SóProvas


ID
2695978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

  • Ausente a adjetivação "PROCEDIMENTALMENTE" do enunciado da questão, esta tornar-se-ia errada, já que não se observaria o requisito disposto no § 1º, I, do art. 327, do CPC, que exige, para a cumulação de pedidos, que estes sejam compatíveis entre si.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

  • Gabarito CERTO!

    No entanto, considerei a questão errada pq um dos requisitos para admissibilidade da cumulação dos pedidos é que os pedidos sejam compativeis entre si.

    Podemos observar no art 327 § 1º do NCPP.

     

    Alguém pode me ajudar?

  • Sobre o art. 327, § 2˚, do CPC/2015: “Essa cláusula geral pode ser fonte normativa da reafirmação e do desenvolvimento do princípio da adequação do procedimento. De todo modo, ao menos há uma certeza: o procedimento comum, no processo civil brasileiro, não é xenófobo e, por isso, não é rígido.” (DIDIER, 2017, p. 649)

  • Gabarito: CERTO!

     

    O artigo 327,§1º, in verbis, prevê os requisitos de admissibilidade da comulação de pedidos, quais sejam: 1) que os pedidos sejam compatíveis entre si; 2) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, e 3) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Todavia, de acordo com o §3º do referido artigo (não consigo postar o teor do parágrafo aqui porque excede os caracteres), é inaplicável a exigência prevista no §1, inciso I (que os pedidos sejam compatíveis entre si), nas duas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), que se caracterizam pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados. Dessa forma, nas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), sabendo-se de antemão que o autor, na melhor das hipóteses, receberá somente um dos pedidos formulados, esta exigência legal deve ser afastada.

     

    Logo, o requisito de que os pedidos sejam compatíveis entre si é tão somente aplicável às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva).

     

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO:

     

    PRÓPRIA:

    - Simples: Os pedidos são absolutamente independentes entre si. Na cumulação simples o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados.

    - Sucessiva: A análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos ser analisado.

     

    IMPRÓPRIA:

    - Subsidiária/Eventual: O segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Nesta espécie de cumulação o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando bem claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior.

    - Alternativa: Reunião de pedidos feitos pelo autor com a intenção de que somente um deles seja acolhido, à escolha do juiz. Nesta espécie de cumulação o autor cumula pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles.

     

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

     

     

  • Graci Determinada ,

     

    A questão tem uma "pegadinha", os pedidos não são incompativeis entre si; eles são PROCEDIMENTALMENTE incompativeis ( "pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis" ). Ou seja, os procedimentos são diferentes (e.x.: Sumaríssimo x Ordinário).

     

    Cuidado, o comentário da Thamy não se aplica à questão, a incompatibilidade é procedimental, por isso pode ser adotado o procedimento Comum.

    Não se trata da exceção do § 3 , a questão em nenhum momento fala sobre cumulação imprópria, mas sim de incompatibilidade PROCEDIMENTAL.

     

  • É verdade, VR. Você tem toda a razão. Nem me atentei que a incompatibilidade era procedimental. Obrigada!

     

    Meu comentário fica de complemento aos estudos então. 

  • Valeu @VR! A minha dúvida também era esta! ;)


    Resposta: C

  • APROFUNDANDO NA DOUTRINA!!!!!

    Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material ; e em princípio da adaptabilidade (da flexibilização ou da elasticidade processual ) para designa a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa.

     

    Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/96971/2016_gajardoni_fernando_principios_adequacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Gabarito: CERTO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Na questão em tela, deve-se observar que a incompatibilidade é de procedimento, não é determinado que os pedidos sejam incompatíveis entre si. Sendo assim, aplica-se o §2º do art. 327 do Novo CPC.

  • Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum.

  • e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum.

    Gostei (

    10


  • O QC errou na hora de classificar o assunto.

  • bela análise da amiga ou amigo VR.

  • Li a parte “pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis” como se fosse “pedidos incompatíveis” :/ mesmo sabendo o artigo eu erraria por falta de atenção ://///

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V

    P. DA ADEQUAÇÃO (Primeira vez que cai na CESPE)

    Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327)

    Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele

    Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)

    Fonte: FUC (CiclosR3)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ P. DA ADEQUAÇÃO

    Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327)

    Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele

    Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)

    Fonte: FUC (CiclosR3)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A assertiva está correta, conforme o art 327, do NCPC, que trata da cumulação de pedidos, em especial seu § 2º:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Isso ocorre pelo fato de o procedimento comum constitui a base geral dos ritos no Novo CPC. Assim, mesmo que a parte disponha de procedimento especial, caso seja possível, haverá possibilidade de ação ser ajuizada no procedimento comum.

    FONTE: Estratégia concursos

  • Perfeito. Se houver incompatibilidade entre os procedimentos dos pedidos, será possível cumulá-los se o autor adotar o procedimento comum:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Item correto.

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA,

    A questão não trata de pedidos incompatíveis entre si (hipótese expressamente proibida pelo CPC), mas somente de pedidos cujos procedimentos são diferentes.

    Nesses casos, o §2º nos traz a seguinte solução:

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Desse modo, a incompatibilidade procedimental não constitui óbice à cumulação dos pedidos desde que o autor empregue o procedimento comum.

    Observação: ERREI ESSA DUAS VEZES!!!!

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS > CPC = compatíveis, procedimento seja adequado a todos, competência do mesmo juízo

    No entanto, a questão não trata da cumulação de pedidos incompatíveis (expressamente vedado pelo CPC, com a ressalva da cumulação IMPROPRIA subsidiária ou alternativa – art 326), mas sim de pedidos com procedimentos incompatíveis, o que será admitido se puderem ser reunidos no procedimento comum.

    Art 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

    ERREI 3X

    Exige atenção!

  • Certo.

    Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    LoreDamasceno.

  • Mas se n tivesse a palavra procedimentalmente estaria errada, ne?

  • À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.