SóProvas


ID
2696176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.


O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 81 TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

  • Só a título de reforço ao colega Yves:

    NO RE 626.489:  com decisão do Pleno em 16/10/2013 e confirmada em 02/2017 nRE 967.974

    STF firmou as seguintes teses:

    I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; e

    II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

    RESUMO: Direito de REVISÃO x Direito de COBRANÇA

    Concessão Inicial: inexiste prazo decadencial; A Pensão por Morte: é considerada termo inicial, e não do benefício originário, para revisão (teoria da actio nata);

    Revisão de Benefícios: 10 anos (direito de fundo).

    Prescrição e Decadência de Créditos Tributários: 05 anos. Súmula Vinculante 08.

     

     

  • Dica: o prazo decadêncial é para a REVISÂO do ato de concessão dos benefícios. Revisão é diferente de requerimento, não existe prazo decadêncial para o segurado requerer algo à Previdência.

    Veja: 

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Q542855 - O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado. 

    ERRADO. É o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito =  5 ANOS (do fato gerador) (prazo tributário)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva) (prazo tributário)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS ( mês seguinte)[1]

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    [1] Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário;

  • a questão está errada.

    Pois , após a ciência do inderimento do beneficio osegurado tem o prazo de 10anos pars entrar com o recurso.

    A questão diz que é só na hipotese de revisão...o que não é verdade. 

    A revisão é só para beneficios que concedidos com algum erro, por exemplo, em seu cálculo.

    Ao meu ver, não acho que esteja correta!

  • Gabarito = correto. No caso, basta pensar que se fosse submetido a prazo decadencial não poderia reivindicar nova APS quando cumpridos os requisitos, o que seria ilógico. Corrijam se meu raciocínio estiver errado.

  • Eu teria entrado com recurso,pois na minha opinião está errada e apresento meus argumentos:


    A questão pode ser dividida em duas partes:




    "O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, "


    CORRETO, não tem prazo para ele voltar ao INSS e pedir novamente sua aposentadoria, ele tem direito liquido e certo.







    "pois este(prazo decadencial de 10 anos) é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido. "


    ERRADO, o prazo se aplica também a atos concedidos favoravelmente aos beneficiários.


    8213 Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anoscontados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.





    Tornando a assertiva errada.

  • GABA CERTO, mas poderia ser ERRADO.


    Esta regra também se aplica á anulação de atos e não SOMENTE à revisão de benefícios. Ficou meio ambíguo, portanto a questão seria passível de anulação, mas quem sou eu né?

  • Fala concurseiros!


    Vi que muita gente errou essa questão, devido a palavra "SOMENTE".

    A pegada é o seguinte; quando o Cespe utilizou essa expressão, não é para se referir as hipóteses que existem para que se tenha o prazo decadencial, que são elas: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E ANULAR ATO FAVORÁVEL PARA O BENEFICIÁRIO.


    Mas sim, está se referindo a REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO, que é o caso da questão.  "Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria."

    Logo,o prazo decadencial entre essas duas opções é aplicado SOMENTE na hipótese de REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.


    PORTANTO, QUAL A MORAL DA HISTÓRIA????

    SE FECHEM NO CONTEXTO DA QUESTÃO, INTERPRETE E COMPREENDA O MUNDO DA QUESTÃO, NÃO EXTRAPOLE!


    vllw ;)


    bons estudos!

  • direito liquido e certo como ? se ele só tem 55 anos ?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! MP 871

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019 – sem grifo no texto original).

    A MP 871 engloba entre as possibilidades de decadência decenal os indeferimentos administrativos. Lembro que há a possibilidade da Medida Provisória não ser convertida em lei, mas desde 19/01/2019 a questão se encontra desatualizada.

    Gabarito sem a MP: CERTO

    Gabarito com a MP: ERRADO

  • Questão desatualizada.

    Leiam o comentário do Lucas.

    Obs: a MP 871, recém editada, é contrária ao entendimento anteriormente firmado pelo STF em sede de RE (nº 626.489/SE), com repercussão geral. Todavia, a MP será aplicável até que o Judiciário venha a ser novamente provocado.

  • Pessoal observem que a questão diz que ele apesar de ter 55 anos de idade tem 35 anos de contribuição, ou seja, ele pode se aposentar sim por tempo de contribuição, visto que para esta basta apenas o cumprimento da carência e do tempo de contribuição respectivo, concluindo que ele já possui direito adquirido a aposentadoria. Além do mais, o direito dele REQUERER o benefício nunca decai, o que decai é o direito de pedir a REVISÃO, é este direito (de REQUERER) que o anunciado se refere quando diz que: "O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido REVISIONAL de benefício previamente concedido ".

    Logo o enunciado está CORRETO

  • não entendi essa parte Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • ATENÇÃO!

    Por força da MP 871/2019, o artigo 103 da Lei 8.213/91 foi reformulado, passando a contar com a seguinte redação:

    "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.

    O texto é bem confuso. Mas é possível apontar as seguintes novidades, observada a regra intertemporal:

    a) Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

    b) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;

    c) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de ulterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

    É certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforma anterior decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro). 

    Fonte: Frederico Amado

    Sempre Avante!

  • a mp 871 tem um prazo para ser convertida em lei ou não isso vai depender do deputados em prejudicar nós brasileiros  ou não

  • Organizando o comentário da colega:

     

    Por força da MP 871/2019, o artigo 103 da Lei 8213/91 foi reformulada, passando a contar com a seguinte redação:

     

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: 

     

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

     

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     

    O texto é confuso, mas é possível apontar as seguintes novidades:

     

    a) Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão"

     

    b) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;

     

    c) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de posterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

     

    É certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforme decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro). 

     

    Fonte: Frederico Amado

  • Galera! Caso você ainda não tenha estudado PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA é só prestar atenção na DECADÊNCIA, pois Prescrição sempre será 5 anos!!!

    - Prazo decadencial para REVISÃO de benefícios

    Súmula 81 TNUNão incide o prazo decadencial nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

    O prazo decadencial somente será usado para a REVISÃO, ANULAÇÃO E CONSTITUIÇÃO dos benefícios.

    - Revisão X Requerimento

    NÃO CONFUNDA REVISÃO COM REQUERIMENTO, o prazo para revisão é de 10 anos, já o prazo para requerimento simplesmente não existe.

    REVISÃO --> Decai em 10 ANOS

    REQUERIMENTO --> Não existe prazo.

  • Para ANULAÇÃO também é 10 anos, logo, a primeira parte da questão está correta (direito adquirido não está sujeito a prazo decadencial), porém o "SOMENTE para revisão" foi, no mínimo, uma atecnia do elaborador, o que torna a questão errada. 

  • GABARITO: questão desatualizada.

    PRAZO - Lei de n° 8.213/91:

    Decadencial (perda de um direito não exercido): 10 anos. (Incluído pela MP 871/2019). Portanto, revogação tácita da Súmula de n°81 do TNU.

    Prescricional (perda da pretensão de exigir): 5 anos, exceto: direito dos menores, incapazes e ausentes. (incluído pela Lei de n°9.528/97).

    PEdala, QC!

  • De fato o gabarito está desatualizado, mas é bom lembrar que a própria alteração já nasce ameaçada atacada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e que temos jurisprudência firmada pelo S.T.F. sobre o tema:

    RE 626.489/SE , relator Ministro Roberto Barroso foi seguido por unanimidade pelo tribunal:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

    1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

    2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

    3. O prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

    4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Fonte: Yoshiaki Yamamoto e Atilla Abella, Previdenciarista (acessado em 21/06/2019).

  • Também vamos analisar esta questão com base na legislação atual.

    O item está incorreto.

    Márcio está sujeito ao prazo decadencial decenal.

    O prazo decadencial de dez anos é aplicado à revisão dos atos de:

     Concessão

     Indeferimento            de Benefício                

     Cancelamento            

     Cessação 

     Deferimento

     Indeferimento            de Revisão de Benefício

     Não concessão

    Observe a fundamentação legal:

    Art. 347, Decreto nº 3.048/99: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 103, Lei nº 8.213/91: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Resposta: ERRADO