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ID
2696047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


No caso de morte do empregado, a multa por atraso do pagamento das verbas rescisórias será afastada somente se a empresa tiver movido oportunamente ação de consignação de verbas devidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA.

    É entendimento desta Corte Superior que, nos casos de extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059. DEJT 9/2/2018. 

  • Gabarito ERRADO.

     

    Informativo 116 do TST, com entendimento mantido até a presente data:

     

    Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias. Falecimento do Empregado. Não aplicação.

    A norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos apenas quanto ao tema "multa - artigo 477, § 8º, da CLT - atraso no pagamento das verbas rescisórias - óbito do empregado", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015.

  • A multa do art. 477, §8º, referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, NÃO se aplica no caso de morte do empregado.

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    Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias. Falecimento do Empregado. Não aplicação.

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    A norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes.

  • RESUMO - Multas dos art. 467 e 477, §8º, CLT (baseado no material para sentença do Prof. Ítalo Menezes):

    1)         Multas dos art. 477, §8º e 467, CLT. Aplicação à PJ de direito público: 477 sim (OJ 238, SDI-1, TST); 467 sim, diante da Lei 10272/01 que revogou tacitamente o §ú do art. 467.

     

    2)         Multas dos art. 477, §8º e 467, CLT: TST entende que o tomador de serviços tem responsabilidade sobre todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas do 477 e 467.

     

    3)       Multa do art. 467, CLT. Revelia. Súmula 69, TST: TST entende que é aplicável, pois, ausente a contestação, as verbas rescisórias pretendidas na inicial tornam-se incontroversas.

     

    4)        Multa do art. 467, CLT. De ofício pode? Tendência do TST: só pode incidir se houver pedido formulado pelo autor quanto à multa.

     

    5)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Reconhecimento de vínculo só em juízo: Súmulas 462, TST -> é devida a multa.

     

    6)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Reversão de justa causa em juízo: é devida a multa.

     

    7)         Multa do art. 477, §8º, CLT. Diferenças de verbas rescisórias reconhecida em juízo e, portanto, só parcialmente pagas: INDEVIDA a multa.

     

    8)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Rescisão indireta: debate no TST com decisões divergentes nas turmas. Argumento a favor da incidência: a multa é devida em razão da pontualidade no pagamento e não da forma de extinção do CT. Contra a incidência: nesse caso, haveria dúvida razoável quanto às verbas, logo, indevida. ATENÇÃO: se o empregado continuou trabalhando, tendo ajuizado a ação no curso do CT, inaplicável a multa, com certeza, vez que o CT não se extinguiu, não houve rescisão.

     

    9)        Multa do art. 477, §8º, CLT. Homologação tardia: TST entende que não aplica a multa, pois ela incide em razão da falta de pontualidade no pagamento e não da homologação.

     

    10)   EDITADO PÓS REFORMA:    Multa do art. 477, §8º, CLT. ANTES DA REFORMA TRABALHISTA ->>> Atraso de entrega de guias: diante na natureza sancionatória da norma, não cabe interpretação extensiva, logo, “pagamento” tem relação com as verbas e não entrega de documentos. COM A REFORMA ->>> §6º art. 477 ("  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão...)

     

    11)      Multa do art. 477, §8º, CLT. Falecimento do empregado: SDI-1, TST -> inaplicável, pois a extinção do CT por situações fortuitas e imprevisíveis não está inclusa no prazo do art. 477, §6º, CLT. (resposta da questão)

     

    12)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Base de cálculo: “pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário” = totalidade das parcela salariais recebidas habitualmente pelo empregado.

  • Eu fiquei em dúvida nesta questão porque o enunciado NÃO FALOU QUE A MORTE DO EMPREGADO ERA O MOTIVO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

     

    Os julgados apontados pelos colegas deixam claro que CASO A EXTINÇÃO OCORRESSE PELA MORTE DO EMPREGADO, SERIA DESNECESSÁRIA A CONSIGNAÇÃO PARA AFASTAR A MULTA. Porém penso que o raciocínio poderia ser DIFERENTE SE A MORTE OCORRESSE APÓS A EXTINÇÃO (contrato se extingue e depois a pessoa morre, e a empresa não procura pagar em tempo hábil), CASO EM QUE EVENTUALMENTE PODERIA SIM SER CABÍVEL A MULTA SE NÃO HOUVESSE A CONSIGNAÇÃO...

  • sobre o artigo 477

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    § 6   A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.   

  • RESUMO - Multas dos art. 467 e 477, §8º, CLT (baseado no material para sentença do Prof. Ítalo Menezes):

    1)         Multas dos art. 477, §8º e 467, CLT. Aplicação à PJ de direito público: 477 sim (OJ 238, SDI-1, TST); 467 sim, diante da Lei 10272/01 que revogou tacitamente o §ú do art. 467.

     

    2)         Multas dos art. 477, §8º e 467, CLT: TST entende que o tomador de serviços tem responsabilidade sobre todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas do 477 e 467.

     

    3)       Multa do art. 467, CLT. Revelia. Súmula 69, TST: TST entende que é aplicável, pois, ausente a contestação, as verbas rescisórias pretendidas na inicial tornam-se incontroversas.

     

    4)        Multa do art. 467, CLT. De ofício pode? Tendência do TST: só pode incidir se houver pedido formulado pelo autor quanto à multa.

     

    5)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Reconhecimento de vínculo só em juízo: Súmulas 462, TST -> é devida a multa.

     

    6)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Reversão de justa causa em juízo: é devida a multa.

     

    7)         Multa do art. 477, §8º, CLT. Diferenças de verbas rescisórias reconhecida em juízo e, portanto, só parcialmente pagas: INDEVIDA a multa.

     

    8)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Rescisão indireta: debate no TST com decisões divergentes nas turmas. Argumento a favor da incidência: a multa é devida em razão da pontualidade no pagamento e não da forma de extinção do CT. Contra a incidência: nesse caso, haveria dúvida razoável quanto às verbas, logo, indevida. ATENÇÃO: se o empregado continuou trabalhando, tendo ajuizado a ação no curso do CT, inaplicável a multa, com certeza, vez que o CT não se extinguiu, não houve rescisão.

     

    9)        Multa do art. 477, §8º, CLT. Homologação tardia: TST entende que não aplica a multa, pois ela incide em razão da falta de pontualidade no pagamento e não da homologação.

     

    10)   EDITADO PÓS REFORMA:    Multa do art. 477, §8º, CLT. ANTES DA REFORMA TRABALHISTA ->>> Atraso de entrega de guias: diante na natureza sancionatória da norma, não cabe interpretação extensiva, logo, “pagamento” tem relação com as verbas e não entrega de documentos. COM A REFORMA ->>> §6º art. 477 ("  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão...)

     

    11)      Multa do art. 477, §8º, CLT. Falecimento do empregado: SDI-1, TST -> inaplicável, pois a extinção do CT por situações fortuitas e imprevisíveis não está inclusa no prazo do art. 477, §6º, CLT. (resposta da questão)

     

    12)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Base de cálculo: “pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário” = totalidade das parcela salariais recebidas habitualmente pelo empregado.

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    "RECURSO DE REVISTA . 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. PROVIMENTO. Na hipótese de rescisão contratual pela morte do empregado, não há como exigir-se do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estabelecido, em decorrência da impossibilidade de se identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o referido pagamento, o que somente se dará através do INVENTÁRIO. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...)" (RR-749- 91.2012.5.03.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/2019).