista no §1, inciso I (que os pedidos sejam compatíveis entre si), nas duas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), que se caracterizam pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados. Dessa forma, nas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), sabendo-se de antemão que o autor, na melhor das hipóteses, receberá somente um dos pedidos formulados, esta exigência legal deve ser afastada.
Logo, o requisito de que os pedidos sejam compatíveis entre si é tão somente aplicável às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva).
ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO:
PRÓPRIA:
- Simples: Os pedidos são absolutamente independentes entre si. Na cumulação simples o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados.
- Sucessiva: A análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos ser analisado.
IMPRÓPRIA:
- Subsidiária/Eventual: O segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Nesta espécie de cumulação o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando bem claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior.
- Alternativa: Reunião de pedidos feitos pelo autor com a intenção de que somente um deles seja acolhido, à escolha do juiz. Nesta espécie de cumulação o autor cumula pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.
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Graci Determinada ,
A questão tem uma "pegadinha", os pedidos não são incompativeis entre si; eles são PROCEDIMENTALMENTE incompativeis ( "pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis" ). Ou seja, os procedimentos são diferentes (e.x.: Sumaríssimo x Ordinário).
Cuidado, o comentário da Thamy não se aplica à questão, a incompatibilidade é procedimental, por isso pode ser adotado o procedimento Comum.
Não se trata da exceção do § 3 , a questão em nenhum momento fala sobre cumulação imprópria, mas sim de incompatibilidade PROCEDIMENTAL.
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É verdade, VR. Você tem toda a razão. Nem me atentei que a incompatibilidade era procedimental. Obrigada!
Meu comentário fica de complemento aos estudos então.
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Valeu @VR! A minha dúvida também era esta! ;)
Resposta: C
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APROFUNDANDO NA DOUTRINA!!!!!
Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material ; e em princípio da adaptabilidade (da flexibilização ou da elasticidade processual ) para designa a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa.
Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/96971/2016_gajardoni_fernando_principios_adequacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y
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Gabarito: CERTO
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Na questão em tela, deve-se observar que a incompatibilidade é de procedimento, não é determinado que os pedidos sejam incompatíveis entre si. Sendo assim, aplica-se o §2º do art. 327 do Novo CPC.
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Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum.
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e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum.
Gostei (
10
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O QC errou na hora de classificar o assunto.
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bela análise da amiga ou amigo VR.
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Li a parte “pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis” como se fosse “pedidos incompatíveis” :/ mesmo sabendo o artigo eu erraria por falta de atenção ://///
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O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V
P. DA ADEQUAÇÃO (Primeira vez que cai na CESPE)
Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327)
Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele
Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)
Fonte: FUC (CiclosR3)
Print dos meus comentários que uso para Revisão:
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ P. DA ADEQUAÇÃO
Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327)
Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele
Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)
Fonte: FUC (CiclosR3)
Print dos meus comentários que uso para Revisão:
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A assertiva está correta, conforme o art 327, do NCPC, que trata da cumulação de pedidos, em especial seu § 2º:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Isso ocorre pelo fato de o procedimento comum constitui a base geral dos ritos no Novo CPC. Assim, mesmo que a parte disponha de procedimento especial, caso seja possível, haverá possibilidade de ação ser ajuizada no procedimento comum.
FONTE: Estratégia concursos
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Perfeito. Se houver incompatibilidade entre os procedimentos dos pedidos, será possível cumulá-los se o autor adotar o procedimento comum:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Item correto.
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O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA,
A questão não trata de pedidos incompatíveis entre si (hipótese expressamente proibida pelo CPC), mas somente de pedidos cujos procedimentos são diferentes.
Nesses casos, o §2º nos traz a seguinte solução:
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Desse modo, a incompatibilidade procedimental não constitui óbice à cumulação dos pedidos desde que o autor empregue o procedimento comum.
Observação: ERREI ESSA DUAS VEZES!!!!
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O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS > CPC = compatíveis, procedimento seja adequado a todos, competência do mesmo juízo
No entanto, a questão não trata da cumulação de pedidos incompatíveis (expressamente vedado pelo CPC, com a ressalva da cumulação IMPROPRIA subsidiária ou alternativa – art 326), mas sim de pedidos com procedimentos incompatíveis, o que será admitido se puderem ser reunidos no procedimento comum.
Art 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
ERREI 3X
Exige atenção!
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Certo.
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
LoreDamasceno.
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Mas se n tivesse a palavra procedimentalmente estaria errada, ne?
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À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.