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ERRADO – [...] 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Exemplo: A administração pública deixa de realizar pagamento aos servidores ocasionando a greve!
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A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
DIZER O DIREITO
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Errado!!!
O desconto é incabível se for em decorrência de ato ilicito do Poder Público, nesse caso, o "independentemente" é inválido.
Bons Estudos!!
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Errada.
RE 693456. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
Afirmação ministro Barroso - o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”.
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Gabarito Errado.
Sei que a questão não remete diretamente a lei dos processos administrativos, mas dava para responder de acordo com o artigo 50, pois nele deixa explícito que deverá ser motivado quando negue, limite ou afetem direito. Respondi com esse entendimento
Lei 9784°
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando.
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
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ERRADO
O corte de ponto é válido, mas em alguns casos.
OBS: Gente, essa motivação do movimento quer dizer "causa".
Se a paralisação for motivada(causada) por alguma ilegalidade do Poder Público, como a falta de pagamento de salário, os dias parados não poderão ser cortados.
INFORMAÇÃO ADICIONAL: O STF também decidiu que há possibilidade de compensação dos dias parados sem o corte dos vencimentos, desde que a categoria e o empregador cheguem a esse acordo.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-10/stf-valida-corte-de-ponto-de-servidores-publicos-em-greve
https://oglobo.globo.com/brasil/poder-publico-deve-cortar-ponto-de-servidores-grevistas-decide-stf-20370746
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Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento. Erradooooo!
Poder público deve cortar o ponto de servidores grevistas, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o poder público tem o dever de descontar os dias parados do salário do servidor em greve desde o primeiro dia do movimento. Embora todos os ministros concordem que a greve no serviço público é permitida, a maioria ponderou que o Estado não deve pagar por um serviço que não foi prestado. A ação tem repercussão geral – ou seja, a decisão do STF deve ser aplicada por juízes de todo o país no julgamento de processos semelhantes.
A corte admitiu exceções à regra. Se a greve tiver sido motivada por atraso do empregador no pagamento de salários, ou se ficar comprovado que o poder público não fez esforço algum para negociar com a categoria, a justiça poderá decidir que o trabalhador tem direito a receber parte dos dias parados.
O STF também incluiu na decisão a possibilidade de compensação dos dias parados sem o corte dos vencimentos, desde que a categoria e o empregador cheguem a esse acordo. Essa alternativa seria fundamental, por exemplo, nas greves de professores universitários. Sem um acordo de compensação, os alunos ficariam prejudicados, porque perderiam todo o semestre letivo.
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GABARITO "ERRADO"
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018
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O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
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Gabarito ERRADO
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli
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Simplificando...
Pode descontar os dias que não foram trabalhados em razão da greve? Pode
Em qualquer situação de greve? Não
Quando que o poder público não pode descontar os dias que não foram trabalhados em razão da greve? Quando o motivo da greve decorrer de um ato ilícito do poder público. Exemplo: FALTA DE PAGAMENTO. Nesse caso se houver uma greve porque o poder público não está pagando o servidor, será incabível o desconto dos dias que não foram trabalhados.
E quando que pode descontar? Quando a greve não decorrer de um ato ilícito. Exemplo: Uma greve na qual o motivo seja unicamente para aumentar o salário. Nesse caso não houve nenhuma ação ilícita por parte do poder público, logo, poderá haver descontos dos dias que não foram trabalhados em razão da greve.
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ERRADO. apesar de ser possível o desconto dos dias de paralisação, não é possível o desconto caso o motivo da greve seja em função de ato ilícito do poder público.
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Questão muito vaga.... Com certeza a chance de ser errada é muito grande!:)
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Nossa Stalin Bross eu tive o mesmo pensamento à respeito da Questão,acredito que eu esteja aprendendo haha
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Errado
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilicita do Poder Público (ex: não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por
atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho.
60 RE 693.456/RJ (Info 845)
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Desconto cabe ao chefe do executivo? Sim
Independentemente do motivo? Não, o STF Em outubro de 2016, decidiu que os funcionários públicos em greve devem sofrer desconto no salário pelos dias não trabalhados. A exceção é em caso de paralisação motivada por atraso no pagamento de salários ou por quebra de acordo trabalhista.
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se está prejudicando alguém esse ato administrativo deve sim ser MOTIVADO, portanto ERRADO.
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Jonathas Pablo, a questão se referiu à motivação do movimento grevista, e não do ato administrativo. Cuidado para não confundir :)
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O desconto é incabível se for em decorrência de ato ilicito do Poder Público, nesse caso, o "independentemente" é inválido.
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GABARITO ERRADO
É SÓ LEMBRAR DA GREVE DOS PROFESSORES, QUE ACONTECE TODO ANO E O GOVERNO NÃO REDUZ O SEU SALÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO QUE DURA A GREVE.
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Só lembrando que CAMINHONEIRO em regra não é SERVIDOR!
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ANA, caminhoneiro não é servidor.
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NEM PRECISA SABER O JULGADO, POR ANALOGIA JÁ DÁ PARA SABER A QUESTÃO QUANDO A ASSERTATIVA DIZ: ´´independentemente´´ da motivação do movimento. CLARO QUE SE A ADMINISTRAÇÃO TIVER PRATICADO UM ATO IRREGULAR OU ILÍCITO OS DESCONTOS NÃO PODERÃO SER EFETUADOS. O IDENPENDENTEMENTE ABRE PRECEITO PARA ´´TUDO´´ LOGO, FACILITOU A RESPOSTA!
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EU ENTENDO A SOLIDÃO DE NÓS CONCURSEIROS EDMIR DANTES, QUE TEMOS DE FICAR EXCLUSOS ESTUDANDO, TEM QUE TER FÉ, ESPERANÇA, PERSISTÊNCIA, DEIXAR COISAS DE LADO, E TAL, ETC.... MAS SEM DEMAGOGIA, VOCÊ É COMÉDIA PRA CARAMBA! KKKKK - SE VOCÊ QUER MOTIVAR A GENTE, DEPOSITA UNS R$ 50,00 PRA CADA UM QUE VOCÊ GANHA MAIS DO QUE COLOCANDO ESSAS FRASES DE AUTO AJUDA! SE QUISER MINHA CONTA, SÓ ME MANDAR UMA MENSAGEM, TE RESPONDO NO MESMO DIA, ESTOU TODO DIA AQUI. ACHO QUE GRANDE PARTE DE NÓS AGRADECE SE VOCÊ COMENTAR ALGUMA COISA RELEVANTE MESMO! FICA A DICA!
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GAB:E
Desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria
----> PODE ACABAR OCORRENDO!
GREVE MOTIVADA POR PRÁTICAS DE CONDUTAS ILÍCITAS DO PODER PÚBLICO ---> DESCONTO É VEDADO
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Ana rumo ao MPU. A redução de salário não é o termo, mas sim o corte dos dias em greve. Com o encerramento da Greve, não impossibilita o corte dos dias parados. O que geralmente ocorre é a negociação política para não haver desconto.
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Inf.845, STF (Repercussão Geral): Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve (vedação ao enriquecimento sem causa; indisponibilidade do interesse público; legalidade). Regra: a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre (Art.7º, Lei nº 7.783/89). É permitida a compensação em caso de acordo. Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (ex.: atraso no pagamento).
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errado. o STF se posicionol da seguinte maneira: em regra é descontado o dia em que ocorreu a greve, mas se a greve foi estimulada por atrasso de salário ou descumprimento de acordo trabalhista não há que se falar em desconto.
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Rayssa Silva, não sou de fazer comentários, mas tá ficando chata sua atitude comercial, além de não ser o intuito deste site, acredito eu.
Estamos aqui para estudar e não para fazer propagandas. Vamos estudar e ajudar as pessoas a ganharem dinheiro através de aprovação em concurso público e não por meio de divulgações CHATAS de cursinhos, principalmente se ninguém te pediu isso.
Por favor nos ajude, NÃO NOS ATRAPALHE. SERVE TB PARA QUEM USA O ESPAÇO PARA PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS.
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pessoal, vcs podem reportar abuso e bloquear os perfis importunos.
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Se você não está recebendo, eles vão cortar o quê? hehe
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Havendo greve, pode a Administração descontar os dias parados?
Sim, entende o STF. É legítimo o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, mesmo que a greve não seja abusiva. Permite-se, contudo, a compensação em caso de acordo.
Mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional (STF, RE 693.456), logo a questão fala de independente de motivação o que invalida a afirmação.
fonte: https://oab.grancursosonline.com.br/jurisprudencia-comentada-direito-de-greve-de-servidores-publicos-e-restricao-imposta-para-a-seguranca-publica/
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Princípio do enriquecimento sem causa da administração.
Pode descontar se foi a ADM q deu causa a greve
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Isso aí Rodrigo, concordo. Cursinhos ideológicos e arrecadatórios não!
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O STF entende que, o desconto de ponto pode ocorrer mesmo que a greve não seja abusiva. Podendo ocorrer compensação mediante acordo, logo depois!
Mas se o motivo da greve for culpa absoluta da própria administração pública, é incabível esse desconto.
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Quanto à greve dos servidores públicos:
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que pode haver corte dos servidores públicos grevistas, exceto se houver alguma ilegalidade do poder público.
Extrai-se do Informativo 845 do STF que: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Portanto, não pode haver desconto se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.
Questão está incorreta porque se o movimento grevista for deflagrado por circunstâncias advindas da própria Adm Pub, como atraso de salários, não haverá corte do ponto
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Todo mundo falando do desconto, mas em relação a competência?
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Se o poder público não tá pagando os servidores, não pode descontar os dias de greve.
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INCABÍVEL desconto se culpa da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA..sem delongas
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ERRADO
(...) independentemente da motivação do movimento. NÃO. É só pensar nos casos das greves por motivos de salários atrasados ou reivindicações em relação as condições insalubres de trabalho, nesses e em outros aspectos, os motivos da paralisação são relevantes, tendo em vista que a própria constituição assegura condições mínimas e dignas para execução das atividades de trabalho.
As vezes pra responder questões você não precisa de Juridiquês apenas de bom senso!!
Já leu esse comentário ? Agora volta e estude mais ...
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Gabarito: Errado.
Destacando o erro da questão:
Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.
Se a motivação da greve se der por conta de ato ilícito da administração (ex.: atrasos no pagamento), o motivo será legítimo e não poderá ocorrer o desconto.
Bons estudos.
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Errado
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que pode haver corte dos servidores públicos grevistas, exceto se houver alguma ilegalidade do poder público.
Extrai-se do Informativo 845 do STF que: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Portanto, não pode haver desconto se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público.
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SE FOR POR EXEMPLO:
ATRASO DO PAGAMENTO
(UMA ILEGALIDADE DA ADM)
Não poderá ocorrer descontos!
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O ERRO DA QUESTÃO É O INDEPENDENTEMENTE.
CASO A GREVE SER POR O SALÁRIO ESTÁ ATRASADO NÃO SERÁ VÁLIDO FALAR EM COMPUTAR FALTA NO SERVIÇO.
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No direito existem regras e exceções.
Ex.:
Tício = preso em cadeia comum igual a todos (regra)
Lula = Roubou todo o Brasil, cometeu 300 crimes e está no hotel 5 estrelas da PF tomando 51.
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todo ato administrativo tem que ser motivado (em regra)
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Quanto à greve dos servidores públicos:
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que pode haver corte dos servidores públicos grevistas, exceto se houver alguma ilegalidade do poder público.
Extrai-se do Informativo 845 do STF que: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Portanto, não pode haver desconto se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Informativo 845 do STF : a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
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Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Vide LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989)
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Vide LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
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Conduta ilícita do poder público: não tem corte!
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NEM DA IDEIA CESPE ! RSRSRS
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Cabe o desconto pelo poder executivo, porém é preciso analisar o motivo da greve.
STF -> Entende que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
Lore.Damasceno.
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ERRADO
ERREI PQ NÃO PARECE CERTO, SE QUISER EXERCER O DIREITO OK MAS SAIBA QUE TERÁ DESCONTO ORAS. Ê BRASIL
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Não pode haver desconto se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público.
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Pessoal, talvez a minha pergunta seja boba, mas é que não ficou muito clara pra mim a seguinte questão: se a greve for realizada por servidores do Poder Judiciário, ainda assim o corte do ponto desses servidores será feito pelo Chefe do Poder Executivo?
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Imaginem se o presidente for olhar o ponto dos servidores!! Nossssa!!!
Não dá kkkkkkkkkk
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Se houver conduta ilícita do Poder Público não pode ocorrer desconto dos grevistas.
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Denunciem esses comentários com SPAM. Quase deixo de comer pra assinar plataforma, assinar site de questões pra vir gente encher o saco aqui, vai pra tua rede social pqp!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Extrai-se do Informativo 845 do STF que: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Gab: ERRADO.
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GABARITO ERRADO!
Chefe do executivo pode descontar mas tem que ter o motivo.
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GREVE DE SERVIDOR
Permitda, em regra.
O dia que não for trabalhado, será descontado. Exceto se a greve se deu por ação ilícita do Poder Público, que o dia não trabalhado não será descontado.
Polícias não podem.