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ID
2697337
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que nela se anotem, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, caso existam, as condições especiais de trabalho.

Há, ainda, outras anotações necessárias que devem ser feitas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Literalidade do Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 

    § 2° As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

    a) na data-base;

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; 

    c) no caso de rescisão contratual; ou 

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. 

  • Justamente Luiz Gustavo, no art que você mencionou a alternativa D estaria correta se não constasse a parte "exames periódicos" que não são anotados em carteira de trabalho.

  • Complementando. Exemplo de anotação desabonadora:

     

    CLT: Art. 29, § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.  

     

    Informativo 111 do TST:

     

    Dano moral. Configuração. Retificação de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Inclusão da informação de que se trata de cumprimento de decisão judicial.

     

    Configura lesão moral a referência, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, de que algum registro ali constante decorreu de determinação judicial, constituindo anotação desnecessária e desabonadora, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT. Tal registro dificulta a obtenção de novo emprego e acarreta ofensa a direito da personalidade do trabalhador.

     

    Sob esse fundamento, a SBDI-1, à unanimidade, não conheceu do recurso de embargos da reclamada, com ressalva de entendimento dos Ministros Antonio José de Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos . TST-EEDRR-148100-34.2009.5.03.0110, SBDII, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 18.6.2015.

     

  • Gabarito: D

    Anotações na CTPS:

    - Data de ADMISSÃO

    - Remuneração - Especificação do Salário e estimativa de gorjeta;

    - Condições Especiais;

     

    Periodicidade das Anotações

    - Na data-base;

    - A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

    - Recisão Contratual;

    - Necessidade de comprovação perante a Previdência Social;

     

    Falta de cumprimento pelo empregador -> Lavratura do ato de infração, para instauração do processo de anotação;

     

    VEDADO - Empregador anotar desabonações  -  DESCUMPRIMENTO - MULTA de valor igual a metade do salário mínimo regional

     

    - Acidentes serão obrigatoriamento anotados;

    - Alteração de estado civil: Mediante prova documental

    - Dependentes: Registro na ficha do empregado

  • Gabarito Letra D? Pessoal vamos prestar mais atenção, pra não confundir os colegas, principalmente os não assinantes, eu mesmo fiquei confuso.

    Gabarito é letra E.

  • GABARITO: E 

    (Atenção: alguns mencionaram letra d como gabarito, mas é letra "E" mesmo).

    CLT 

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.  

    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

    § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:  

    a) na data-base;                   

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;                     

    c) no caso de rescisão contratual; ou                       

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

    § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.   

    § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.      

    § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.  

     

     

     

  • Tinha de ser C ou E, porque "rescisão contratual" obviamente tem de constar na carteira.

    Mesmo assim, chutei errado.

    :(

  • A alternativa correta com ponto e vírgula separando cada item ajudaria a responder.

  • SEÇÃO IV

    DAS ANOTAÇÕES

    .

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.                             

    .

    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.                  

    .

    § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:                          

    .

    a) na data-base;           

                  

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;                        

    c) no caso de rescisão contratual; ou                    

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.       

    .                      

    § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. 

    .

    § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.                         

    .

    § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.              

  • Meu entendimento foi o mesmo do "Corujita". Tive até dificuldade para entender o enunciado por falta de ponto e vírgulas, seprando os enunciados, mas acertei.