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Gabarito: Errado
Não é prudente que o Município adote este procedimento. Entretanto, a LRF o permite desde que sejam respeitados alguns requisitos:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Gabarito: ERRADO
A questão trata da instituição conhecida como BAILOUT.
Bailout é uma palavra inglesa (de bail: fiança, garantia) que, em economia e finanças, significa uma injeção de liquidez dada a uma entidade (empresa ou banco) falida ou próxima da falência, a fim de que possa honrar seus compromissos de curto prazo.
Existem dois artigos na LRF que abordam o assunto:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
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O uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias é permitido pela LRF desde que haja AUTORIZAÇÃO através de LEI ESPECÍFICA, conformidade com o diposto na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
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Quanto mais resolvo questões de afo mas percebo que sou um ser humano normal.
AGO/2018
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Quanto mais faço questoes desta materia parece que menos sei impressionante como fixar isso demora
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ERRADA PORQ EXISTE POSSIBILIDADE DE TRANSFERIR RECURSOS PÚBLICOS PARA PF E PJ.
LRF
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
DESTINAR RECURSOS A PF E PJ:
1-TEM DE SER AUTORIZADA EM LEI ESPECÍFICA;
2-ATENDER AOS DITAMES DA LDO;E
3-ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO( LOA) OU EM CRÉDITOS ADICIONAIS.
BONS ESTUDOS!
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Ele não aboliu, simplesmente estipulou que é necessária a autorização legal:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Além do que foi colocado pela colega Vanessa, me lembei desse artigo ao responder a questão:
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Ou seja, instituições do Sistema Financeiro Nacional é que não receberão esses recursos. Não pessoas jurídicas deficitárias, como consta no enunciado.
Resposta: Errado.
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Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.
Uma das principais contribuições da LRF para o equilíbrio orçamentário dos municípios foi acabar com a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, da LC 101/2000: "Art. 28 – Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. §1º. – A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. §2º. – O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias".
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O enunciado peca quando fala da LRF tratar sobre equilíbrio ORÇAMENTÁRIO, pois ela trata de responsabilidade na gestão fiscal e FINANÇAS PÚBLICAS.
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errado,
em regra, será criado fundos para socorrer em situações de insolvência (não é qualquer caso). Em último caso, é possível que seja criada lei específica para o socorro financeiro.
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Gabarito: Errado
LRF, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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O erro da questão está na palavra "acabar", haja vista a possibilidade prevista no Art. 26: a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque a LRF traz, em seu Art. 26, a possibilidade de destinação de recursos públicos para o setor privado. De acordo com o Art. 1°, §3°, I da mesma lei, ela abrange a União, estados, DF e também MUNICÍPIOS.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Erros, mandem mensagem :)
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Uma das principais contribuições da LRF para o equilíbrio orçamentário dos municípios foi acabar com a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias.
(art26) LRF Não acabou, apenas autorizada por lei especifica