SóProvas


ID
2696158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.


Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – CF, Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Pessoal, importante se atentar que a palavra somente esta correlacionada a criação de benefícios e serviços da seguridade social.

     

    Ou seja, somente com a criação desses haverá fonte de custeio total.

     

    Palavra "somente" no comando da questão já aciona o botao ALERTA.

     

     

  • Trata-se do Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio.

    - 195, §5º, CF: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.

    - Surgiu no Brasil através da EC 11/1965, que alterou a CF/46, sendo aplicável naquela época aos benefícios da previdência e da assistência social.

    - Este princípio não poderá ser excepcionado nem em hipóteses anormais, pois a CF é taxativa.

  • CF, Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    LC 101/00 - Art. 24 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

  • ainda não entendi pq a questão esta CERTA... se na lei fala  195, §5º, CF: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.

    questão:

     

    Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio tota.

     

    não entendi nada.. alguem....

  • Olá, Priscilla oliveira! Preste atenção no que diz no final da lei: "... Sem a correspondente fonte de custeio total" e a questão diz que existirá a correspondente fonte de custeio.
  • CERTO

    Art. 195:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: Certo. Art. 195 “§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
  • Esse SOMENTE pegou "meio mundo de gente".

  • GABARITO CERTO

    Acertei a questão, mas com a pulga atrás da orelha com o "SOMENTE", e o "TOTAL".

  • Letra de lei:

    ART 195 - quinto

  • Gustavo gerlach, ha um tempo a cespe vem brincando com essas palavras, o pensamento da banca mudou ja, devem ter percebido que geral sacou que o uso dessas restriçoes indicava falsidade da assertiva. Hoje em dia eles colocam essas expressoes intencionalmente em uma assertiva verdadeira para o candidato que tiver duvida se ferrar.

  • Exato, Jack3d! Que nem com o tal Método Nishimura para as questões de Informática, que já nao é mais tão efetivo. 

  • CF, Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • um pouco de CONTABILIDADE em CONSTITUCIONAL.

  • Método das partidas dobradas. By contabilidade

  • Atenção ao que diz o artigo 195 § 5º : nenhum benefício pode ser CRIADO, MAJORADO ou ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio e ao que diz o artigo 201 §4º: É assegurado o REJUSTAMENTO dos benefícios (...)

     

    Logo: NÃO pode CRIAR, MAJORAR ou ESTENDER benefícios sem a correspondente fonte de custeio, mas É POSSÍVEL REAJUSTAR benefícios. 

    Por isso, atenção se vier REAJUSTAR benefícios na questão, pois pode ser uma pegadinha, já que nesse caso é possível mesmo sem fonte de custeio.

  • Lei 101:

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

  • Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.[RE 220.742, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-3-2008, 2ª T, DJ de 4-9-1998.]


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp


  • Gente, eu errei porque fiquei na dúvida do termo "Por força da regra da contrapartida". Não seria por força do dispositivo Constitucional?


    Eu li o livro do Marcelo Alexandrino e ele não menciona esse termo. Sobre o assunto, diz o seguinte: (pág. 1050) "visando a evitar a concessão ou o aumento irresponsável de benefícios previdenciários ou assistenciais, determina a Constituição que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." - Fonte: Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 10° edição.


    Se algum colega poder elucidar o termo "regra da contrapartida" eu agradeço muito.


    Bons estudos a todos.

  • Na prática, podemos observar o contrário, ou pelo menos é o que o governo cita, ou seja, um rombo no fundo previdenciário.

  • GABARITO: CERTO

    CF, Art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: certo

    Art. 195:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: CERTO.

     

    CF/88

     Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Por oportuno (espero), lembrar que o STJ, assombrado por uma esquizofrenia conjugada com transtorno bipolar (ora defende a regra legal, ora afasta a literalidade da lei), pretende estender o adicional de 25% (grande invalidez) para todas as aposentadorias do RGPS (em total desrespeito ao princípio/regra anunciado nesta questão), decisão suspensa liminarmente pelo STF, este não menos "perturbado", movido pela gana da aparição midiática.

    Será que o Japonês da Federal baterá à minha porta?

  • Vamos ao princípio da contrapartida ou da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º da Constituição:


    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Isto é, antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da in­dicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas.

    Tal princípio se aplica mesmo em se tratando de Assistência Social, caso em que os benefícios não pressupõem contribuição pelos seus beneficiários. Para a concessão dos mesmos, deve-se observar as regras expostas pela legislação, sob pena de se ferir à previsão atuarial para tanto.

    Gabarito: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

    Vamos ao princípio da contrapartida ou da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º da Constituição:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Isto é, antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da indicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas.

    Tal princípio se aplica mesmo em se tratando de Assistência Social, caso em que os benefícios não pressupõem contribuição pelos seus beneficiários. Para a concessão dos mesmos, deve-se observar as regras expostas pela legislação, sob pena de se ferir à previsão atuarial para tanto.

    FONTE: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental

  • Art. 195, §5º da Constituição:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Isto, para manter equilíbrio entre receitas e despesas públicas!

  • A questão está correta.

    A regra em questão possui previsão no art. 195, § 5º, da CF/88. Observe:

    Art. 195 [...]

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Ou seja, os benefícios ou serviços da Seguridade Social precisam ter uma fonte de custeio total para que possam ser criados, majorados ou estendidos. 

    Atenção! A banca pode trocar custeio total por parcial, o que tornará a questão incorreta.

    Resposta: CERTO.

  • CF, Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • CERTA

    MAIS UMA DO MEU CADERNO:

    (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional) - É possível a criação de benefício da seguridade social sem indicação da correspondente fonte de custeio total caso esse benefício seja classificado como atividade essencial do Estado. (E)

    Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • De acordo com o § 5 do art. 195 da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Esse é o chamado princípio da contrapartida. 

    Fonte: Professor Rubens Maurício - Estratégia Concursos

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • É só lembrar da luta para o Governo conceder mais parcelas do Auxilio Emergencial nessa Pandemia.

  • Gab. (C)

    • Trata-se do princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços. Para a criação, majoração ou extensão de um benefício ou serviço, será necessário que exista a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5o, CF).
  • § 5º NENHUM benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio TOTAL

  • 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Trata-se do Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio.

    - Este princípio não poderá ser excepcionado nem em hipóteses anormais, pois a CF é taxativa.

  • Certo.

    Para evitar o endividamento público, a Constituição define que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Esse dispositivo é importante para a prova e para a vida: ora, a gente aprende no orçamento doméstico que não dá para fazer graça sem dizer de onde sairá a grana.

    Dentro dessa premissa, se quiser criar, estender ou aumentar um benefício ou serviço, o ente público precisará indicar qual a origem da grana para cobrir essa nova despesa.

  • Só agora entendi o por que o projeto Absorventes Gratuitos Para Mulheres De Rua Ou Com Baixa Renda Nos Postos De Saúde foi vetado. Não estava especificada de forma detalhada a fonte de custeio.