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ID
26974
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. A prescrição

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa "a": errada, conforme artigo 191 do CCB "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.."
    Quanto à "b": correta, conforme art. 205, §5, I do CCB
    Quanto à "c": errada, conforme art. 198, II do CCB
    Quanto à "d": errada, conforme art. 202 do CCB
    Quanto à "e": errada, conforme art. 206, §1, III, do CCB
  • a- artigo 191 do CCB ( pode ser expressa ou tácita)
    b- art. 205, §5, I do CCB
    c- art. 198, II do CCB
    d- art. 202 do CCB
    e- art. 206, §1, III, do CCB

  • ESSA ACERTIVA EMBORA SEJA ATUAL COM O NCC, GUARDA IMPRECISÃO POIS , SE A OBRIGAÇÃO FOI ASSUMIDA ANTES DA ESTRADA EM VIGOR DO NCC, AINDA NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916, O PRAZO FICA ALTERADO CAINDO NA REGRA DE TRANSIÇÃO, E NESSE CASO A PRESCRIÇÃO NÃO SE DÁ EM 5 ANOS.
  • I- Errada. (Art.191) A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
    II- Certa. (Art. 206) §5º Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
    III- Errada. (Art. 198) Não corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
    IV- Errada. (Art 202, caput)A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
    V- Errada. (Art.206, §1º)Prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
  • PRA FIXAR:
    1 ANO= HOSPEDEIROS;SEGURADO-SEGURADOR;TABELIÃES, AUX.DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS, PERITOS, ÁRBITROS -EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS; CONTRA PERITOS.

    2 ANOS= ALIMENTOS

    4 ANOS= TUTELA

    5 ANON= DIVIDAS LÍQUIDAS; PROFISSIONAIS LIBERAIS, PROCURADORES JUDICIAIS, CURADORES E PROFESSORES-HONORÁRIOS; VENCEDOR-VENCIDO O QUE DESPENDEU EM JUÍZO.

    3 ANOS- (O QUE NÃO FOR DOS OUTROS PRAZOS CORRESPONDE A 3 ANOS).
  • Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
    Boa sorte.

  • Gab B

    palavras chaves art. 206 do CC

    Prescrição:

    1 ano: hospedeiros/segurado contra segurador/tabeliães/contra peritos/credores não pagos

    2 anos: alimentares

    3 anos: aluguéis/prest. vencidas de renda/juros/ressarcimento/reparação civil/restituição/pessoas indicadas por violação/pagto de título

    4 anos: tutela

    5 anos: cobrança de dívidas/profissionais liberais/vencedor