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                                CERTO   Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.   § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.   § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.   § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.   
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                                Ausente a adjetivação "PROCEDIMENTALMENTE" do enunciado da questão, esta tornar-se-ia errada, já que não se observaria o requisito disposto no § 1º, I, do art. 327, do CPC, que exige, para a cumulação de pedidos, que estes sejam compatíveis entre si. 
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                                RESPOSTA: CERTO   PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO 
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                                Gabarito CERTO! No entanto, considerei a questão errada pq um dos requisitos para admissibilidade da cumulação dos pedidos é que os pedidos sejam compativeis entre si. Podemos observar no art 327 § 1º do NCPP.   Alguém pode me ajudar? 
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                                Sobre o art. 327, § 2˚, do CPC/2015: “Essa cláusula geral pode ser fonte normativa da reafirmação e do desenvolvimento do princípio da adequação do procedimento. De todo modo, ao menos há uma certeza: o procedimento comum, no processo civil brasileiro, não é xenófobo e, por isso, não é rígido.” (DIDIER, 2017, p. 649) 
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                                Gabarito: CERTO!   O artigo 327,§1º, in verbis, prevê os requisitos de admissibilidade da comulação de pedidos, quais sejam: 1) que os pedidos sejam compatíveis entre si; 2) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, e 3) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.   Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.   Todavia, de acordo com o §3º do referido artigo (não consigo postar o teor do parágrafo aqui porque excede os caracteres), é inaplicável a exigência prevista no §1, inciso I (que os pedidos sejam compatíveis entre si), nas duas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), que se caracterizam pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados. Dessa forma, nas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), sabendo-se de antemão que o autor, na melhor das hipóteses, receberá somente um dos pedidos formulados, esta exigência legal deve ser afastada.   Logo, o requisito de que os pedidos sejam compatíveis entre si é tão somente aplicável às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva).   ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO:   PRÓPRIA:  - Simples: Os pedidos são absolutamente independentes entre si. Na cumulação simples o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados. - Sucessiva: A análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos ser analisado.   IMPRÓPRIA: - Subsidiária/Eventual: O segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Nesta espécie de cumulação o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando bem claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior. - Alternativa: Reunião de pedidos feitos pelo autor com a intenção de que somente um deles seja acolhido, à escolha do juiz. Nesta espécie de cumulação o autor cumula pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles.   Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.       
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                                Graci Determinada ,   A questão tem uma "pegadinha", os pedidos não são incompativeis entre si; eles são PROCEDIMENTALMENTE incompativeis ( "pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis" ). Ou seja, os procedimentos são diferentes (e.x.: Sumaríssimo x Ordinário).   Cuidado, o comentário da Thamy não se aplica à questão, a incompatibilidade é procedimental, por isso pode ser adotado o procedimento Comum. Não se trata da exceção do § 3 , a questão em nenhum momento fala sobre cumulação imprópria, mas sim de incompatibilidade PROCEDIMENTAL.   
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                                É verdade, VR. Você tem toda a razão. Nem me atentei que a incompatibilidade era procedimental. Obrigada!   Meu comentário fica de complemento aos estudos então.  
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                                Valeu @VR! A minha dúvida também era esta! ;) 
 
 Resposta: C 
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                                APROFUNDANDO NA DOUTRINA!!!!! Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material ; e em princípio da adaptabilidade (da flexibilização ou da elasticidade processual ) para designa a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa.   Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/96971/2016_gajardoni_fernando_principios_adequacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y 
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                                Gabarito: CERTO Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Na questão em tela, deve-se observar que a incompatibilidade é de procedimento, não é determinado que os pedidos sejam incompatíveis entre si. Sendo assim, aplica-se o §2º do art. 327 do Novo CPC. 
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                                Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.   Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum. 
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                                e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.   Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum. Gostei ( 10 )  
 
 
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                                O QC errou na hora de classificar o assunto. 
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                                bela análise da amiga ou amigo VR. 
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                                Li a parte “pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis”  como se fosse  “pedidos incompatíveis”  :/ mesmo sabendo o artigo eu erraria por falta de atenção ://///  
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                                O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V   P. DA ADEQUAÇÃO (Primeira vez que cai na CESPE) Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327) Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)   Fonte: FUC (CiclosR3) Print dos meus comentários que uso para Revisão: Drive: @naamaconcurseira Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/ 
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                                O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V   ʕ•́ᴥ•̀ʔっ P. DA ADEQUAÇÃO  Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327) Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)   Fonte: FUC (CiclosR3) Print dos meus comentários que uso para Revisão: Drive: @naamaconcurseira Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/ 
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                                A assertiva está correta, conforme o art 327, do NCPC, que trata da cumulação de pedidos, em especial seu § 2º:   Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.   Isso ocorre pelo fato de o procedimento comum constitui a base geral dos ritos no Novo CPC. Assim, mesmo que a parte disponha de procedimento especial, caso seja possível, haverá possibilidade de ação ser ajuizada no procedimento comum.   FONTE: Estratégia concursos 
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                                Perfeito. Se houver incompatibilidade entre os procedimentos dos pedidos, será possível cumulá-los se o autor adotar o procedimento comum: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.   Item correto. 
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                                O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA,  A questão não trata de pedidos incompatíveis entre si (hipótese expressamente proibida pelo CPC), mas somente de pedidos cujos procedimentos são diferentes. Nesses casos, o §2º nos traz a seguinte solução:  § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. 	Desse modo, a incompatibilidade procedimental não constitui óbice à cumulação dos pedidos desde que o autor empregue o procedimento comum.   Observação: ERREI ESSA DUAS VEZES!!!!  
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                                O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA   CUMULAÇÃO DE PEDIDOS > CPC = compatíveis, procedimento seja adequado a todos, competência do mesmo juízo   No entanto, a questão não trata da cumulação de pedidos incompatíveis (expressamente vedado pelo CPC, com a ressalva da cumulação IMPROPRIA subsidiária ou alternativa – art 326), mas sim de pedidos com procedimentos incompatíveis, o que será admitido se puderem ser reunidos no procedimento comum.    Art 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.   ERREI 3X Exige atenção!    
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                                Certo. 	 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.   LoreDamasceno. 
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                                Mas se n tivesse a palavra procedimentalmente estaria errada, ne? 
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                                À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.