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ID
2696098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


A decisão judicial proferida em dissídio individual que condenar o poder público com base em entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo e emitida pelo próprio ente público por meio de parecer vinculante não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Súmula nº 303 do TST - FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

     

    Súmula ou OJ do TST
    Acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos
    Entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência
    Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Art. 496 do CPC/2015.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ECONOMIA PROCESSUAL TAMBÉM É IMPORTANTE

  • ATENTE-SE que o art. 496 do CPC fala em STJ (STF e STJ), porém na Súmula 303 do TST não fala em STJ, mas em TST! (e STF).

  • CPC

    Art. 496.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.




  • A questão está correta, conforme o teor da Súmula 303 do TST:


    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Pelo amor de Deus!! Não se sujeitará à remessa necessária e não ao duplo grau de jurisdição. Esse tipo de questão desanima.

  • Concordo com o Ivan. Uma coisa é duplo grau; outra, remessa necessária. Duplo grau cabe, pq o ente pode interpor recurso ordinário.

    Complicado adivinhar o que o examinador quer dizer.

  • Eu acredito que essa questão deveria ser ANULADA.

    O enunciado afirma o seguinte:

    "A decisão judicial proferida em dissídio individual que condenar o poder público com base em entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo e emitida pelo próprio ente público por meio de parecer vinculante não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição."

    Essa questão faz alusão ao art. 496 do CPC/15, utilizado subsidiariamente na Justiça do trabalho. Ocorre que tal artigo alude à remessa necessária que consiste no duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO. O duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO realmente não se faz presente quando há "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

    Todavia, ainda que não haja a possibilidade de remessa necessária, poderá o ente público interpor recurso, já que a remessa necessária não é espécie recursal, mas supedâneo recursal. Podendo ainda recorrer da decisão judicial, é incorreto afirmar que não haverá duplo grau de jurisdição, porque, havendo a FACULDADE de gozo direito, poderá ele ser exercido.

    O que a questão faz é ou ignorar a possibilidade de interposição de recurso, ou considerar como semelhantes a remessa necessária e os recursos trabalhistas; ambos os entendimentos estão INCORRETOS.

  • Súmula nº 303 do TST - FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    Resposta: Errado

  • Também concordo que o duplo grau de jurisdição possui conceito mais amplo que a remessa necessária. Contudo, a súmula do TST utiliza expressamente o termo TAMBÉM NÃO SE SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Logo, devemos se conformar. Infelizmente.

  • O enunciado da questão faz menção ao art. 496, §4º, IV do CPC - "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público".

    Nesse caso, não haverá duplo grau de jurisdição pela remessa necessária.

    Discutimos se não poderia ocorrer o duplo grau de jurisdição facultado ao poder público.

    Entretanto, como a decisão é fundamentada "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público", o recurso provavelmente esbarraria no juízo de admissibilidade quando da análise dos pressupostos intrínsecos (interesse recursal - deve ter a necessidade de recorrer; é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo).

    Não há interesse recursal se a decisão fundamentou-se conforme orientação do próprio ente público.

    Se há o que ser revisto é na própria via administrativa.

    Assim, não ocorreria o duplo grau de jurisdição dado pela faculdade de recorrer, pois não preencheria os requisitos de admissibilidade.