SóProvas


ID
2696050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Errei a questão achando que se aplicaria o Art. 482, "a", CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;"

     

    Mas encontrei esse julgado isolado aqui de (01/02/2018): "A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional."

     

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A questão foi dada como ERRADA pela Banca.

    No entanto, entendo que cabe recurso para ANULAR tal questão. Em que pese não ser unânime na doutrina o conceito de improbidade, adotando-se a corrente subjetiva, trata-se de ato de desonestidade, contrário à lei, como no presente caso.

     

    A conduta praticada pela empregada enquadra-se como ato de improbidade, falta grave prevista em lei (CLT, art. 482, ‘a’). Havendo a quebra da confiança entre as partes, em decorrência da conduta obreira de falsificar atestado médico, o empregador estaria legitimado a dispensar a empregada com justa causa. Há inúmeros precedentes do TST nesse sentido, a exemplo do AIRR – 665-37.2010.5.09.0245 e deste transcrito a seguir:

     

    RECURSO DE REVISTA – RESOLUÇÃO DO PACTO LABORAL – NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO .

    O e. Tribunal Regional não reconheceu a justa causa da dispensa do reclamante quanto ao fato de ter apresentado atestado médico adulterado no tocante aos dias de afastamento, pois este documento lhe concedia um dia, mas alterou para sete dias. Salientou que a falta cometida não era ensejadora da aplicação da justa causa, concluindo que o empregador agiu com rigor excessivo. A legislação trabalhista é clara ao dispor em seu art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, as hipóteses para dispensa por justa causa. Diante das diversas conceituações, conclui-se que a conduta do empregado em adulterar o atestado médico foi, no mínimo, desonesta e imoral, com vistas a obter algum tipo de vantagem, além de ocasionar a quebra de confiança. Assim, em que pese o acórdão do e. Tribunal Regional ter considerado a não ocorrência de falta grave por ato de improbidade, o fato é que, pela conduta descrita no acórdão, não há dúvida de que o reclamante cometeu um ato de improbidade (art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    TST-RR-176200-52.2009.5.20.0004

    Em relação ao fato de tratar-se da primeira falta da empregada não reduz a gravidade daquela conduta, autorizando-se a dispensa com justa causa de forma imediata. No entanto, é possível encontrar um precedente do TST nesse sentido, como levantado pelo Prof. Igor Maciel (http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false). Tal precedente tem, até mesmo, o número do processo omitido, para se preservar a identidade da empregada, o que torna ainda mais questionável a utilização do caso em uma questão de concurso público.

    Em relação à menção de que a dispensa foi imediata, temos que nos lembrar do requisito circunstancial da imediaticidade, segundo o qual a penalidade deve ser aplicada tão logo se tome conhecimento da ação ou omissão justificadora da demissão, sob pena de se operar o perdão tácito.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmmanaus-direitotrabalho/ 

  • Gabarito ERRADO, mas creio que haja modificação pela banca.

     

    Essa foi uma daquelas questões que quando vi o gabarito os olhos quase pularam fora da órbita. Não há o menor cabimento de tal conduta da trabalhadora não ser considerada como falta grave por ato de improbidade. Eu sinceramente nunca havia visto sequer um julgamento que relativizasse isso quando comprovada a prática pelo empregado, mas o Rodrigo Vieira colacionou um interessante, mas que acredito ser altamente minoritário e provavelmente reflexo da situação concreta do processo.

     

    Acredito que a questão recebeu recursos de quase todos os candidatos e deve ser modificada.

     

    Ainda que seja possível relativizar a falta grave constatada (o que eu não concordo e não vejo ocorrer na prática advocatícia), não vejo como cabível tal posição minoritária em uma questão objetiva ser tida como correta.

     

    A bem da verdade, acredito que a única "salvação" para considerar esta acertiva errada é o uso do termo "imediatamente", pois é reconhecido na doutrina e jurisprudência a necessidade de garantia de contraditório e ampla defesa.

  • ERRADO

    Trata-se de um caso concreto. Não encontrei o acórdão, apenas a seguinte informação:

     http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

    -Mantida reversão de justa causa de professora que falsificou horário em atestado
    -Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional



    Banca MANTEVE o gabarito ERRADO

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_MANAUS_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_388_PGMMANAUS001.PDF

  • ESSA QUESTÃO NÃO tem elemento objetivo para particularizar a exceção de um julgado isolado do TST. Logo, deveria ser anulada. 

    Coisa sem lógica. 

     

  • Questão passível de anulação!

    Falsificar atestado médico é crime, e não vejo motivos para não considerar isso uma falta grave!

    essa CESPE é medonha mesmo!

  • Foda estudar assim!

     

  • ERRADO.

    - A PROPORCIONALIDADE DA PENA É UM DOS REQUISITOS CIRCUNSTANCIAS A SEREM OBSERVADOS NA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. SERIA TOTALMENTE DESPROPORCIONAL DEMITIR UMA EMPREGADA EXEMPLAR COM 08 ANOS DE SERVIÇO POR FALSIFICAR O HORÁRIO DE UM ATESTADO MÉDICO. SERIA MAIS RAZOAVEL A  APLICAÇÃO DE UMA ADVERTÊNCIA OU UMA SUSPENSÃO DISCIPLINAR NO LIMITE DE 30 DIAS

  • Também discordo, pois ato de improbidade é motivo grave que enseja dispensa imediata por justa causa.

     

     

     

    "Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana

  • Cespe e STF, duelo de titãs para saber quem propicia a maior isegurança jurídica! >:(

  • AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF QUE ABSURDO ESSE GABARITO!!!!!!

  • Eu fiz essa prova, passei para a 2a fase e errei essa questão absurda que teve o fundamento do gabarito um julgado posterior à publicação do edital. Difícil.

  • Gabarito controvertido, em tese, poderia ser despedida por justa causa em razão de ato ímprobo [art. 482, a].

    .

    "E segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, temos que: improbidade na terminologia das leis trabalhistas é a desonestidade, a falta de retidão, o procedimento malicioso, a atuação perniciosa".
     

  • Que barriiiiiil! Alguém sabe se a questão foi anulada? 

  • a questão está perguntando de acordo com a jurisprudencia do TST e não de acordo com a CLT. Só seria passível de anulação se estivesse pedindo a resposta com base na clt

  • Gabarito da Banca: ERRADO. POLÊMICOOO

     

    Eu respondi "ERRADO" e acertei a questão por ter aprendido esse entendimento no cursinho da Magistratura Trab., no Damásio. Contudo, admito que ultimamente as decisões tem sido em outro sentido, conforme os links a baixo:

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264386,101048-Entrega+de+atestado+medico+falso+ao+empregador+justa+causa+do

    http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20396-4-turma-atestado-medico-falso-enseja-demissao-por-justa-causa

    https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/113804111/turma-confirma-justa-causa-de-empregada-que-apresentou-atestado-medico-falso

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6086063

    Todavia, a decisão mais recente do TST que encontrei é em sentido contrário a justa causa:
    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

  • A conduta da professora não se enquadra na hipótese de improbidade. A improbidade está ligada à ideia de um dano causado ao patrimônio do empregador ou de terceiro, através de um ato praticado de forma vinculada ao contrato (imaginem o responsável pela aquisição de material para a empresa que, no pedido, inclua produtos para uso pessoal), com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem.

  • A CESPE pega um único julgado e  empurra guela abaixo do candidato dizendo que se trata de jurisprudência do tribunal. Até quando vai durar a farra das bancas, sobretudo da CESPE?

  • Atentem para o enunciado da questão: JURISPRUDÊNCIA DO TST

    Se a banca pedisse o que está na CLT, aí sim a questão poderia ser anulada

    Aos estudos e avante

  • Alguém que fez o concurso e recorreu da questão pdoeria disponibilizar a justificativa da banca para manter o gabarito, pois a questão não foi anulada. Obrigada.

  • TST sempre legislando!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A aplicação da penalidade deve passar por uma analise objetiva, subjetiva e circunstancial. É aí que entra a PROPORCIONALIDADE. No caso, a empregada laborou por 8 anos  sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta. Ela falsificou o HORÁRIO. A questão não trouxe essas informações a toa, ela pretendia que isso fosse considerado para o raciocínio jurídico. 

  • Antes de fazer qualquer concurso com essa banca, o melhor é comprar uma bola de cristal. É necessário ADVINHAR A VONTADE DA BANCA.  

  • Alguém tem uma doutrina com os informativos da CESPE? Essa banca deve rejeitar todos os  recursos com fundamentos na antinomia hierárquica CESPE.

  • No Brasil, cometer crime PELA PRIMEIRA VEZ... tranquilo....

    Infringir obrigações contratuais trabalhistas.... PRIMEIRA VEZ pode... nunca fez....!!

  • Quantos comentários de qualidade nas questões de Direito do Trabalho. Obrigada por ajudarem pessoas como eu, que não sabem nada de Direito do Trabalho. kkk E pelo visto vou continuar sem saber com essa loucura de divergências jurisprudenciais e na própria legislação.

  • Outra questão extremamente subjetiva. Nos comentários, há menção da doutrina de Mauricio Godinho, citando os requisitos, objetivos, subjetivos e circunstanciais, e que, como ela não teria tido faltas, não merecia a justa causa.

    No entanto, um dos requisitos é a proporcionalidade. Sendo você um empregador, que descobre que um funcionário cometeu um crime, não puniria com a justa causa? Penso que é algo bem subjetivo, independente da resposta, devendo ser cobrado, quando muito, em uma segunda fase de concurso.

  • Só no Brasil mesmo. 

  • O empregado comete um crime (falsidade ideológica) e não pode ser demitido!!!! Palhaçada.

  • Eu creio que nesse caso o erro está na expressão “imediatamente”, pois deve haver inquérito ou sindicância antes, assim como exposto na Súmula 77 do TST:

    “Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar”

  • razoabilidade creio que esse foi um dos critérios usados.

  • Um julgamento de caso isolado, após edital e cobram na prova. Absurdo mesmo! Essas bancas fazem o que querem.

  • A Rafaela Pinheiro está correta em se comentário, segundo minha visão. O erro da questão foi falar imediatamente, visto que a penalidade de demissão por justa causa deve ser antecedida por inquérito ou sindicância de apuração. 

  • Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.


    Até a expressão "justa causa" a questão estava correta, no entanto, ao incluir a palavra IMEDIATAMENTE ela fica incorreta.


    Lembrem-se do DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.


    Para se demitir um funcionário por justa causa não é tão simples, a demissão deve ser muito bem fundamentada, principalmente como no caso em questão.


    Deve haver sindicância, PAD, inquérito, ou seja lá o que for antes da demissão, nunca IMEDIATAMENTE.

  • Cespe sendo Cespe. Pra mim cabe recurso claro, pois o exposto na questão não é regra. É exceção  jurisprudencial cujo artigo que fundamenta a questão é de interpretação aberta - do tipo quase ilimitada - 482,a CLT. 

  • INDIQUEM PRA COMENTÁRIO pf.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC: 

    "As hipóteses de justa causa são taxativas no art. 482 CLT E na legislação esparsa

    ¯\_(ツ)_/¯ 

  • O fundamento do gabarito é a desproporcionalidade da penalidade imposta, conforme jurisprudência do TST noticiada abaixo:

     

    Notícias do TST

     

    Mantida reversão de justa causa de professora que falsificou horário em atestado

     

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

     

    A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

     

    Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.  

     

    A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso, o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico funcional da empregada que cometeu o ilícito”. Registrou também que a fundação apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de trabalhador com histórico funcional irrepreensível”.

     

    Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.

     

    (Ricardo Reis/CF)

     

    O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

  • No caso de documento falsificado para abonação de faltas ao trabalho, haverá que ser questionada esta prova em processo penal para, então, ser confirmada a materialidade e autoria do crime, utilizando-se dela como justificativa da rescisão indireta.

    Lembrando que documento com falsificação grosseira é crime impossível.

     2. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA NO PROCESSO CRIMINAL. PROCESSO TRABALHISTA. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de que o acórdão rescindendo, no qual se concluiu pela caracterização da falta grave e decretação da justa causa que motivou a rescisão do contrato de trabalho da Autora, baseou-se em prova falsa (art. 485, VI, do CPC). 2. O órgão prolator do acórdão rescindendo reconheceu a justa causa com base nas provas (documental e testemunhal) produzidas na ação matriz, consistentes na apresentação de atestado médico com data final do afastamento alterada e na tentativa da Autora de constranger a médica a confirmar que adulterou o referido documento. Ainda que se considere, por hipótese, que as provas nas quais se baseou o órgão prolator da decisão rescindenda não conduzem ao reconhecimento da justa causa, é certo que tais provas não foram declaradas falsas em processo penal, também não sendo demonstrada a respectiva falsidade na presente ação rescisória. A absolvição da Autora no processo criminal , por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo , jamais implicou o reconhecimento da falsidade de qualquer prova produzida na ação matriz. É preciso ter presente que não torna a prova falsa a possível deficiência na valoração levada a efeito pelo órgão prolator da decisão rescindenda. Vale lembrar que não figura a ação rescisória como oportunidade para a correção de eventuais injustiças, não representando nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas em parâmetros semelhantes aos da ação trabalhista em que formada a combatida coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Numeração Única: RO - 10131-04.2013.5.02.0000. Ministro: Douglas Alencar Rodrigues. Data de julgamento: 01/03/2016. Data de publicação: 04/03/2016. Órgão Julgador: SDI-II).

    praise be _/\_

  • A EMPREGADA COMETEU ATO DE IMPROBIDADE:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade

    O caso concreto revela a quebra do elo de confiança, elemento necessário à relação jurídica contratual, ainda que ocorra uma única vez.

    Agora, se o julgado tomou como base para reversão da justa causa a absolvição em ação penal, essa questão jamais poderia ser redigida como foi.

  • Essa explicação da professora não condir com a justificativa do gabarito da questão. Que explicação mais rasa!!!! 

     

    Excelente comentário, Heitor *!!!!

  • O que faz com que a questão seja considerada como errada é a palavra imediatamente, embora a coduta seja tipificada no rol descrito no art. 482 CLT como justificativa para justa causa, há de se levar em consideração o principio da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o que diz a questão quanto ao fato de a empregada nunca ter cometido falta anteriormente.

    Assim, o poder disciplinar e fiscalizatório do empregador não pode deixar de considerar os principios básicos aplicáveis aos empregados que são:

    Vedação ao bis in idem;

    Principio da proporcionalidade e razoabilidade 

    Momento de exercicio do poder disciplinar - (perdão tácito). 

      

  • ouvi na radio justica uma vez sobre um funcionario da renner que falsificou o atestado medico de 1 dia para 7 dias (facil, por isso temos que escrever sempre por extenso). O TST aceitou a justa causa da Renner, apesar dessa ter perdido nas duas instancias anteriores. O fundamento do TST foi que houve quebra da relacao de confianca, o que enseja a justa causa. Contudo, observou um dos ministros, que sempre se faz necessaria, no caso de falsificacao, a pericia especializada para que a decisao prime pela verdade dos fatos (a falsificacao foi real no caso).


    Sejamos todos servidores!

  • Só complementando o comentário do João Marinho e pra quem não tem o acesso. A professora do QC, que me pareceu meio insegura com a resposta, falou que a falsificação de atestado não está prevista nem no rol do 482 da CLT nem em legislações esparças e ainda citou um exemplo que eu jamais tinha ouvido falar: falsificação de vale transporte enseja justa causa, está na lei do vale transporte. Agora vejam que absurdo, vender o vale dá justa causa e falsificar atestado médico não? Em relação aos comentários que vi falando do inquérito acho que não se aplica porque ela não tem estabilidade, pode demitir imediatamente e ela vá discutir na Justiça do Trabalho como ocorreu com a professora. Achei esse julgado do TST muito temerário já que a professora cometeu crime não dá mais pra esse empregador confiar nessa funcionária, não vejo desproporcionalidade nenhuma pelo fato de ela ter trabalhado lá 8 anos sem ter outras condutas desonesta, que o empregador tenha percebido. Esse julgado é isolado não forma jurisprudência (decisões reiteradas) e não deveria ter sido usado pra embasar a resposta. Já notei que o cespe coloca umas questões que podem estar tanto certas quanto erradas e parece que depois eles procuram a justificativa pro gabarito que eles querem. :(

  • Princípio da proporcionalidade!

  • Pessimo o comentario da Professora! Uma questao complicada dessa ela diz que nao e justa causa porque nao esta taxativamente em lei. Oi? Falsificacao de atestado poderia muito bem se enquadrar no em ato de improbidade. Ter que estar na lei nao significa que a lei vai escrever todos os casos particulares... --`

    Lembro que em aulas de cursinho os professores sempre dizem que na Desídia no desempenho das funções precisa de escalonamento das penalidades. Quem sabe agora ato de improbidade tambem passe a necessitar...

     

  • Errei a questão, mas ela foi muito clara em pedir posicionamento jurisprudencial, e não a hipótese de justa causa prevista na CLT.


    Assim sendo, concluo eu, que o erro está no "ïmediatamente", haja vista que, para o TST, para empregado com histórico limpo, a gradação de penalidade se faz necessária.

  • Mania da Cebraspe de chamar um precedente de "jurisprudência". De todo modo, depois de quebrar a cabeça entendi o rascicínio do examinador. O enunciado afirma que a empregada não teve conduta desabonadora por 8 anos, aí é que se observa, implicitamente, a desprporcionalidade na sanção imposta. Com essa banca o cuidado na interpretação das questões deve ser redobrado.

  • ERRADA. O TST entende que deve haver proporcionalidade e respeitar a graduação na aplicação de penalidades. No caso, o histórico da empregada era positivo, não havendo registros anteriores de justa causa, razão pela qual foi determinada a sua reintegração.

  • Infelizmente... é assim... Ah, se eu pudesse mandá-la embora, não pensaria duas vezes...

  • Questão NULA porque viola a jurisprudência do TST que admite a dispensa por justa causa mesmo tendo havido uma só conduta irregular pelo empregado, TUDO A DEPENDER DA GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA!!!


    Reproduzo o trecho em que importa para o deslinde da questão.


    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. (...) O juízo prolator da sentença rescindenda acolheu a justa causa alegada pelo empregador em razão do descumprimento de norma de segurança empresarial pelo reclamante (ora Autor), que enviou dados sigilosos de clientes para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Sob a perspectiva do magistrado prolator da sentença, o fato foi suficientemente grave para justificar a dispensa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT, o que ficou claro quando assinalado que o reclamado “apurou detidamente os fatos para não cometer uma injustiça e aplicou a penalidade apenas quando possuía provas contundentes do ilícito praticado pelo empregado e tão logo este se apresentou ao trabalho”. A menção à reiteração da conduta, na apreciação da prova oral levada a efeito na decisão, foi registrada apenas como reforço de fundamentação, não consubstanciando julgamento além dos limites objetivos da lide. 4. Por fim, quanto à alegação de afronta à regra do artigo 482, “h”, da CLT, cumpre relembrar que a justa causa traduz a mais severa punição aplicável ao empregado, produzindo efeitos pecuniários danosos e imediatos, também atingindo o seu patrimônio moral e a sua imagem profissional futura. Todavia, no caso, fixada a premissa fática incontroversa de ter o Autor, ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail, descumprido normas empresariais de segurança, é evidente a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira Ré. Dada a gravidade da falta cometida, suscetível de causar prejuízo incalculável para uma entidade bancária, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 482, “h”, da CLT, até porque a violação de literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, como na hipótese em que exista na coisa julgada tese jurídica dissonante da própria literalidade do preceito legal tido por vulnerado, o que não se verifica na espécie examinada. Recurso conhecido e não provido." (Recurso Ordinário n° TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000 - SBDI II - 25-09-2018) - grifei.



    Bons estudos!




  • princípio da continuidade...aplica outras penalidades possíveis chama pra tomar um chá etc...

  • GABARITO: E

    eu sou uma ANTA em direito do trabalho (estudo p área policial e vou fazer um concurso q cai trabalho), ai estudo pelo modo reverso. Acertei essa questão por puro sentimento de ética, mas estou vendo o comentário do povo q estuda e o bagulho é mais pesado kkkkkk

  • Então além de saber a CLT de cor e salteado, temos que decorar as Súmulas e OJ's e ler TODA SANTA decisão do TST?? Me poupe, se poupe, nos poupe :(

    BORA!!!!!!!!!!

  • O STF entende que só existe um único caso em que a reincidência é um requisito para se aplicar a justa causa. O caso é a desídia. Entendo que a falta cometida pra empregada é grave e se enquadra perfeitamente no “mau procedimento”.
  • Acredito que a questão esteja errada, porque há vasta jurisprudência afirmando que a falsificação de atestado médico é falta grave, dando ensejo à justa causa. Inclusive, é crime!
  • A questão foi dada como ERRADA pela Banca. No entanto, entendo que cabe recurso para ANULAR tal questão. Em que pese não ser unânime na doutrina o conceito de improbidade, adotando-se a corrente subjetiva, trata-se de ato de desonestidade, contrário à lei, como no presente caso.

    A conduta praticada pela empregada enquadra-se como ato de improbidade, falta grave prevista em lei (CLT, art. 482, ‘a’). Havendo a quebra da confiança entre as partes, em decorrência da conduta obreira de falsificar atestado médico, o empregador estaria legitimado a dispensar a empregada com justa causa. Há inúmeros precedentes do TST nesse sentido, a exemplo do AIRR – 665-37.2010.5.09.0245:

    Em relação ao fato de tratar-se da primeira falta da empregada não reduz a gravidade daquela conduta, autorizando-se a dispensa com justa causa de forma imediata. No entanto, é possível encontrar um precedente do TST nesse sentido, como levantado pelo Prof. Igor Maciel (http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false). Tal precedente tem, até mesmo, o número do processo omitido, para se preservar a identidade da empregada, o que torna ainda mais questionável a utilização do caso em uma questão de concurso público.

    Em relação à menção de que a dispensa foi imediata, temos que nos lembrar do requisito circunstancial da imediaticidade, segundo o qual a penalidade deve ser aplicada tão logo se tome conhecimento da ação ou omissão justificadora da demissão, sob pena de se operar o perdão tácito.

    Fonte: Antonio Daud Jr em estrategiaconcursos.com.br  21/05/2018

  • Gente, o problema foi a palavra "Imediatamente", tendo em vista, que tem que ser dado do contraditório e a ampla defesa.

  • Concordo com o comentário acima - a conduta falta grave - ato de improbidade

    a punição imediata atende ao requisito circunstancial de aplicação de penalidade que a imediaticidade, sob pena de configurar perdão tácito

  • Resposta: ERRADO

    Tá bom, na decisão que o Rodrigo colocou (que deve ter sido a utilizada pelo CESPE na questão) o TST entendeu que era preciso a gradação da penalidade. ¬¬

    No entanto, é bom ficar sabendo que, em decisão recente, o TST aceitou a extinção do contrato por justa causa baseada em uma única conduta, desde que demonstrada a sua gravidade. Olha:

    "Ação rescisória. Demissão por justa causa. Conduta faltosa. Única ocorrência. Possibilidade. Art. 482, “h”, da CLT. Não violação. A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a improcedência da ação rescisória. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.9.2018."

    LEMBRAR: Art. 482 da CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: h) ato de indisciplina (descumprimento de ordens gerais) ou de insubordinação (descumprimento de ordens individuais).

  • Galera, acredito que 2 são os fundamentos da CESPE:

    1 - O caso que leva à rescisão por justa causa, nos casos de crime, são os que condenam à privativa de liberdade SEM SURSIS;

    2 - Há jurisprudência do TST no sentido em que deve haver prévia sindicância por parte do empregador, incluindo ampla defesa do empregado.

  • ERRADA.

    O comando da questão fala em "Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho," e não em CLT.

    "A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional."

     

  • Valquiria Pateis, o fato de ser crime por si só não enseja justa causa, tanto é que a condenação criminal só importará em justa causa se NÃO HOUVER a suspensão da execução da pena.
  • Como boa parte dos colegas, errei a questão porque entendi que o fato se enquadra, quase que explicitamente, na alínea "a" ou "b" do art.482 da CLT.

  • O enunciado da questão apresenta o contexto de modo a evidenciar o histórico de boa conduta da empregada – “há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta”. Estas informações são uma evidência de que a justa causa em razão de um único atestado falso seria desproporcional. Seria necessário haver uma gradação da pena, aplicando-se, por exemplo, advertência ou suspensão ao invés de justa causa imediatamente.

    Há, inclusive, jurisprudência do TST neste sentido: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

    Gabarito: Errado

  • Questão controversa!

    Com efeito, o TST, em casos de adulteração de atestado médico, vem entendendo que tal ato configura conduta grave e suficiente para a justa causa, não havendo, assim, que falar em aplicação do princípio da proporcionalidade.

    Eis o seguinte julgado da SDI-1/TST, que perfilha a mesma diretriz:

    RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA REITERADA. ATO DE IMPROBIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. 1. A Segunda Turma, com fundamento nas premissas fáticas firmadas no acórdão regional, concluiu que, não obstante a confissão do empregado, perante a Comissão de Sindicância, quanto à adulteração de atestado médico, por duas vezes, não configura ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa, porque não observada a devida gradação na aplicação das penalidades de suspensão, seguida pela dispensa por justa causa . 2. O princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição, embora discipline hipóteses em que o empregador exorbite seu poder disciplinar, não tem aplicação irrestrita, pois encontra limites no direito assegurado em lei ao empregador para rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, quando o empregado cometer falta grave prevista no art. 482 da CLT, agindo com menoscabo do dever de confiança recíproca, ou seja, violando o elemento fiduciário que alicerça o vínculo empregatício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a gradação de sanções , quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa, hipótese dos autos . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018)

    Portanto, não se pode afirmar categoricamente que o entendimento do TST seja pela impossibilidade da empresa demitir a empregada por justa causa imediatamente.

  • Mais um julgado de Turma do TST entendendo pela possibilidade da dispensa por justa causa:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A , DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. Deve ser sanada a omissão apontada pela embargante, tendo em vista que não houve a devida análise quanto à possibilidade de a apresentação de atestado médico falso configurar justa causa. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo ao julgado, para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A , DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 482, a, da CLT. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A , DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA GRAVE E SUFICIENTE PARA ROMPER A FIDÚCIA CONTRATUAL. O Regional reverteu a justa causa porque entendeu haver ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pelo reclamado, em razão de "uma única falta cometida, de forma isolada, sem histórico de outras condutas reprováveis praticadas pela empregada, admitida em 16.05.2008 ". No caso, ainda que não houvesse outro "fato gravoso no histórico da reclamante", não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a apresentação de atestado médico falso, mesmo que único, afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador. Logo, ainda que se trate de um único ato faltoso, é razão suficiente para a rescisão por justa causa, pois a conduta é grave o suficiente para afirmar-se que o empregador não está obrigado a manter o vínculo se a empregada comete tal ilícito (falsidade documental) para enganá-lo, induzindo-o virtualmente a erro. Esta Corte, por diversas vezes, entendeu ser prescindível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justificar dispensa por justa causa, como no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-784-09.2015.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ADULTERADO. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. O Regional reformou a sentença, para manter a demissão por justa causa e rejeitar os pedidos decorrentes da reversão. A autora alega que a justa causa imputada revela-se despropositada, porquanto jamais praticou qualquer falta grave que justificasse o rompimento motivado do contrato de trabalho. Defende que o lapso de quinze dias entre a suposta adulteração do atestado médico e a dispensa autoriza o reconhecimento do perdão tácito, com a anulação da dispensa por justa causa. Aponta violação do art. 493 da CLT e divergência jurisprudencial. O art. 493 da CLT dispõe que "constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado." A Corte de origem evidenciou que a autora não impugnou a decisão primeira, quanto ao fato de ter adulterado um atestado médico, no intuito de comprovar a permanência em instituição hospitalar até às 17h35min., para a realização de uma consulta e, com isso, justificar a falta ao trabalho. Assim, a decisão regional não contraria, mas dá efetividade ao preceito consolidado, ante a prática de fato a que se refere o art. 482 da CLT que, por sua natureza, representa séria violação dos deveres e obrigações do empregado. Além disso, o recurso de revista não alcança provimento com base em divergência jurisprudencial, porquanto os julgados colacionados não informam a conduta praticada pelos empregados naqueles autos e, tampouco, espelham hipótese na qual a dispensa do trabalhador ocorreu apenas após quinze dias do ato que a ensejou. Inespecíficos, portanto, na dicção da Súmula 296 do TST. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que a autora não tenha praticado falta grave suficiente para ensejar o rompimento do vínculo contratual, tem-se por imprescindível reapreciar os elementos fáticos e probatórios dos quais se valeu o Tribunal a quo , mister que encontra óbice na Súmula 126 do TST. [...] (AIRR-554-96.2010.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/10/2015)

  • Embora tenha colocado que gostei do comentário da professora de Direito do Trabalho, volto atrás e acredito que a resposta está errada, pois falsificar atestado médico é ato de improbidade constante na alínea a, do artigo 482 da CLT.

  • Eu ODEIO essa matéria!

  • Acho que o fundamento da questão é a inexistência do direito de defesa da demissão.

  • Impetraria MS contra essa questão, se fosse o caso. O CESPE já deu um ctrl x ctrl v num inciso da CF e deu errado, lamentável