SóProvas


ID
2696206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • Cobrou letra da lei me ferrei por lembrar da doutrina!!!

  • Gabarito: Errado

     

    A questão cobrou a literalidade do artigo 134 do CTN:

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    [...]

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    [...]

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    Entretanto deve ser ressaltado que tanto a doutrina como o STJ se manifestam no sentido de que houve uma falta de técnica legislativa na redação do dispositivo. Ora, se a solidariedade não comporta benefício de ordem é contraditório o que afirma o caput, pois as pessoas previstas nos incisos deveriam responder pelos tributos ainda que não houvesse impossibilidade de cobrá-los dos contribuintes. Diante disso, a doutrina e o STJ apontam que a responsabilidade prevista no artigo 134 é em verdade uma responsabilidade subsidiária. Segue passagem do livro do professor Ricardo Alexandre:

     

    "A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o 'benefício de ordem'. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...]" (Direito Tributário Esquematizado, p. 346, 2016)

     

    Esse é o problema desse "copia e cola" sem rigor das bancas. Temos que adivinhar muitas vezes quando é "copia e cola", quando é jurisprudência, quando é doutrina, porque a resposta pode mudar em cada um dos casos.

  • Tem que combinar o art. 134 IV com art. 131 III do CTN. Inventariante responde pelos bens do espólio.

    Ademais, o ponto sobre o tipo de responsabilidade (solidária ou subsidiária) deve ser abordado pelo examinador, caso contrário (a exemplo do item) vale a letra da Lei.

     

    Aprofundando: diz o art. 131 III que o espólio é responsável pelos tributos do falecido até abertura da sucessão (morte); é claro, pois, antes era o próprio morto o contribuinte.

    Após sua morte, o espólio será contribuinte pelos tributos que surgirem. Porém, e pelos fatos/tributos anteriores?! Será responsável (nao será contribuinte, pois quem praticou o FG foi o morto; a LEI transferiu para o espólio o pagamento pelos tributos do morto).

    Igualmente, mesmo raciocínio para o inventariante: após sua nomeação este será responsável pelos tributos do espólio, nos termos do art 134 IV, que, é lógico, trata de fatos anteriores à abertura da sucessão (morte do contribuinte). Tributos após sua nomeação: inventariante será contribuinte.

     

    Esta responsabilidade pelo CTN é erroneamente denominada de solidária (em verdade é subsidiária), porém, friso: nao sendo explorado pelo examinador deve ser considerada como CORRETA pela literalidade da Lei.

  • ESPOLIO                                                    INVENTARIANTE                         SUCESSOR A QUALQUER TÍTULO CONJUGE MEEIRO

    - Art. 131.III CTN                                       - Art. 134, IV CTN                                                  - Art. 131, II do CTN

    - Tributos devidos pelo "de cujus"        - Tributos devidos pelo espólio                          - Tributos exigíveis após a sentença de partilha

    - Até a abertura da sucessão                 - Após a abertura da sucessão e antes da

                                                                        sentença de partilha

    A responsabilidade com previsão no Art. 134 é SOLIDÁRIA  aos atos que intervierem ou pelas omissões

    IV- Inventariante pelos tributos pelo espólio.

    Abs!

  • Esclarecedor comentário do G. Jesus, mas parece contém erro apenas quando diz que o inventariante é contribuinte dos tributos após sua nomeação, pois o contribuinte continua o espólio, inventariante passa a ser possível responsável solidário em caso de omissões.

    Então, sujeito morreu abriu sucessão, espólio é responsável por tributos anteriores à morte e contribuinte quanto aos tributos posteriores (até a partilha).

    Então, inventariante quando nomeado passa a ser possível responsável solidário, art. 134 IV, pelos tributos DEVIDOS pelo espólio (ou seja, pelos que o espólio é responsável e pelos que é contribuinte). Por isso a questão está errada, pois "o inventariante PODE SIM ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão" (pois quanto a estes o espólio é responsável, mas são DEVIDOS devidos pelo espólio, como diz o 134 IV). Seria isso?!

  • Inventariante: após a abertura e antes da partilha.

  • Errei a questão porque considerei que seria a responsabilidade do inventariante em relação ao Espólio fosse subsidiária e não solidária.

  • Dedé Viana, mas no enunciado da questão ele fala "julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional".

     

    Claramente é uma questão tirada da letra de lei.

  • O CTN espressamente utiliza o termo SOLIDARIA. Mas as consequências juridicas saão da SUBSIDIARIEDADE. 

     

    O inventariante responde pelos tributos devidos APÓS A ABERTURA SA SUCESSAO. 

     

    ESPOLIO: até a abertura dda sucessão. 

    INVENTARIANTE:após a abertura da sucessão.

    SUCESSOR , CONJUGUE OU MEEIRO: após a sentença de partilha.

     

     

  • Questão que cobra a literalidade do artigo. Fui pensar de acordo com as implicações jurídicas e errei. 

  • A questão está errada, pois o inventariante responderá solidariamente com o espólio, pelos tributos referentes à fatos geradores anteriores à abertura da sucessão, na hipótese de omissão do débito tributário na declaração, senão vejamos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     

    Assim, se o inventariante sabia que o de cujos era devedor de um tributo e deixou de declarar tal fato no inventário, responderá solidariamente com o espólio, pela omissão do seu ato.

  • Não acho tão simples nem tão literal. Vejamos:

     

    Tributos devidos pelo de cujus 

     

    Premissas - quem é o quê:

     

    1- de cujus: é o contribuinte*

    2- O espólio: é o responsável** tributário, pois a Lei (CTN) disse isso***.

    3- Inventariante: responsabilidade de terceiro (espólio)****. 

     

    Conjugando as premissas: O inventariante pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão (cujo contribuinte era o de cujus).

     

    *I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    **II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ***Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    ****Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:(...) IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • GAB. ERRADO

     

    Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    Art. 134, CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Tecnicamente não se trataria de responsabilidade solidária - e sim subsidiária - e o inventariante, smj, seria responsável pelos débitos do espólio (art. 134, IV, CTN), que não se confunde com o de cujus. São entes diversos.
    Todavia, não se pode esquecer que o espólio é o responsável pessoal pelos débitos do de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, III, CTN).


    Grosso modo, pelos débitos do de cujus até a data da abertura da sucessão, haveria a responsabilidade do espólio, o que atraria, então, a responsabilidade do inventariante.

  • ESPÓLIO

    O espólio é, basicamente, o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus (falecido). O espólio responderá de duas maneiras:


    1) Espólio na qualidade de CONTRIBUINTE - relativamente aos tributos que surgirem após a morte e antes da partilha;

    2) Espólio da qualidade de RESPONSÁVEL PESSOAL - relativamente aos tributos que já existiam quando o indivíduo faleceu.


    INVENTARIANTE

    O inventariante é a pessoa a quem será atribuída a administração do espólio durante o processo de inventário. Portanto, o inventariante deverá tomar ações de ofício (sem autorização) ou especiais (com autorização do juízo) relativamente a estes bens, direitos e obrigações.


    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO/INVENTARIANTE

    CTN Art. 131 - São pessoalmente responsáveis:

    (...)

    III) O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


    CTN Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    IV) O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Conforme foi explicado acima, o espólio poderá ser contribuinte (tributos surgidos durante o inventário) ou responsável pessoal (tributos surgidos até a abertura da sucessão - morte).


    O administrador do espólio (o inventariante) poderá responder, sim, pelos tributos devidos pelo espólio, seja este último contribuinte, seja responsável. Portanto, é plenamente possível (pela letra da lei) que o inventariante responda pelos tributos devidos pelo de cujus quando ainda era vivo, ou seja, aqueles tributos pelos quais o espólio tenha ficado como responsável pessoal. Mas atenção, o inventariante não responde ilimitadamente, mas apenas em relação àqueles fatos em que interveio ou se omitiu e, é claro, somente se for impossível exigir tais tributos do próprio espólio.

  • É ruim hein do fisco deixa passa kkkkkkkkkkkkk

  • Art. 134, IV

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • ENUNCIADO: O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

    Errado. Conforme art. 131, III, 134, IV c/c art. 75, VII, CPC.

    O inventariante, que representa o espólio em juízo, será pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Se é até a data, então os anteriores estão incluso...

    CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante; --> O ESPÓLIO É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE...

  • "Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional."

    O CTN prevê a responsabilidade SOLIDÁRIA.

    " Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;"

    A doutrina entende como responsabilidade SUBSIDIÁRIA, o que poderia nos induzir a considerar correta a questão.

    VAMOS NOS ATENTAR A FONTE DO COMANDO DE QUESTÕES.

  • A questão traz a literalidade do artigo 134, IV, do CTN

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    O inventariante responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio!!!

    O espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ou seja, pelos fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão! Veja o artigo 131, III, do CTN:

    CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    O inventariante PODE ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão, pois este responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio! Portanto, item errado!

    Resposta: ERRADO 

  • A questão exige conhecimentos sobre responsabilidade tributária, mais especificamente acerca da responsabilidade dos sucessores, de acordo com o Código Tributário Nacional.


    Em verdade, o inventariante pode sim ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão. Essa previsão encontra-se expressamente prevista no art. 131, do CTN:

    "Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."



    Resposta: ERRADO.
  • para mim o gabarito é CERTO (questão deveria ser anulada!)

    motivo: o enunciado diz que o FG do tributo ocorreu antes da abertura da sucessão. A responsabilidade do inventariante exige 2 requisitos: subsidiariedade e participação ativa ou omissiva na ocorrência do FG (este último está descrito no caput: "nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis")

    Assim sendo, como que a inventariante poderia ter participado, de maneira ativa ou omissiva, em relação a um tributo cujo FG ocorreu antes da abertura da sucessão?

  • O inventariante PODE ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a FG anteriores à data da abertura da sucessão.

    Contribuinte: quem pratica o FG

    Responsável tributário= CTN diz quem é (sua obrigação decorre da Lei).

    ___________________________________________

    Contribuinte até a morte: quem pratica o FG = de cujus 

    RESPONSÁVEL PESSOAL dos Tributos até a morte (abertura da sucessão): Espólio

    Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (obs: Art. 134, CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;)

    ___________________________________________

    CONTRIBUINTE dos Tributos após a morte até antes da partilha: Espólio

    RESPONSÁVEL PESSOAL dos Tributos após a morte até a sentença de partilha: SUCESSOR , CÔNJUGE OU MEEIRO

    Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    _________________________________________

    CONTRIBUINTE dos Tributos após a sentença de partilha: SUCESSOR , CÔNJUGE OU MEEIRO

    Se tiver algum erro, me avisem.

  • segundo a doutrina de Ricardo Alexandre são 2 os requisitos para que possam ser cobradas as obrigações dos terceiros, e são cumulativos:

    1º - impossibilidade de cobrança pelo contribuinte; (este foi preenchido pois é impossível cobrar do morto)

    2º - ação imputada ao responsável ou, omissão imputada ao responsável; ( o enunciado não fala nada sobre ação ou omissão)

    Logo, pela doutrina, a questão encontra-se correta.

    fatos geradores - quando o de cujos era vivo - de cujos contribuinte - responsável o espólio

    fatos geradores - praticados pelo espólio - espólio contribuinte - responsável o inventariante

    fatos geradores - praticados pelo espólio - e não pago até a partilha - espólio contribuinte - responsável sucessores e meeiro

    fatos geradores - praticados após a partilha - sucessores e meeiro contribuinte - responsável sucessores e meeiro

  •  

    Essa questão está buscando saber sobre a responsabilidade na sucessão causa mortis.

    Quanto a este tipo de sucessão, o CTN traz a seguinte responsabilidade em se tratando de tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Mas temos que lembrar que é possível a responsabilização do inventariante, mesmo que referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão, quando estivermos diante de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo espólio, pois é o que nos diz o CTN, em seu art. 134, IV, veja:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     Sendo assim, podemos afirmar que o inventariante pode sim ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo espólio, conforme a previsão do artigo 134, IV do CTN, estando o item incorreto.

    Resposta: Errada

  • CONCORDO COM O COLEGA FELIPE . PELOS MESMOS MOTIVOS RESPONDI COMO CORRETA ESTA QUESTÃO.

  • Questão duvidosa!

    O inventariante é responsável pelos tributos devidos pelo ESPÓLIO (art. 134), e não pelo de cujos como afirma a questão.

    De cujo e espólio são coisas diferentes.

  • ENUNCIADO: O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

    Errado. Conforme art. 131, III, 134, IV c/c art. 75, VII, CPC.

    O inventariante, que representa o espólio em juízo, será pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Se é até a data, então os anteriores estão incluso...

    CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

    "Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional."

    (VAMOS NOS ATENTAR A FONTE DO COMANDO DE QUESTÕES)

    O CTN prevê a responsabilidade SOLIDÁRIA.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante; --> O ESPÓLIO É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE...

    ___________________________________________

    Então, o inventariante PODE SIM ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a FG anteriores à data da abertura da sucessão.

    Contribuinte até a morte: quem pratica o FG = de cujus 

    RESPONSÁVEL PESSOAL dos Tributos até a morte (abertura da sucessão): Espólio

  • Silogismo:

    Premissa 1: Segundo o CTN, o espólio é responsável pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão.

    Premissa 2: Segundo o CTN, o inventariante tem responsabilidade solidária em relação ao espólio.

    Conclusão: Logo, o inventariante tem responsabilidade solidária pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão.