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ID
2696329
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

As Áreas de Preservação Permanente (APPs) destinam-se a proteger solos e, principalmente, matas ciliares. Esse tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática. São estabelecidas como APPs as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 12.651/2012 (Código Florestal), em zonas rurais ou urbanas, constituem área de preservação permanente, dentre outras:

     

    • as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente (excluídos os efêmeros), desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    - 30 metros, para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;

    - 50 metros, para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

    -100 metros, para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

    - 200 metros, para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

    - 500 metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros;

     

    • as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    -100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;

    - 30 metros, em zonas urbanas;

     

    • as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.

  • copie o link abaixo, e cole em nova aba do seu navegador, para ver a questão comentada em vídeo

    https://www.youtube.com/watch?v=OGmIH61kizo​

  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

     

    CAPÍTULO II

    DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    Seção I

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:               (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).              (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;